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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010253-43.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO ÀS HERDEIRAS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR APENAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INSENÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024). RECURSO PROVIDO, EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra Sentença que condenou o Ente Público a indenizar herdeiras de Servidor falecido pelo pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, calculadas com base na última remuneração do Servidor, excluindo o auxílio-alimentação, além de condenar o ESTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O ESTADO questiona a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina na base de cálculo, a obrigatoriedade do pagamento das custas e a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas deve incluir o terço de férias e a gratificação natalina, se o ESTADO DO PARANÁ deve ser isento do pagamento das custas processuais e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. A indenização das licenças-prêmio deve ser calculada com base nas verbas remuneratórias permanentes da última remuneração do Servidor, excluindo-se as verbas transitórias, como o auxílio-alimentação.4. O ESTADO DO PARANÁ é isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, conforme a legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 22.158/2024) que convalida as isenções anteriores.5. A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, exige reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação pelo Réu, o que não ocorreu no caso, tornando incabível a redução.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida, em parte, para isentar o ESTADO DO PARANÁ do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na Sentença.Tese de julgamento: A base de cálculo da indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor público deve considerar apenas as verbas remuneratórias permanentes, excluindo-se as verbas transitórias como o auxílio-alimentação, e o Estado é isento do pagamento de custas processuais e taxas judiciais nos termos da legislação estadual vigente, sendo incabível a redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC quando não há reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003901-30.2024.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001666-81.2021.8.16.0130, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou que o ESTADO DO PARANÁ deve pagar às herdeiras o valor referente às licenças-prêmio que o Servidor Público não usou antes de morrer, calculado com base no salário fixo, sem incluir o auxílio-alimentação. O ESTADO não precisa pagar as custas do processo por causa de uma Lei que isenta o governo dessas despesas. Foi negado o pedido do ESTADO para reduzir pela metade os honorários dos advogados, porque ele não concordou com o valor a ser pago, isto é, não reconheceu o pedido das herdeiras. Portanto, o ESTADO pagará a indenização e os honorários conforme a Sentença anterior, mas ficará isento das custas do processo.