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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão quanto à análise do impacto dessa demanda na posse exigida para usucapião, pleiteando manifestação expressa sobre a tese de interrupção da posse em virtude da oposição judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o efeito da ação judicial anterior sobre a continuidade da posse qualificada para usucapião, especialmente se tal demanda interromperia a posse mansa e pacífica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou e reconheceu a posse mansa e pacífica dos embargados, esclarecendo que a ação de alienação judicial ajuizada pelo embargante não teve o condão de impedir o exercício efetivo da posse, mas destinou-se à discussão da titularidade dominial.5. A pretensão do embargante limita-se a rediscutir matéria já decidida, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A existência de ação judicial discutindo a propriedade não configura necessariamente oposição à posse mansa e pacífica exigida para usucapião, não havendo omissão do julgador na análise desse ponto.” _______________Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009160-21.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (mov. 37.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeito, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese:a)- que ao reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião, o acórdão deixou de enfrentar questão jurídica relevante suscitada pela parte EMBARGANTE, consistente na ausência do requisito da posse mansa e pacífica, diante da existência de demanda judicial anteriormente ajuizada para discutir a propriedade do imóvel objeto da presente ação;b)- que a propositura de ação judicial destinada à tutela do direito de propriedade evidencia a inequívoca oposição do titular dominial à posse exercida pela parte autora, ora EMBARGADA, circunstância apta a afastar o caráter manso e pacífico da posse e, consequentemente, impedir o implemento dos requisitos exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião;c)- que o acórdão limitou-se a reconhecer a presença dos requisitos legais da usucapião, sem analisar os efeitos da referida demanda possessória/petitória sobre a continuidade da posse qualificada exigida pela legislação civil, incorrendo, assim, em omissão sobre matéria capaz de influenciar o resultado do julgamento;d)- que requer a parte embargante que o Colegiado se manifeste expressamente acerca da tese de que a existência de ação judicial destinada à discussão da propriedade do imóvel configura oposição à posse exercida pela parte autora, impedindo o reconhecimento da posse mansa e pacífica e interrompendo o lapso temporal necessário à usucapião, apreciando, para tanto, a incidência dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, bem como dos dispositivos processuais pertinentes;e)- que em momento algum a EMBARGANTE concordou com a posse dos EMBARGADOS, motivo pelo qual, inclusive, ajuizou ação de Alienação Judicial de bens a fim de encerrar o Condomínio existente sobre o imóvel objeto da presente ação;f)- que a ação de Alienação Judicial de bens ajuizada pela EMBARGANTE, claramente interrompeu a alegada posse mansa e pacífica alegada pelos EMBARGADOS, comprovado o interesse da EMBARGANTE sobre imóvel, bem como “animus domini” sobre a coisa;g)- que os presentes embargos são opostos também com a finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa sobre a matéria ora suscitada, para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, na verdade, o embargante apenas pretende rediscutir a matéria. Ora, não há que se falar em omissão quanto a análise da existência de posse mansa e pacífica dos embargados já que esta foi reconhecida, tendo em vista que a ação de alienação judicial ajuizada pelo embargante não tem efeito sobre os embargados e não se opunha ao exercício de fato da posse, mas sim se limitava a discussão referente a propriedade do bem. Assim, o que se constata facilmente é a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão, porém o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada, de modo que desnecessária a análise dos fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Portanto, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
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