SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002751-28.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO, DISTINTA DAQUELA UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASUÍSTICA QUE PERMITE A VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. LAPSO APROXIMADO DE OITO ANOS E TRÊS MESES ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO TORNA O REGISTRO DEMASIADAMENTE DISTANCIADO NO TEMPO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e pedido de desclassificação para posse para consumo pessoal prevista no artigo 28 da mesma lei. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/20064. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/20067. A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito8. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta para aquela insculpida no artigo 28, da Lei de Tóxicos, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado9. O entendimento jurisprudencial consolidado está definido no sentido de que “as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base” (STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, DJe de 23/8/2023).10. No caso concreto, o intervalo aproximado de oito anos e três meses entre a extinção da pena anterior, imposta por crime de roubo, e a prática do novo delito não evidencia distanciamento temporal excepcional apto a tornar o registro irrelevante para a individualização da reprimenda.11. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).12. No particular, considerando a pena fixada na sentença, somada à reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório ou desclassificatório pretendido pelo apelante.”________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput, e § 4º; CP, arts. 59 e 64, I; CPP, art. 387; CR/1988, art. 5º, incs. LV, LVII e LXIII Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024), (AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031005-89.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.06.2025), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021), (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022).