Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio por dissolução irregular da empresa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócio administrador, na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município contra empresa devedora, que não foi localizada em seu domicílio fiscal. O agravante requereu a exclusão de seu nome do polo passivo, alegando ilegitimidade e ausência de interesse de agir do Município, diante do baixo valor da execução e da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão recorrida manteve a inclusão do sócio no processo, fundamentando-se na presunção de dissolução irregular da empresa e no redirecionamento da execução fiscal previsto no Código Tributário Nacional e na jurisprudência consolidada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal com base na Súmula 435 do STJ e no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como se há ausência de interesse de agir do Município exequente em razão do valor da execução e da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. Razões de decidir3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador é legítimo diante da presunção de dissolução irregular da empresa, conforme Súmula 435 do STJ e art. 135, III, do CTN, especialmente quando a empresa não é localizada no domicílio fiscal e não houve baixa cadastral regular.4. Cabe ao sócio o ônus de comprovar a regularidade da dissolução ou atualização cadastral, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.5. A exceção de pré-executividade não é adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a alegação de erro de terceiro na baixa da empresa.6. Não há ausência de interesse de agir do Município, pois houve citação válida do executado e localização de bens penhoráveis, afastando a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.7. A decisão agravada analisou corretamente as questões suscitadas e observou a jurisprudência aplicável, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa quando houver presunção de dissolução irregular decorrente da ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, cabendo ao sócio o ônus de comprovar a regularidade da situação para afastar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 134, VII, e 135, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0082328-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, AgInt 0079205-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0031491-87.2013.8.16.0021, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp 1242666/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.02.2012; TJPR, AgInt 0109074-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AgInt 0076038-61.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 435/STJ; Tema Repetitivo nº 981/STJ; Tema 1184/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o pedido do agravante para sair do processo não pode ser aceito porque ele é sócio da empresa que não foi encontrada no endereço oficial e não fez o encerramento correto das atividades. Por isso, a lei permite que a cobrança da dívida seja feita diretamente contra ele. Além disso, o valor cobrado não é pequeno e já foram encontrados bens para pagar a dívida, então o processo deve continuar normalmente. Assim, o recurso do agravante foi rejeitado e ele continua responsável pela dívida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0109558-75.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCELO MELLO contra a decisão de mov. 175.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0006305-19.2023.8.16.0019, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por José Marcelo Mello, ao fundamento de ser parte na relação processual e de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: Inconformado, JOSÉ MARCELO MELLO, alega em suas razões, resumidamente, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto seu nome não consta na CDA e não restou demonstrada a prática de ato doloso ou infração à lei capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal; e (ii) está caracterizada a ausência de interesse de agir do Município exequente, tendo em vista o reduzido valor da execução e a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer a reforma da decisão recorrida para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.1-AI).O pedido liminar não foi concedido (mov. 8.1/AI).Em suas contrarrazões (mov. 14.1/AI), o Município de Ponta Grossa requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de agravo de instrumento. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta legitimidade passiva do agravante. De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Do que se colhe dos autos, em 06/03/2023, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra LANCHES E CAFÉ CONNECT LTDA., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 1.575,77 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 490/2024 (mov. 1.1).Após ulteriores atos processuais e tentativas infrutíferas de localização de bens, foi deferida a diligência in loco, para localização de bens penhoráveis (mov. 62.1/origem).Conforme informação do oficial de justiça, restou frustrada a localização da empresa executada no endereço informado (mov. 68.1/origem), razão pela qual, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA requereu a inclusão dos sócios administradores da executada, JOSÉ MARCELO DE MELLO e GLEIRIS CONTIN, na relação processual (mov. 72.1/origem), o que foi deferido (mov. 74.1/origem). Na sequência, houve o bloqueio do valor de R$ 2.083,07 (dois mil e oitenta e três reais e sete centavos) em conta bancária de JOSÉ MARCELO DE MELLO (mov. 124.1/origem).Após pedido de desbloqueio da quantia (mov. 143.1/origem), o agravante JOSÉ MARCELO DE MELLO, apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir (mov. 163.1/origem), o que foi rejeitada pela decisão agravada, sob o seguinte fundamento: (mov. 175.1/origem). “[...]b) DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO Pois bem, o executado sustenta sua ilegitimidade passiva pelo fato de seu nome não constar na CDA que lastreia a presente execução. Amparado no Tema 1.184 do STF, defende que a inclusão posterior de terceiro no polo passivo é medida excepcional e dependente de autorização legal expressa.Não obstante, aponta que o