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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se: “a) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos PR/SP – Cresol Grandes Lagos PR/SP, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, José Carlos Kuzma, e negar-lhe provimento; e, c) em consequência, majorar os honorários sucumbenciais a que cada parte foi condenada na sentença em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação.”.O embargante, João Carlos Kuzma, sustenta que “O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do julgador” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Diz que, “No caso, não houve despacho saneador nem intimação para que o Embargante especificasse as provas que pretendia produzir. Por consequência lógica, não existiu requerimento probatório individualizado que pudesse ser qualificado, concretamente, como inútil ou protelatório. Ainda assim, o acórdão afirmou que as diligências pretendidas teriam essa natureza, sem identificar quais seriam elas e sem explicar por que seriam incapazes de influir no julgamento” (mov. 1.1 -ED, f. 02).Justifica que, “Sem abertura da fase de instrução, o Embargante não pôde indicar o objeto, a finalidade e a pertinência de prova pericial, documental complementar ou testemunhal, o que torna incompleta a fundamentação adotada” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Reforça que, “[...] embora o acórdão tenha formalmente inserido tópico denominado 'Do cerceamento de defesa', permaneceu sem julgamento o argumento central devolvido à Câmara: a nulidade do julgamento antecipado quando a parte não foi previamente chamada a especificar provas e a improcedência foi fundada na falta de comprovação dos próprios fatos que poderiam ser objeto de instrução” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Considera que “O acórdão contém contradição interna. De um lado, conclui que 'todas as provas necessárias à elucidação da matéria controvertida já se encontram nos autos'. De outro, mantém a improcedência porque determinados fatos não teriam sido suficientemente comprovados” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Indica que, “Quanto à cédula nº 5001045-2019.016357-7, o acórdão afastou a natureza rural por entender que o instrumento não vincula o crédito a bem determinado, propriedade específica ou safra definida. Entretanto, a apelação sustentou que a operação possuía destinação efetiva ao fomento da atividade rural e que a produção de prova era imprescindível para demonstrar essa realidade” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Reputa que “A afirmação de que as características deveriam constar do título não responde ao argumento de que a realidade da operação e a efetiva aplicação dos recursos poderiam ser apuradas na instrução” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que “O acórdão considerou o laudo genérico e destacou a ausência de comprovação documental da redução das vendas e do fluxo de caixa. Se faltavam elementos concretos sobre frustração de safra, capacidade de pagamento e impacto financeiro, então o acervo não era, ao mesmo tempo, suficiente para encerrar a instrução. Tais matérias são essencialmente fáticas e poderiam ser objeto de prova documental complementar e pericial” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Pondera que, “ao atribuir efeito decisivo à intempestividade da notificação administrativa, o acórdão não esclareceu se o Embargante poderia produzir prova acerca de tratativas anteriores ao vencimento, especialmente porque jamais lhe foi oportunizado especificar prova testemunhal ou documental sobre a comunicação mantida com a instituição financeira” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Refere que “Há, ainda, omissão autônoma quanto à tese expressamente desenvolvida na apelação de que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural não estabelece prazo fatal nem exige prévio requerimento administrativo formal como requisito constitutivo do direito à prorrogação” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Salienta “[...] que o pleito de prorrogação dos autos originários está pautado na Súmula 298/STJ, que define a obrigação de concessão do alongamento do crédito pelas instituições financeiras quando preenchidos os requisitos legais, além do Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, qual possui eficácia para regular o direito a prorrogação por força dos arts. 4, IV e 14 da Lei 4.829/65 e o art. 5 da Lei 10.186/01” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Expõe que “[...] o acórdão enveredou por exigir o prévio requerimento administrativo como requisito para concessão do direito a prorrogação, o que viola o supracitado Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argumenta que, “Conforme entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a Lei Consumerista é plenamente aplicável quando verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica (informacional) ou fática daquele que é hipossuficiente em relação à parte adversa, mesmo que, tecnicamente, o adquirente dos produtos fornecidos não seja o destinatário final” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Alega que, “No tocante à capitalização, o acórdão limitou-se a reproduzir campos contratuais que indicam 'Capitalização de Juros: SIM' e 'Forma de Capitalização: MENSAL', concluindo pela existência de pactuação expressa. Contudo, não enfrentou integralmente a alegação recursal de que a cláusula seria genérica e de que a forma efetivamente empregada na evolução do débito deveria ser submetida à análise técnica, inclusive diante da discrepância apontada entre as taxas mensal e anual” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Compreende que “Também há omissão autônoma quanto à multa contratual. Embora a demanda e a apelação tenham abrangido a revisão dos encargos de inadimplemento, o acórdão não examinou de forma individualizada a legalidade, o percentual e o regime jurídico da multa incidente em cada operação” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Pugna pelo prequestionamento da matéria.Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante, no entanto, sob o pretexto de contradição e omissão, manifesta exclusivamente inconformismo contra o entendimento adotado a seu desfavor, mediante reiteração de TODAS as teses suscitadas em apelação e, inclusive, inovação da matéria recursal.Ora, mesmo que o embargante não concorde com a orientação adotada pelo Órgão Julgador, sua insatisfação não autoriza a oposição de embargos de declaração.Aliás, a contradição que desafia embargos de declaração é a existente entre os próprios fundamentos da decisão, não entre o que parte entende correto e o posicionamento aplicado.A arguição de cerceamento de defesa foi expressamente examinada, com adoção de fundamentação suficiente, como se depreende do excerto a seguir: “A parte autora aduz que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, especialmente em virtude de ser necessária a produção de provas relativas à natureza rural do crédito concedido nos contratos objeto de discussão. A aferição da natureza do crédito dos contratos objeto desta lide, porém, pode ser depreendida das informações constantes de seu instrumento. Logo, todas as provas necessárias à elucidação da matéria controvertida já se encontram nos autos, situação que ficará evidente no julgamento do mérito deste recurso. Ademais, embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, segundo o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como as pretendidas pelo ora apelante. Em suma, rejeita-se a tese de nulidade da sentença” (mov. 21.1 – Apelação Cível, f. 08). Para definir a natureza dos contratos discutidos e se estão sujeitos ou não à legislação rural, foi exposto que devem ser consideradas as características da operação, constantes das cédulas: “E a produção de provas a esse respeito, como já exposto anteriormente, era completamente desnecessária, uma vez que essas características devem aparecer já no título pelo qual foi concedido o crédito” (mov. 21.1 – Apelação Cível, f. 14). A esse respeito, vale lembrar que os contratos são títulos de crédito e, por conseguinte, deve ser observado o princípio da cartularidade, que impõe que as características da operação estejam descritas em seu teor.Igualmente foi esclarecido que o preenchimento dos requisitos do alongamento rural deveria ter sido demonstrado na propositura da demanda, com a comprovação de pedido administrativo: “Logo, o benefício é previsto pela norma, de forma excepcional, quando comprovadas a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, relativas à safra e à propriedade rural vinculadas ao crédito, salvo se demonstrado que a frustração de safras anteriores impactou o fluxo de caixa e o patrimônio do produtor rural, de forma que não se verifiquem outros meios de saldar a dívida (item 2.6.4-A). E, diante da necessidade de apuração do preenchimento desses pressupostos, a jurisprudência alinhou-se no sentido da necessidade de pedido administrativo, previamente ao vencimento da dívida: [...]Desse modo, conquanto se reconheça que a prorrogação da dívida é direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), seu deferimento está subordinado ao preenchimento dos requisitos do MCR e à existência de pedido administrativo, o que não se verificou no caso. Como bem indicado pelo magistrado sentenciante, a despeito de o autor ter encaminhado notificação extrajudicial à ré sobre a intenção de prorrogar a cédula n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau), o fez após o vencimento da dívida: ‘Em relação ao contrato de nº 5001045-2023.019873-2, a notificação foi realizada após o vencimento da obrigação (evento nº 1.15), o que fulmina a pretensão de alongamento desta dívida, já que o requerimento deve ser prévio, não sendo possível prorrogar dívida já vencida’ (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04). Além disso, o laudo anexado no mov. 1.12 - 1º grau somente traz dados genéricos, ou seja, sem comprovação documental da redução das vendas e do fluxo de caixa. Por essas razões, deve ser mantida a improcedência do pedido de alongamento do débito.” (mov. 21.1 – Apelação Cível, ff. 19/20). A incidência da legislação consumerista, por sua vez, foi rejeitada, uma vez que os contratos foram celebrados para o fomento da atividade produtiva do ora embargante, sem que tenha sido evidenciada sua vulnerabilidade, especialmente porque dispunha de todos os elementos necessários para a sua defesa.Na mesma linha, a legalidade da capitalização foi reconhecida diante de sua expressa previsão em contrato, de forma textual e mediante a indicação das taxas de juros correspondentes, requisitos sedimentados pela lei e pela jurisprudência para o reconhecimento da licitude da cobrança e que, ainda, permitiam ao embargante, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de sua dívida. De outro lado, deve ser completamente rechaçada a tese de omissão quanto ao exame da legalidade de multa, uma vez que não há nem ao menos menção a esse encargo na apelação interposta pelo ora embargante (mov. 64 .1 – Apelação Cível), circunstância que até mesmo justificava o não conhecimento do recurso nesse ponto.Finalmente, também não se verifica omissão decorrente da falta de exame expresso de todos os artigos legais controvertidos pelo embargante, dada a adoção de fundamentação suficiente e adequada ao esclarecimento da lide.Esse é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em seu Tema n.º 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão. 6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n.º 2.138.363/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por José Carlos Kuzma, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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