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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés, ora embargantes.As embargantes sustentam que “[...] o v. acórdão embargado, [...] partiu de premissa fática equivocada ao admitir como incontroverso no feito que a colisão, cujas fotos (duas) colacionou no corpo do acórdão em seguida, alterou a qualidade e depreciou o bem, sendo motivo para incidência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (extensão do vício comprometeu a qualidade ou característica do produto, autorizando a rescisão)” (mov. 1.1 -ED, f. 02).Justificam que “[...] a PERÍCIA JUDICIAL realizada no veículo foi categórica em atestar que não se tratava de veículo de ‘leilão’ e que estava apto ao uso e gozo, sendo que o fato de ter sofrido avarias anteriores não afetava o seu normal funcionamento” (mov. 1.1 -ED, f. 02).Consideram que “[...] o v. acórdão ora objurgado, [...] partiu de premissa equivocada com base em erro de fato que foi determinante no julgamento, pois ao revés do que asseverou, os fatos provados através do LAUDO PERICIAL do mov. 251.1 a quo SÃO O OPOSTO, isto é, que ‘cada componente foi verificado quanto a desgastes, funcionamento adequado e qualquer sinal da avaria ou intervenção. A análise também considerou possíveis influências de reparos realizados sobre o desempenho geral do veículo’, ‘a integridade estrutural do veículo foi avaliada e, mesmo com evidências de troca de componentes, o carro não apresentada defeitos estruturais no dia da perícia’ (sic. – destaques nossos) e que ‘os sistemas mecânicos do veículo foram minuciosamente examinados’ e que ‘estavam íntegros em bom estado, mesmo considerando alta rodagem do veículo de mais de 320.000 quilômetros’” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Discorrem que “[...] v. acórdão objurgado, considerou o depoimento da testemunha dos apelados do mov. 104.4 a quo, como prova cabal da diminuição do valor do bem, mesmo que referida testemunha tenha afirmado em seu depoimento que ‘não é perito’, ‘não é engenheiro mecânico’ e ‘não é funcionário de seguradora’. O v. acórdão, ao assim proceder, mais uma vez partiu de premissa fática equivocada que foi determinante no julgamento, DESCONSIRANDO mais uma vez o laudo pericial produzida por engenheiro mecânico, que ATESTOU que o veículo esta íntegro, em bom estado, mesmo considerando os reparos anteriores e a alta rodagem do veículo de mais de 320.000 quilômetros, sendo que mesmo que não houve pergunta ou quesito específico pelos embargantes ao perito (‘se o veículo teria ou não perdido valor com o abalroamento anterior?’), certamente a afirmação do perito de que o veículo está íntegro e em bom estado supre ou autoriza concluir, indene de dúvidas, que o veículo NÃO perdeu valor com o abalroamento anterior, razão pela qual desinfluente se houve ou não a informação no ato da venda, não havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva” (mov. 1. – ED, f. 03).Ressaltam que, “[...] ao julgar com base em premissa fática equivocada (admitiu que houve desvalorização ou depreciação em razão de colisão anterior, quando não houve), o v. acórdão DESCONSIDEROU que a perícia judicial COMPROVOU de forma técnica que as avariais decorrente do acidente de trânsito anterior, mesmo que fossem “magnas”, forem devidamente reparadas sem comprometer a estrutura, segurança, valor e funcionamento do veículo. Do contrário, o veículo não teria sido reabilitado perante o DETRAN e INMETRO para voltar a trafegar como ‘vigente e em circulação’ e para ser comercializado novamente, assim como o embargado VITOR não teria conseguido trafegar com o veículo por mais de 170.000 (cento e setenta mil) quilômetros desde que o adquiriu das embargantes, utilizando-o economicamente, como motorista de aplicativo” (mov. 1. – ED, f. 04).Concluem que, “[...] COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA NO FEITO que o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LTZ FLEX, PLACA FMF-3464, DE COR PRATA, ANO/MODELO 2013/2014, não sofreu avaria capaz de comprometer sua qualidade, funcionamento e valor, seja na data do negócio jurídico entre as partes (23.08.2021), seja na data da perícia judicial (20.02.2025), bem como não havia vício autorizador para rescisão imediata do negócio pelo § 3º do artigo 18 do CDC, razão pela qual demonstrado está o erro de premissa fática no julgado colegiado passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes, pois foi determinante para o reconhecimento equivocado da rescisão do contrato de venda e compra do veículo” (mov. 1. – ED, f. 05).Pugnam pelo prequestionamento da matéria.Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, contudo, a despeito dos alegados vícios, as embargantes pretendem, exclusivamente, rediscutir o acerto da decisão embargada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, para anulação do contrato celebrado entre as partes, foi considerada a existência de omissão das embargantes quanto às reais condições do veículo alienado (violação à boa-fé objetiva).Foi registrado, de maneira expressa, que, embora o veículo tenha sido entregue em condições de circulação, essa circunstância era irrelevante, diante da comprovação de sua grave deterioração, não informada anteriormente à venda: “É incontroverso que as apelantes não notificaram os apelados do sinistro, ocorrido com o automóvel após sua venda, mas antes da entrega aos compradores. Essa colisão, de forma indene de dúvidas, alterou a qualidade do bem e, mesmo que se admita que o automóvel encontrava-se em condições de uso, como aduzem as apelantes, houve sua desvalorização, diante da substituição de peças originais e da realização de nova pintura. A gravidade da colisão chama atenção e pode ser depreendida das fotos abaixo: [...]. E, na perícia realizada ao longo da instrução, constatou-se, ao menos, a substituição de ‘air-bag’, volante e estrutura de motor (mov. 251.1 – 1º grau, ff. 09/10). Não se nega que o veículo, já ao tempo da aquisição, encontrava-se com grande quilometragem, situação que importa em desgaste natural de algumas peças e até mesmo lataria. Esse fato foi agravado por grave colisão, que nem sequer foi notificada aos adquirentes, ora apelados, sem que lhes tenha sido concedida oportunidade de escolha quanto à continuidade do negócio. Houve, portanto, por parte das apelantes, manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os negócios jurídicos, o que possibilita a sua anulação” (mov. 17.1 -Apelação Cível). Logo, a demonstração de condições de circulação do automóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes era irrelevante ao mérito do processo, uma vez que houve comprovação de graves avarias não informadas previamente à venda, o que, de modo inconteste, implicou desvalorização do bem adquirido.Assim foi destacado: “É inconteste que, quando manifestaram intenção de compra do bem, não pendia sobre ele nenhuma restrição, assim como não houve comunicação a seu respeito. Com a alteração dessa situação, houve modificação das condições do negócio, motivo pelo qual deveria ter sido oportunizada pelas apelantes a rescisão ou, ao menos, sido ofertado outro veículo em substituição” (mov. 17.1 -Apelação Cível, f. 11). Quanto à prova testemunhal utilizada no aresto, foi exposto: “Vale registrar que, conquanto as apelantes defendam que o bem permaneceu em condições de uso, não negam que a colisão ocorrida após a venda acarretou desvalorização do automóvel, fato, inclusive, confirmado pelo mecânico do autor, arrolado como sua testemunha: ‘Juiz: - O senhor entende que esse veículo sofreu pelo..., ficaria muito desvalorizado em razão desse problema que o senhor constatou nele?’ Testemunha: - Ah, sim’. Juiz: - Em relação a tabela Fipe dele, diminuiria quanto mais ou menos? Testemunha: Normalmente, a gente trabalha bastante com carro, tem vistos várias situações, tem situação que já tem uns 10% (dez por cento) menos do carro, até mais” (mov. 104.4 – 1º grau; aproximadamente aos 5min). E, embora impugnem o conhecimento técnico da testemunha, não lograram produzir prova em sentido inverso, uma vez que nem mesmo formularam quesitos para resposta pelo perito judicial” (mov. 17.1 -Apelação Cível, f. 12). Portanto, não há vícios no acórdão embargado, mas apenas existência de inconformismo das embargantes.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Araújo Comércio de Automóveis Ltda e L Batista Veículos Ltda, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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