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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A em face do acórdão de mov. 19.1, dos autos de Apelação Cível nº 0043697-37.2025.8.16.0014 Ap, que deu parcial provimento ao seu recurso, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MULTIPROPRIEDADE ( TIME SHARING ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA, DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19 – TESE REJEITADA– CONTRATO CELEBRADO TRÊS ANOS APÓS O DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDAS – MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM, POSTO QUE MAIS BENÉFICO A RÉ – DANO MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade configura relação de consumo, pois a adquirente é destinatária final fática e econômica do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo afastada a incidência do diploma consumerista pela mera alegação de finalidade de investimento. 2. A mora contratual da vendedora resta caracterizada, uma vez que o contrato foi firmado em 2023, anos após o término do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020), afastando-se a alegação de força maior ou caso fortuito. 3. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme Súmula 543 do STJ, vedada qualquer retenção. 4. A condenação em multa contratual deve ser mantida como fixada em sentença (25% sobre o valor pago), por ausência de prejuízo a ré no caso concreto, frente à pactuada (10% sobre o valor atualizado da venda), que ensejaria, em tese, sanção maior. 5. O atraso superior a dois anos na entrega da unidade caracteriza situação excepcional apta a ensejar dano moral indenizável, superando o mero inadimplemento contratual; 6. O valor fixado em sentença merece ser reduzido para R$ 5.000,00 a título de danos morais, pois mostra-se mais adequado e proporcional diante da natureza do negócio e do tempo de mora, atendendo aos critérios de razoabilidade e de caráter pedagógico da indenização. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que:a) o r. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição lógica e erro de premissa ao manter a condenação relativa à multa contratual com base na aplicação do Tema 971 do STJ, sob a equivocada justificativa de que a observância estrita da cláusula penal contratual (10% sobre o valor da venda) seria mais gravosa para a ré, quando, na verdade, a pretensão da apelante visa assegurar o cumprimento do contrato, a segurança jurídica e evitar precedente perigoso e desequilibrador, considerando a estrutura jurídica rígida e padronizada do empreendimento em multipropriedade;b) houve omissão e erro de premissa quanto ao pedido subsidiário de limitação da multa contratual sobre os valores efetivamente pagos, pois o acórdão reputou contraditória a pretensão de aplicação equitativa da penalidade prevista no art. 413 do Código Civil, quando, na verdade, a apelante formulou pedidos autônomos e sucessivos para que a penalidade fosse reduzida proporcionalmente ao adimplemento parcial pelo autor;c) o acórdão incorreu em omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, diante do parcial provimento do recurso que reduziu a indenização por danos morais pela metade, deveria ser aplicada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC, com consequente redistribuição proporcional das custas, despesas processuais e fixação de honorários advocatícios em favor da apelante;d) requer a fixação dos honorários advocatícios devidos à apelante no percentual de 10% a 20% sobre o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, a fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa; ee) houve ausência de pronunciamento específico acerca dos dispositivos federais e constitucionais suscitados, especialmente quanto à inaplicabilidade da inversão do Tema 971 do STJ, ao pedido de redução equitativa da penalidade (art. 413 do CC), à observância do pactuado (arts. 393, 421 e 422 do CC) e à redistribuição dos ônus sucumbenciais (arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC), o que impede o correto prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para: i) reformar o acórdão no capítulo relativo à multa contratual, afastando a indevida inversão do Tema 971 do STJ e determinando a aplicação estrita da cláusula penal prevista na Cláusula 6.2 do contrato; ii) subsidiariamente, suprir a omissão quanto ao pedido de adequação e redução equitativa da penalidade nos termos do art. 413 do Código Civil; iii) integrar o julgado quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca com redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios em favor da apelante, arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC; iv) manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e das súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.Resposta ao mov. 66.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Apreciando as alegações da parte embargante, não foi constatado o vício mencionado – omissão. Há, no entanto, nítido interesse de que o mérito seja reapreciado, porquanto os pontos levantados foram enfrentados.Veja-se que sobre a questão da redução da cláusula penal e observância ao disposto no contrato assim foi ponderado:“O contrato previu a incidência de multa de 10% sobre o valor da venda pela rescisão por culpa da promissária vendedora/apelante na cláusula 6 – Desfazimento do negócio e rescisão do contrato, item 6.2 – À promitente vendedora (mov. 1.2/origem, p. 9-10):[...]Referida cláusula específica foi afastada em sentença (movs. 46.1 e 57.1/origem) para estabelecer a condenação autônoma da multa de 25% sobre os valores pagos, em observância ao princípio do equilíbrio e da vedação de cláusulas abusivas.Contudo, diante da previsão de cláusula penal para ambas as partes, e inexistindo abusividade em desfavor do consumidor, o pacto, em regra, deve ser observado.Inclusive, no caso concreto, verifica-se que a multa fixada em desfavor da promitente vendedora (cláusula 6.2 e cláusula vigésima primeira) estabelece uma quantia, em tese, superior (10% sobre o valor atualizado da venda) se comparada aos 25% sobre os valores pagos (R$ 35.817,25), conforme cálculo apresentado pelo autor no mov. 1.3/origem.Levando-se em conta o valor do empreendimento à época da aquisição, em 2023, de R$ 99.000,00, pressupondo uma atualização no valor da venda, a empresa ré nem sequer teria interesse em alterar a sentença para que seja observado o pacto, já que ensejaria em modificação para pior.Nesse contexto, não obstante esta 20ª Câmara Cível já tenha decidido em casos similares sobre a manutenção das cláusulas penais tais como previstas no contrato, na hipótese, não vislumbro interesse da ré/apelante, uma vez que foi beneficiada em sentença.Em verdade, há certa contradição em sua pretensão recursal, na medida em que requereu “que a multa contratual seja limitada estritamente ao quanto expressamente previsto na cláusula contratual aplicável”, mas se engana ao indicar que o percentual seria de 10% sobre o valor comprovadamente pago pela parte apelada (mov. 63.1, p. 26), mormente porque, como dito, a base de cálculo prevista é sobre o valor da venda” Outrossim, o ônus sucumbencial restou mantido, já que todos os pedidos da parte autora foram acolhidos, sendo certo que a minoração dos danos morais não enseja em sucumbência, como se verifica:“Apesar da reforma pontual da sentença, para reduzir o dano moral fixado na origem, o ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pela ré/apelante, como fixado na sentença.” Assim, não vislumbro omissão, mas apenas o intuito da parte embargante em alterar o resultado do julgamento do recurso principal pela via inadequada dos aclaratórios.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte indique de forma literal os dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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