SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109558-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio por dissolução irregular da empresa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócio administrador, na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município contra empresa devedora, que não foi localizada em seu domicílio fiscal. O agravante requereu a exclusão de seu nome do polo passivo, alegando ilegitimidade e ausência de interesse de agir do Município, diante do baixo valor da execução e da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão recorrida manteve a inclusão do sócio no processo, fundamentando-se na presunção de dissolução irregular da empresa e no redirecionamento da execução fiscal previsto no Código Tributário Nacional e na jurisprudência consolidada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal com base na Súmula 435 do STJ e no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como se há ausência de interesse de agir do Município exequente em razão do valor da execução e da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. Razões de decidir3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador é legítimo diante da presunção de dissolução irregular da empresa, conforme Súmula 435 do STJ e art. 135, III, do CTN, especialmente quando a empresa não é localizada no domicílio fiscal e não houve baixa cadastral regular.4. Cabe ao sócio o ônus de comprovar a regularidade da dissolução ou atualização cadastral, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.5. A exceção de pré-executividade não é adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a alegação de erro de terceiro na baixa da empresa.6. Não há ausência de interesse de agir do Município, pois houve citação válida do executado e localização de bens penhoráveis, afastando a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.7. A decisão agravada analisou corretamente as questões suscitadas e observou a jurisprudência aplicável, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa quando houver presunção de dissolução irregular decorrente da ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, cabendo ao sócio o ônus de comprovar a regularidade da situação para afastar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, VII, e 135, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082328-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, AgInt 0079205-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0031491-87.2013.8.16.0021, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp 1242666/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.02.2012; TJPR, AgInt 0109074-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AgInt 0076038-61.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 435/STJ; Tema Repetitivo nº 981/STJ; Tema 1184/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o pedido do agravante para sair do processo não pode ser aceito porque ele é sócio da empresa que não foi encontrada no endereço oficial e não fez o encerramento correto das atividades. Por isso, a lei permite que a cobrança da dívida seja feita diretamente contra ele. Além disso, o valor cobrado não é pequeno e já foram encontrados bens para pagar a dívida, então o processo deve continuar normalmente. Assim, o recurso do agravante foi rejeitado e ele continua responsável pela dívida.