redirecionamento da execução em face do sócio fundado exclusivamente na Súmula 435 do STJ carece de respaldo legal estrito, revelando-se flagrantemente contrário à Constituição.Contudo, não lhe assiste razão.Ocorre que o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), possui rito próprio e amparo no art. 135, III, do CTN, prescindindo das formalidades do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade de sua incidência, uma vez que trata-se de interpretação jurisprudencial da legislação em comento. A constatação do encerramento das atividades de forma irregular é fundamento legítimo e suficiente para o imediato redirecionamento do feito executivo aos sócios-administradores.Conforme se extrai do mov. 66.1, foi expedido mandado de citação para a parte executada para o endereço situado na Rua do Rosário, nº 558, Centro – Ponta Grossa/PR. A diligência foi devolvida em 10/12/2024 (mov. 68.1), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou o seguinte: “CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando CONSTATEI:- EM ATIVIDADE ATUALMENTE BAZAR IRMÃ SCHEILA- SEM VÍNCULOS COM O PROMOVIDOSendo assim, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé.” (mov. 68.1)Cumpre salientar que não ocorreu o encerramento definitivo da empresa, conforme demonstrado pelo comprovante do mov. 163.2, que atesta a situação cadastral inapta da pessoa jurídica em razão da omissão de declarações.Portanto, recai sobre o sócio o ônus de comprovar a regularidade da dissolução ou a devida atualização cadastral, providência da qual não se desincumbiu. O fato de o nome do executado não constar na CDA não caracteriza-se como óbice para que a execução fiscal seja direcionada em seu desfavor, haja vista a possibilidade de redirecionamento da cobrança nas hipóteses legalmente autorizadas, como o presente cenário.Nesse sentido, a Súmula 435 do STJ estabelece:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerentes.”O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio fundamenta-se em indícios claros e inequívocos, como ocorre no caso em tela: a empresa não foi devidamente encerrada (mov. 163.2), mas não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos.[...]” Pois bem.Prevê o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso concreto, conforme consignado pelo magistrado singular, além da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais operava no endereço cadastrado, o próprio cadastro empresarial demonstra situação de inaptidão decorrente da omissão de declarações, circunstância que reforça a presunção de dissolução irregular. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Na hipótese, a alegação de que a baixa formal da empresa não ocorreu por culpa do agravante, mas por suposto erro de terceiro responsável pela contabilidade, demanda produção de provas incompatível com a via eleita. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a presunção de dissolução irregular é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, competindo ao sócio produzir prova apta a afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Vejam-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA SEDE. IMÓVEL FECHADO E SEM ATIVIDADES. SÚMULA Nº 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APRESENTAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082328-29.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER LOCALIZADO A EMPRESA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – AFIRMAÇÃO DO SÓCIO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INATIVA – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR – SÚMULA 435 DO STJ – TEMA REPETITIVO 981 – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079205-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS (...) PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PRESUMESE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE”. ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (...) SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031491 87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 25.03.2024). Confirmada, então, a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica, cumpre fazer valer a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes, nos termos dos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. [...] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. E, conforme orientação constante do Tema Repetitivo nº 981 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido tais poderes quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, do CTN”. Diversamente do que afirma o recorrente, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio pode ser realizado com base na presunção de dissolução irregular da empresa, cabendo a ele o ônus de comprovar situação capaz de ilidir mencionada presunção. E, no presente caso, o recorrente não apresentou qualquer fundamento jurídico capaz de afastar o entendimento exposto na decisão agravada.Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.Conforme dispõe o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor exige, cumulativamente, valor inferior ao limite estabelecido e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.Todavia, tais requisitos não estão presentes na hipótese dos autos.Isso porque houve regular citação do executado e, posteriormente, localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, culminando no bloqueio de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. Desse modo, não se trata de execução fiscal inerte ou desprovida de utilidade prática. Ao contrário, a constrição patrimonial efetivada demonstra a existência de resultado útil ao processo executivo, afastando a alegação de ausência de interesse processual do ente público.A propósito, o próprio juízo de origem consignou expressamente que a execução não se enquadra nas hipóteses contempladas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, justamente porque houve citação válida e localização de bens penhoráveis.Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a qual analisou adequadamente as questões suscitadas pelo agravante e observou a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.Portanto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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