SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009160-21.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão quanto à análise do impacto dessa demanda na posse exigida para usucapião, pleiteando manifestação expressa sobre a tese de interrupção da posse em virtude da oposição judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o efeito da ação judicial anterior sobre a continuidade da posse qualificada para usucapião, especialmente se tal demanda interromperia a posse mansa e pacífica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou e reconheceu a posse mansa e pacífica dos embargados, esclarecendo que a ação de alienação judicial ajuizada pelo embargante não teve o condão de impedir o exercício efetivo da posse, mas destinou-se à discussão da titularidade dominial.5. A pretensão do embargante limita-se a rediscutir matéria já decidida, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A existência de ação judicial discutindo a propriedade não configura necessariamente oposição à posse mansa e pacífica exigida para usucapião, não havendo omissão do julgador na análise desse ponto.” _______________Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.