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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050962-56.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração são destinados à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Na ausência de referidos vícios, nada há para ser declarado.2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025, do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.