SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027496-18.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de serem beneficiárias da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e não houve revogação do benefício. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre diretamente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de referência expressa no acórdão, sendo desnecessária a integração pretendida. Os embargos de declaração não se prestam à consignação de consequência jurídica já prevista em lei nem à rediscussão da matéria decidida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorre automaticamente da concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo necessária menção expressa no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, I, 1.022, 1.023, 98, § 3º, 114 e 115, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0009849-25.2026.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0108226-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.