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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da r. decisão de fl. 70/TJ, que deferiu a suspensão da execução fiscal até julgamento final dos embargos à execução fiscal. Inconformado, alega que não há gravidade no prosseguimento da execução fiscal tendo em vista que: a) caso sejam provido os embargos, a Fazenda tem solvência para restaurar o status quo do executado; b) o executado não garantiu o juízo, isso porque o valor da execução é R$ 74.556,08 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e oito centavos), ao passo em que a penhora se limitou ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Por fim, requer seja provido o agravo para reformar a decisão que atribuiu o efeito suspensivo aos embargos, eis que ausentes os requisitos legais para a sua concessão. Conforme certidão de fl. 83 o agravado não apresentou resposta ao presente agravo de instrumento. Em resposta ao ofício o MM. Juiz informou que manteve a decisão ora em exame (fls. 88/90). É o relatório. DECIDO Cinge-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelas disposições do Código de Processo Civil, como expressamente prevê o art. 1º daquela lei especial. Assim, não havendo norma específica na LEF, aplica-se o CPC. Como destacam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao disposto no art. 1º da LEF, "o CPC, como lei geral ordinária sobre o processo civil, aplica-se a todos os processos regulados por lei especial, onde esta for omissa. Mesmo que na norma ora comentada não houvesse menção expressa à aplicação do CPC, ela ocorreria de qualquer forma".1 Com relação aos efeitos decorrentes do oferecimento dos embargos à execução, a Lei 6830/80 não faz qualquer menção. Por conseguinte, diante da ausência de preceito na lei específica, aplica-se, subsidiariamente o CPC, consoante autoriza o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES". 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. 4. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das fontes". 5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. 7. Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos. 8. Recurso Especial não provido.2 Outro não tem sido o entendimento desta Corte, como demonstram os seguintes julgados: Acórdão 30004, 1ª CCí., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rolanski, j. 17.06.2008; Acórdãos 29904 e 29905, 2ª CCí., Rel. Des. Valter Ressel, j. 23.10.2007; Acórdão 29952, 2ª CCí., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.10.2007; Acórdão 30210, 3ª CCí., Rel. Juiz Subst. Segundo Grau Fernando Prazeres, j. 16.10.2007. Pois bem, de acordo com os termos do parágrafo 1º do art. 739-A, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, o tão-só oferecimento de embargos à execução não mais suspende a execução. A atribuição desse efeito aos embargos depende de decisão judicial, a qual deve analisar a presença das condições estabelecidas no § 1º do já citado dispositivo legal, quais sejam, requerimento expresso do embargante para atribuição do efeito suspensivo; relevância dos fundamentos dos embargos; a possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação, decorrentes da continuidade do processo executório; e a existência de garantia da execução, por meio de penhora. Com relação ao requisito relativo à possibilidade de dano, anotam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART que "este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos."3 Significa dizer, portanto, que o perigo manifesto de dano deve ser demonstrado pelo embargante, uma vez que não decorre simplesmente dos atos de alienação próprios da execução. Em que pese o agravado ter postulado a suspensão do feito, o mesmo não demonstrou o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, decorrentes da continuidade do processo executório. Como destacado anteriormente, tal requisito não se presume e, portanto, deve a parte indicar quais as conseqüências decorrentes da execução. De tal modo, ausente uma das condições previstas no citado art. 739-A, §1º, do CPC, é incabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Diante desse contexto, considerando-se não preenchidos os requisitos do art. 739, § 1º-A do CPC, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2009. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora convocada
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