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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA OU SUBSTITUIÇÃO POR FISCALIZAÇÃO ALTERNATIVA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena nos autos de execução n. 4000044-85.2025.8.16.0055/SEEU, sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que não conheceu do pedido de reconsideração voltado à retirada da tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o requerimento de retirada da monitoração eletrônica, imposta no cumprimento do regime semiaberto harmonizado, configura violação à liberdade de locomoção da paciente. III. Razões de decidir3.1. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à impugnação de incidente de execução penal, que deve ser apreciada por agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/1984. Por isso, salvo ilegalidade patente, não se admite o uso do writ como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 3.2. Na espécie, o ato impugnado limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal e por ausência de fato novo ou documentação apta a justificar a retomada da matéria já apreciada na origem. A própria impetração também informa a existência de prorrogação da monitoração até 05/09/2026, o que afasta a tese de ausência absoluta de amparo jurisdicional para o uso do equipamento de monitoração. IV. Dispositivo4. Habeas corpus não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; CP, art. 83; CPP, art. 647; e Lei n. 7.210/1984, art. 197; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0151265-57.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 14.01.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0109752-75.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Elisângela Aparecida Florindo Benke em favor de Fabiana Costa da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000044-85.2025.8.16.0055/SEEU, pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que não conheceu do pedido de reconsideração de retirada de tornozeleira para cumprimento do regime semiaberto harmonizado (movs. 105.1/SEEU e 1.8/TJPR).Para tanto, informa a impetrante que a paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Embora o mandado originário tivesse vencimento em 06/07/2026, houve prorrogação da fiscalização até 05/09/2026, em razão da mudança de endereço para o Estado de Mato Grosso. Com o retorno da reeducanda à comarca de Foz do Iguaçu, o vínculo formal de emprego e a ausência de intercorrências no período fiscalizado, a impetrante entende superada a causa da prorrogação do uso da tornozeleira eletrônica. Nesse contexto, indica a falta de exame sobre o retorno à comarca, o trabalho formal e a restrição ao exercício religioso. Por tudo isso, liminarmente e no mérito, pretende a retirada imediata da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, a substituição por fiscalização alternativa (mov. 1.15/TJPR). A liminar foi indeferida e, no mesmo ato, foram requisitadas informações à autoridade coatora (mov. 10.1/TJPR), posteriormente prestadas nos mov. 13.1/TJPR.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento da ordem (mov. 16.1).
VotoO habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647). Em virtude da natureza excepcional e de suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal.Na hipótese, a controvérsia limita-se à possibilidade de examinar, pela via mandamental, a retirada ou substituição da monitoração eletrônica imposta no curso da execução penal. A defesa pretende rediscutir a necessidade da monitoração eletrônica com base em retorno à comarca, vínculo empregatício, regular cumprimento das condições impostas e restrição ao exercício religioso. Esses pontos exigem apreciação do histórico executivo e das deliberações anteriores do juízo de origem, o que não se compatibiliza com a cognição estreita do habeas corpus. À partida, destaca-se que o requerimento da impetrante não admite análise nesta via excepcional, uma vez que o sistema jurídico prevê recurso específico para atacar os incidentes de execução penal, qual seja: o agravo em execução (Lei n. 7.210/1984, art. 1971). Destarte, salvo em casos de patente ilegalidade, não se autoriza a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, até porque a restrição à utilização do writ como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio constitucional, que é instrumento de proteção ao direito ambulatorial – direito de ir e vir – da pessoa ameaçada por ato ilegal ou flagrante nulidade.Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça orienta que: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Em situação análoga, já decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXCESSO DE PRAZO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico por 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada. A defesa sustenta que o prazo expirou sem prorrogação judicial, requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica. O juízo coator declinou da competência para outra comarca, sem analisar o mérito do pedido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para afastar monitoração eletrônica imposta em execução penal; (b) há constrangimento ilegal decorrente do decurso do prazo de 90 dias sem decisão de prorrogação; (c) é possível concessão da ordem de ofício diante da alegada ilegalidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O habeas corpus não deve ser conhecido, pois não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível o agravo em execução para impugnar decisões do juízo da execução (art. 197 da LEP).3.2 Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício, pois a monitoração decorre do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, não de medida cautelar.3.3 O prazo de 90 dias para revisão da necessidade da monitoração não é peremptório, e sua ausência não implica automática revogação da medida, conforme Instrução Normativa n. 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.3.4 A jurisprudência do STF e do TJPR é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, não configurada no caso concreto.4. DISPOSITIVOOrdem não conhecida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 182, XII (Regimento Interno TJPR); Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STF, HC nº 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPR, HC nº 0066367-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.08.2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0151265-57.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.01.2026) (destacou-se)Outrossim, não se identifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica prorrogada até 05/09/2026 por decisão do juízo de execução. Por fim, consta que a defesa protocolou novo incidente perante o juízo de origem em 06/08/2026, com a mesma finalidade de revogar a monitoração eletrônica (mov. 144.1/SEEU), o que reforça a necessidade de prévia apreciação pela instância competente e afasta, neste momento, a intervenção excepcional desta Corte pela via mandamental. Logo, não existe flagrante constrangimento ilegal que permita a concessão da ordem.ConclusãoPosto isso, voto para não conhecer a ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
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