Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO ÀS HERDEIRAS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR APENAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INSENÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024). RECURSO PROVIDO, EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra Sentença que condenou o Ente Público a indenizar herdeiras de Servidor falecido pelo pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, calculadas com base na última remuneração do Servidor, excluindo o auxílio-alimentação, além de condenar o ESTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O ESTADO questiona a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina na base de cálculo, a obrigatoriedade do pagamento das custas e a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas deve incluir o terço de férias e a gratificação natalina, se o ESTADO DO PARANÁ deve ser isento do pagamento das custas processuais e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. A indenização das licenças-prêmio deve ser calculada com base nas verbas remuneratórias permanentes da última remuneração do Servidor, excluindo-se as verbas transitórias, como o auxílio-alimentação.4. O ESTADO DO PARANÁ é isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, conforme a legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 22.158/2024) que convalida as isenções anteriores.5. A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, exige reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação pelo Réu, o que não ocorreu no caso, tornando incabível a redução.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida, em parte, para isentar o ESTADO DO PARANÁ do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na Sentença.Tese de julgamento: A base de cálculo da indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor público deve considerar apenas as verbas remuneratórias permanentes, excluindo-se as verbas transitórias como o auxílio-alimentação, e o Estado é isento do pagamento de custas processuais e taxas judiciais nos termos da legislação estadual vigente, sendo incabível a redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC quando não há reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 90, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003901-30.2024.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001666-81.2021.8.16.0130, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal determinou que o ESTADO DO PARANÁ deve pagar às herdeiras o valor referente às licenças-prêmio que o Servidor Público não usou antes de morrer, calculado com base no salário fixo, sem incluir o auxílio-alimentação. O ESTADO não precisa pagar as custas do processo por causa de uma Lei que isenta o governo dessas despesas. Foi negado o pedido do ESTADO para reduzir pela metade os honorários dos advogados, porque ele não concordou com o valor a ser pago, isto é, não reconheceu o pedido das herdeiras. Portanto, o ESTADO pagará a indenização e os honorários conforme a Sentença anterior, mas ficará isento das custas do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010253-43.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/08/2025, HELIDAH ANDRADE PATZER e M. L. P. J. ajuizaram “AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POST MORTEM” em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários), asseverando que: a) “o de cujus ROBERVAL JORGE, esposo da primeira Requerente e pai da segunda Requerente, era Servidor Público Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, ocupando o cargo de Papiloscopista Policial, tendo prestado serviço ao ESTADO por mais de 35 anos; b) “durante o exercício da função, o referido Servidor adquiriu o direito ao gozo de 02 (dois) períodos aquisitivos de licenças especiais, nos termos do art. 171 e § único, da Lei Complementar nº 14/1982, com suas alterações posteriores, compreendidos entre 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018, as quais não foram usufruídas nem convertidas em pecúnia em vida”; c) “o Servidor faleceu em 28/08/2024, sendo que, à época do seu falecimento, havia saldo de licenças-prêmio não gozadas e não convertidas, o que enseja o pagamento aos seus sucessores”; d) “as Autoras, na qualidade de herdeiras, fazem jus ao recebimento do valor correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo falecido Servidor”; e e) fazem jus a gratuidade de Justiça. Pediram que o ESTADO fosse condenado ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo Servidor falecido. Deram a causa o valor de R$ 110.356,20. 2) No mov. 13.1 dos autos originários, foi deferida a gratuidade de Justiça. 3) O ESTADO DO PARANÁ (mov. 19.1 dos autos originários) discordou do valor apresentado, alegando que devem ser excluídas do cálculo as verbas de natureza transitória e indenizatória. 4) As Autoras concordaram com a exclusão das verbas transitórias (vale-alimentação) (mov. 20.1 dos autos originários). 5) A Sentença, de 06/02/2026 (mov. 27.1 dos autos originários), julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de “condenar o ESTADO a indenizar às Autoras os valores referentes às duas licenças-prêmio não usufruídas pelo Servidor Roberval Jorge, respectivamente esposo e pai das Requerentes, enquanto ele era Servidor Estadual, ocupante do cargo de Papiloscopista Policial, concernente aos períodos aquisitivos de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018 (ref.1.11), com base na última remuneração que teve na ativa, mas sem incluir a verba do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo da indenização, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com a fundamentação contida nesse julgado (taxa SELIC, na forma do artigo 3.º da EC 113 /2021, sem se olvidar do período de graça constitucional), sem a incidência de imposto de renda nos termos da Súmula nº 136 do STJ”. Ainda, condenou o ESTADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6) O ESTADO opôs Embargos de Declaração (mov. 31.1 dos autos originários), os quais foram rejeitados (mov. 33.1 dos autos originários). 7) O ESTADO apelou (mov. 36.1 dos autos originários), argumentando que: a) “consta na fundamentação da Sentença que o terço de férias e a gratificação natalina devem ser incluídos na base de cálculo da indenização. Porém, as Apeladas não pleitearam tais verbas, de modo que a decisão é “ultra petita”; b) de acordo com a Lei Estadual nº 20.713/2021, o ESTADO é isento ao pagamento das custas processuais; c) deve ser determinada a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, sobre o valor dos honorários de sucumbência, reduzindo-os à metade. 