Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de serem beneficiárias da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e não houve revogação do benefício. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre diretamente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de referência expressa no acórdão, sendo desnecessária a integração pretendida. Os embargos de declaração não se prestam à consignação de consequência jurídica já prevista em lei nem à rediscussão da matéria decidida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorre automaticamente da concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo necessária menção expressa no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.012, § 3º, I, 1.022, 1.023, 98, § 3º, 114 e 115, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração 0009849-25.2026.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0108226-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027496-18.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Waleria Aparecida Gonçalves Pinto e Wiviane Aparecida Kultzakk contra o acórdão proferido no recurso de apelação n. 0024111-38.2021.8.16.0019, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §3, I, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS GENÉRICAS E DE NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA UTILIDADE PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DAS PARTES EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS À REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO SUPOSTA CESSÃO OU ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DO SUPOSTO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO DOS DIREITOS DISCUTIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 114 E 115 DO CPC. APELANTES QUE DEIXARAM DE APRESENTAR INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÕNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”Irresignada, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que: a) as embargantes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, benefício que jamais foi objeto de impugnação; b) ao manter a condenação em custas e honorários sucumbências, sem consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, o acórdão ocorreu em omissão.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, sem qualquer efeito infringente.Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1. Da alegada omissãoSustentam as embargantes a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não consignou expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em que pesem as alegações das recorrentes, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.No presente caso, inexiste o vício apontado. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça às embargantes já havia sido deferida na origem e não há nos autos qualquer decisão que tenha revogado ou cassado referido benefício. Desse modo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre diretamente do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de menção expressa no acórdão, não havendo omissão a ser suprida.Ademais, a própria apreciação do recurso de apelação evidencia que a condição de beneficiárias da assistência judiciária gratuita foi considerada por este Colegiado. Com efeito, o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, justamente porque as recorrentes eram beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo sido regularmente conhecido, sem qualquer determinação de recolhimento das custas recursais ou questionamento acerca da manutenção do benefício.Assim, a ausência de referência expressa à suspensão da exigibilidade das custas e honorários não configura omissão, porquanto tal efeito jurídico decorre automaticamente da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua subsistência.Os embargos de declaração não se prestam à mera integração da fundamentação para consignar consequência legal já incidente sobre a hipótese, tampouco à obtenção de pronunciamento desnecessário acerca de matéria que não foi objeto de controvérsia.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. DETERMINAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009849-25.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026) (grifo nosso)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA, DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE ALCANÇA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU RECURSAL POR FORÇA DE LEI – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE É CONSEQUÊNCIA LEGAL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO –– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108226-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.02.2026) (grifo nosso).Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios opostos por Waleria Aparecida Gonçalves Pinto e Wiviane Aparecida Kultzakk, mantendo o acórdão embargado, nos termos da fundamentação retro.
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