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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 190.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 198.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Imbituva, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001426-51.2017.8.16.0092, que Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A move em face de Eduardo Rickli, pela qual extinguiu o processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus às partes.A exequente sustenta que a “[...] prescrição intercorrente indica inércia [...], isto é, omissão relevante em promover providência que lhe competia para viabilizar o avanço da execução – já que esta ocorre no interesse do credor –, o que não se confunde com a mera inexistência de constrição exitosa. [...] a leitura cronológica do processo revela que [...] não permaneceu inerte, já que se manteve diligente ao longo dos anos em que a execução tramita” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 03).Reputa que “[...] a ausência de localização imediata de bens penhoráveis não traduz automaticamente abandono do processo, especialmente em execução patrimonial complexa, na qual a busca de patrimônio depende de respostas de sistemas, ofícios, cadastros e diligências externas muitas vezes demoradas” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 04).Considera que “[...] o fato de terem existido tentativas frustradas de constrição ou comunicações negativas não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente se a Apelante continuou provocando o Judiciário e requerendo novas medidas de satisfação do crédito” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 04).Aduz que “[...] é possível constatar que não houve pedidos de suspensão no curso do processo, sendo que a Apelante sempre impulsionou com novos pedidos de diligências para encontrar bens passíveis de serem penhorados, não havendo sequer a possibilidade de ter ultrapassado o prazo de 01 (um) ano para o início da contagem do prazo prescricional disposto no art. 921, § 4º do CPC” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 04).Sublinha que, “[...] no dia 11/02/2022 (Seq. 116), ocorreu a devolução de mandado negativo quanto a avaliação e remoção de motocicleta penhorada (medida frutífera até então), e, posteriormente, no dia 26/09/2022 (Seq. 139), foi verificada a existência de imóvel e requerida a sua penhora, pedido este que foi deferido em 04/11/2022 (Seq. 141)” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 02).Argumenta que, “[...] diante das diligências frutíferas, não há que se falar em contabilização do prazo prescricional, vez que o resultado frutífero interrompe a prescrição, cabendo ainda salientar que o prazo apenas poderia se iniciar após suspensão de um ano diante de posterior medida infrutífera, o que ocorreu com o bloqueio CNIB em 07/02/2023 (Seq. 148) que a Apelante somente tomou ciência apenas em 12/06/2023 (Seq. 150)” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 08).Compreende que “[...] somente em 12/06/2024 se iniciaria a contagem do prazo prescricional intercorrente, não havendo que se falar em prescrição já consumada, porquanto não decorrido sequer o prazo legal aplicável à espécie” (mov. 202.1 – 1º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões (decurso de prazo – mov. 581.1 – 1º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente A exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.Todavia, o recurso não merece acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/06/2017 (mov. 1.1 – 1º grau), com amparo em nota promissória, sujeita ao prazo prescricional trienal, como já reconhecido na sentença.Citado o executado em 28/05/2018 (mov. 21.1 – 1º grau), foi efetivada penhora sobre motocicleta em 27/11/2019 (mov. 55.1 – 1º grau e mov. 61.1 – 1º grau).Determinada a remoção do bem, foi verificada sua alienação, de modo que houve frustração da penhora, do que a exequente foi intimada em 14/02/2022 (mov. 119.1 – 1º grau).E, desde então, nenhuma penhora foi efetivada.A declaração de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indicada pela exequente, não traduz penhora.Isso porque a CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional.Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução.Serve, igualmente, como medida coercitiva, de maneira a estimular o pagamento da dívida pelo executado, sem constituir penhora.Sobre o tema: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES E ARGUIÇÕES DE NULIDADE APRESENTADAS PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES.DAS PRELIMINARES.(A) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ALEGADAS NA ORIGEM.(B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA INICIADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 14.195/2021 QUE DEVE OBSERVAR A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. PENHORA EM BENS DOS DEVEDORES EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. (C) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECORRE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ELA PROMOVIDO EM PROCESSO DIVERSO. PRÉVIO ACORDO REALIZADO NAQUELA DEMANDA, EM QUE RESTOU ESTABELECIDO A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS SUCUMBENCIAL.(D) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES QUANTO A ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA OPORTUNIDADE DEVIDA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO A MERO DEFERIMENTO DE PESQUISA POR BENS. CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO A RESPEITO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DEVE OCORRER APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ATO (CPC, ART. 841), O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO. DO MÉRITO.(E) CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). ORDEM EXPEDIDA DE FORMA GENÉRICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.(F) EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O ALEGADO EXCESSO (CPC ART. 874, I). PENHORA QUE SE CONSTITUI GARANTIA AO DÉBITO, NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, ABUSO DE DIREITO DO EXEQUENTE, EIS QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, RESPONDENDO OS DEVEDORES COM TODOS OS SEUS BENS (CPC, ART. 789). (G) EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO VOLTADA À ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE AINDA PERDURA NOS AUTOS PRINCIPAIS, RESTANDO IMPOSSIBILITADA SUA ANÁLISE SOB PENA DE DECISÕES CONFLITANTES. PRETENDIDA REPETIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. TEMA 622 DO STJ. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.(H) NULIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 774, IV, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA. PARTE DEVEDORA QUE EVIDENTEMENTE RESISTIU A CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012011-69.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.08.2025). Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. William Oliveira Taveira. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte credora não tem mais direito de cobrar seu crédito, pois já atingido o prazo fixado na lei para esse fim sem que fossem localizados bens do devedor capazes de quitar o débito. Portanto, a sentença de extinção foi mantida.
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