8) As Autoras apresentaram contrarrazões (mov. 38.1 dos autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se às seguintes questões: a) cálculo relacionado às licenças-prêmio a serem indenizadas pelo ESTADO DO PARANÁ às Apeladas; b) isenção de custas processuais ao Ente Estatal; e c) redução da verba honorária pela metade (artigo 90, § 4º, do CPC). a) Do cálculo da licença-prêmio: Como visto, o ESTADO se insurge contra a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina na base de cálculo das licenças-prêmio não usufruídas pelo Servidor falecido. Observa-se que Sentença (mov. 27.1 dos autos originários) determinou que a base de cálculo deve levar em consideração a última remuneração que o Servidor teve na ativa, excluindo-se o auxílio-alimentação. Vejamos: “condeno o ESTADO a indenizar às Autoras os valores referentes às duas licenças-prêmio não usufruídas pelo Servidor Roberval Jorge, respectivamente esposo e pai das Requerentes, enquanto ele era Servidor Estadual, ocupante do cargo de Papiloscopista Policial, concernente aos períodos aquisitivos de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018 (ref.1.11), com base na última remuneração que teve na ativa, mas sem incluir a verba do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo da indenização, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com a fundamentação contida nesse julgado (taxa SELIC, na forma do artigo 3.º da EC 113 /2021, sem se olvidar do período de graça constitucional), sem a incidência de imposto de renda nos termos da Súmula nº 136 do STJ (...)” (destaquei). Todavia, conforme se vê da última remuneração do Servidor (mov. 1.10 dos autos originários), consta apenas o subsídio, abono de permanência e auxílio-alimentação:
Por sua vez, conforme visto, a Sentença excluiu a verba transitória da condenação (auxílio-alimentação). Então, no caso, a licença-prêmio deve ser calculada sobre as verbas remuneratórias permanentes que compõem a remuneração do Servidor, de modo que a Sentença não merece reparo. b) Da isenção de custas processuais: A condenação do ESTADO ao pagamento de custas processuais tem sido revisada, até mesmo de ofício, por esta Câmara Cível: “(...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DAS CUSTAS PELO ESTADO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DO APELO. ANÁLISE, CONTUDO, DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. a) Ao dar provimento, em parte, ao Apelo do Estado, apenas para readequar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o acórdão condenou o Ente ao pagamento das custas processuais, sem observar, todavia, a isenção disposta no artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970. b) Não se trata de omissão, vez que ausente qualquer alegação pretérita, até a oposição dos Aclaratórios, acerca do tema. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária sua análise, de ofício. c) O Enunciado Orientativo nº 46, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, esclareceu que a isenção é aplicável a partir da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei Estadual nº 6.149/1970. d) Assim, considerando que o acórdão data de 19/06/2024, o Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO EMBARGADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003901-30.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 30.09.2024 - destaquei). Como se vê, mesmo antes da vigência da Lei Estadual nº 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, já se adotava o entendimento de isenção ao ESTADO. Todavia, com a vigência da Lei Estadual nº 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, a discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.713/2021 perdeu o objeto, uma vez que a nova Lei de iniciativa do Poder Judiciário previu a isenção e convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021: “Art. 1º. Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21 ... § 1º. São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. §. 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)” (destaquei). “Art. 2º. Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021” (destaquei). Assim, considerando a publicação da Lei Estadual nº 22.158/2024, deve-se isentar o ESTADO DO PARANÁ do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. c) Da redução honorários advocatícios: Por fim, o Apelante sustenta que deve ser determinada a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, sobre o valor dos honorários de sucumbência, reduzindo-os à metade. De acordo com o artigo 90, § 4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Os mais recentes julgados das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal são favoráveis à redução dos honorários na forma do artigo 90, § 4º, do CPC quando ocorre reconhecimento do pedido pelo ESTADO. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS PRÊMIO/ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. COMPATIBILIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Prevê o Novo Código de Processo Civil que, se o réu reconhecer o pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 2. Embora a norma processual determine o pronto atendimento da obrigação, este comando deve compatibilizar-se ao regime especial de precatórios estabelecido para sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública e que impõem obrigação de dar dinheiro. 3. Portanto, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, pois a forma instituída para pagamento dos débitos fazendários não pode ser utilizada como obstáculo à aplicabilidade da norma processual criada para promover a rápida solução dos litígios. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0001666-81.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 26.07.202, destaquei). Da mesma forma: a) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006431-22.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 03.11.2022; b) 5ª C. Cível - 0002914-68.2008.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 22.03.2021; c) 5ª C. Cível - 0001789-02.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.03.2021; d) 4ª C. Cível - 0006001-44.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 09.03.2021; e, e) 4ª C. Cível - 0000460-33.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.10.2020. Em suma, é certo que, em regra, a redução pela metade dos honorários advocatícios (artigo 90, § 4º, do CPC) é condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu, o que enseja extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC; e b) cumprimento integral da prestação reconhecida. Contudo, a jurisprudência tem aplicado o artigo 90, § 4º em favor do Ente Público mesmo quando: a) ingressa apenas para informar que não oferecerá contestação, porque há ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do ato processual; b) o processo é extinto com resolução do mérito, mas baseado no artigo 487, inciso I, do CPC; c) não há cumprimento simultâneo da condenação a pagamento, pois foi relativizado esse requisito ante a impossibilidade de cumprimento imediato da sentença pelo Ente, seja pela indisponibilidade do interesse público, seja porque o regime de Precatórios não pode ser óbice à aplicabilidade da norma processual, criada para promover a rápida solução dos litígios; No caso, todavia, o ESTADO não concordou com o cálculo apresentado pelas Autoras (mov. 19.1 dos autos originários). Isto é, não houve reconhecimento da procedência do pedido. Logo, incabível a regra no caso. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ, apenas para isentar o Ente Público do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias. Ante o decaimento mínimo do pedido das Autoras, mantenho os ônus sucumbenciais fixados pela Sentença.
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