|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002751-28.2023.8.16.0035
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
|
| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO, DISTINTA DAQUELA UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASUÍSTICA QUE PERMITE A VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. LAPSO APROXIMADO DE OITO ANOS E TRÊS MESES ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO TORNA O REGISTRO DEMASIADAMENTE DISTANCIADO NO TEMPO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e pedido de desclassificação para posse para consumo pessoal prevista no artigo 28 da mesma lei.
III. Razões de decidir
3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/20064. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/20067. A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito8. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta para aquela insculpida no artigo 28, da Lei de Tóxicos, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado9. O entendimento jurisprudencial consolidado está definido no sentido de que “as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base” (STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, DJe de 23/8/2023).10. No caso concreto, o intervalo aproximado de oito anos e três meses entre a extinção da pena anterior, imposta por crime de roubo, e a prática do novo delito não evidencia distanciamento temporal excepcional apto a tornar o registro irrelevante para a individualização da reprimenda.11. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).12. No particular, considerando a pena fixada na sentença, somada à reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e teses
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório ou desclassificatório pretendido pelo apelante.”________________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput, e § 4º; CP, arts. 59 e 64, I; CPP, art. 387; CR/1988, art. 5º, incs. LV, LVII e LXIII
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024), (AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031005-89.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -
J. 01.06.2025), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 05.07.2021), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -
J. 05.07.2021), (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA -
J. 24.01.2022).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002751-28.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010370-58.2014.8.16.0056 Apelação Cível n° 0010370-58.2014.8.16.0056 1ª Vara Cível de Cambé GENERALI BRASIL SEGUROS S AApelante(s): Barbara de Souza MarcondesApelado(s): Relator: Desembargador Domingos José Perfetto APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA – LESÃO EM OMBRO DIREITO DE REPERCUSSÃO INTENSA (75%) – APLICAÇÃO DO CONTIDO NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 (COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009) – VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO CORRESPONDENTE À QUANTIA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE – INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR A SER PERCEBIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010370-58.2014.8.16.0056, da 1ª em que é Apelante eVara Cível da Comarca de Cambé, Generali do Brasil Companhia de Seguros Apelada Barbara Marcondes de Souza. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 151.1): “BARBARA DE SOUZA MARCONDES devidamente qualificada nos autos, por meio de Defensor constituído, promoveu a presente ação de cobrança securitária, em face de GENERALI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido na data de 29/03/2014; que com o acidente sofreu invalidez permanente; que administrativamente recebeu o importe de R$ 2.531,25 em 10/07/2014 ao final, pugnou pela procedência total do pedido. A liminar pleiteada, fora deferida por este juízo, no intuito de ser realizada a perícia medica no autor da ação. Citada a parte ré, esta contestou em seq. 27 dos autos, alegando, em resumo que: ao autor falta interesse de agir; que há necessidade de substituição do polo passivo; que quitou o valor devido, administrativamente; que não houve pagamento inconstitucionais; que o laudo particular não deve ser aceito pelo juízo; ao final pugnou pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 32 dos autos. O laudo pericial médico pericial foi juntado via programa justiça no bairro, como se verifica de seq. 124 dos autos. Intimada as partes, a autora concordou com o laudo em seq. 133 dos autos. Por seu lado, o réu pugnou pelo reconhecimento do laudo elaborado pelo seu assistente técnico”. Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 5.062,50, a ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a requerida interpôs apelação (mov. 156.1), alegando, em resumo, que: a) houve quitação integral do débito na esfera administrativa, no valor de R$ 2.531,25; b) a lesão sofrida pela autora é parcial e incompleta (75%), devendo sofrer redução proporcional, conforme dispõe a legislação atual, inexistindo valor a ser complementado; c) a demanda deve ser julgada improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões (mov. 161). É o relatório. A sentença foi prolatada já sobre a égide do Código de Processo Civil de 2015. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Vale destacar, de início, que a indenização securitária DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, não podendo ser aleatoriamente aplicado o grau de 100%, mormente quando, como no caso em comento, o sinistro ocorreu já sob a égide da Lei n. 11.945/2009 (acidente datado de 29/03/2014 – mov. 1.9). Isto porque, a Medida Provisória nº 451/2008, em vigor desde 16.12.2008, posteriormente convertida na referida Lei 11.945/2009, passou a dispor expressamente que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (sem destaque no original). Esse é o entendimento da Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O laudo da perícia realizada no Programa Justiça no Bairro concluiu pela incapacidade funcional definitiva parcial de ombro direito da autora, sendo esta incompleta e definida como de repercussão intensa (75%), decorrente de fratura na clavícula direita (mov. 120.1). Nesse toar, a perda deveria ser enquadrada diretamente em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos. A indenização corresponderia ao valor resultante da aplicação do percentual ali determinado, ao valor máximo da cobertura. Desse montante, efetuaria-se uma redução proporcional, de acordo com a repercussão da lesão (de intensa até residual), como estabelecido na tabela anexa à Lei 6.194/74. A sentença, contudo, ao calcular o montante indenizatório aplicou o percentual apurado pelo perito (75% setenta e cinco por cento – perda de repercussão intensa) diretamente sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), chegando ao valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), do qual descontou 25%, chegando a um montante de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Assim, descontado o valor adimplido administrativamente – R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) –, chegou ao valor final de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Entretanto, o cálculo realizado pela Eminente Magistrada singular encontra-se equivocado. Na espécie, o valor indenizatório total previsto para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros é de R$ 3.375,00 (25% x R$ 13.500,00). Considerando que a repercussão da lesão apresentada pela autora é intensa, sobre tal quantia incide o redutor de 75% na forma do incido II, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, o que perfaz R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A requerente, portanto, faz jus à indenização securitária DPVAT no montante de R$ 2.531,25. Considerando, pois, que a autora já recebeu na via administrativa a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento acostado no mov. 1.26, inexiste quantia a ser complementada. Via de consequência, estando quitado o débito, o pedido é improcedente. A solução conferida à lide impõe a inversão do ônus da sucumbência, incumbindo a autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa (ação de complementação de seguro DPVAT), o lugar da prestação do serviço (Cambé), o grau de zelo profissional, a duração da demanda (em trâmite desde 2014), o montante econômico envolvido no litígio e os atos processuais realizados, com a interposição de recurso, além dos princípios da razoabilidade e equidade, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo estatuto. Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso. Encontram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de GENERALI BRASIL SEGUROS S A . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, com voto, e dele participaram Desembargador Domingos José Perfetto (relator) e Desembargador Roberto Portugal Bacellar. 27 de março de 2020 Desembargador Domingos José Perfetto Juiz (a) relator (a)
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|