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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONEXA COM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0003390-18.2019.8.16.0025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção dos embargos à execução, em substituição à suspensão do feito, diante de alegada ausência de título executivo, em razão de decisão proferida em ação de conhecimento conexa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de ação de conhecimento com impacto direto sobre a execução autoriza a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, especialmente quando ainda pendente o trânsito em julgado da decisão.4. A pendência de julgamento de recurso de apelação impede a estabilização definitiva da controvérsia, tornando prematura a extinção dos embargos à execução.5. As alegações da parte agravante quanto à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo se confundem com o mérito da ação de conhecimento conexa, devendo ser analisadas na via recursal própria.6. A adoção da suspensão do feito também se justifica com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a utilidade da prestação jurisdicional.7. Inviável a extinção dos embargos à execução enquanto pendente definição definitiva acerca das obrigações discutidas em demanda conexa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 313, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0014083-85.2019.8.16.0017, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJPR, APC 0011066-78.2020.8.16.0058, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.03.2022.”Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão deixou de esclarecer qual foi a interpretação dada aos artigos 786 e 787 do Código de Processo Civil. Argumenta que a tese recursal nunca consistiu em sustentar que a futura decisão da ação de conhecimento poderia retirar a eficácia de um título que atualmente fosse válido, mas sim que o argumento sempre foi no sentido de que no momento do ajuizamento da execução o exequente não demonstrou a existência de obrigação certa, líquida e exigível, circunstância que impede o próprio exercício da pretensão executiva, nos termos dos arts. 786 e 787 do CPC.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da irresignação. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos, todavia, não merecem acolhimento, senão vejamos:Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“Destaca-se que, uma das teses de defesa da parte embargante/agravante, consiste na afirmação de que o título não preencheria os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que, segundo sustenta, ensejaria o acolhimento do pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução.Tais alegações, entretanto, confundem-se com o objeto da ação nº 0003390-18.2019.8.16.0025, na qual já houve pronunciamento judicial reconhecendo, em juízo de cognição exauriente, o direito da autora de suspender o pagamento de determinadas verbas, condicionando-as ao adimplemento contratual, bem como determinando que o réu se abstenha de promover sua cobrança enquanto pendentes tais condições.Diante desse cenário, mostra-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem, que, à luz do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do feito, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a utilidade e a coerência da prestação jurisdicional.Cumpre destacar, ainda, que a suspensão também encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, o qual autoriza a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade do processo e prevenir riscos de decisões incongruentes, especialmente em hipóteses de prejudicialidade externa. [...]Por outro lado, não se verifica hipótese que autorize a extinção do feito neste momento processual. Isso porque a alegada ausência de pressupostos da execução está intrinsecamente vinculada à definição, ainda pendente de estabilização, acerca das obrigações contratuais discutidas na ação conexa.Assim, eventual conclusão quanto à inexistência de título executivo válido dependerá, necessariamente, do desfecho definitivo daquela demanda.Nessa linha, a extinção prematura dos embargos, além de indevida, poderia implicar prejuízo às partes, na medida em que suprimiria a análise de matéria que ainda se encontra sub judice em outro feito diretamente relacionado.Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que os embargos à execução permaneçam suspensos até a decisão final do processo principal nº 0003390-18.2019.8.16.0025.” Veja-se, que no caso concreto, o acórdão explicitou as razões pelas quais considerou adequada a suspensão dos embargos à execução, destacando a existência de ação conexa ainda pendente de estabilização definitiva e a vinculação das alegações referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título ao objeto daquela demanda.A circunstância de os embargantes discordarem dessa conclusão ou entenderem insuficiente o grau de detalhamento da fundamentação não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Aliás, não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter promovido exame individualizado dos arts. 786 e 787 do Código de Processo Civil nos moldes pretendidos pela embargante. A fundamentação adotada explicitou que a controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estava diretamente relacionada às questões discutidas na ação de conhecimento conexa, circunstância que justificava a manutenção da suspensão dos embargos até a estabilização definitiva daquele julgamento.A partir dessa premissa, foi possível compreender de forma clara o itinerário lógico percorrido pelo colegiado e as razões que conduziram ao desprovimento do recurso. Nesse contexto, os embargos de declaração não se destinam a exigir que o órgão julgador responda individualmente a cada argumento, fundamento jurídico ou dispositivo legal invocado pelas partes, tampouco servem para compelir a adoção de determinada linha argumentativa.Exige-se apenas fundamentação suficiente para revelar os motivos que conduziram à conclusão adotada, providência observada no caso concreto. Logo, a insurgência da embargante traduz, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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