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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0090615-10.2026.8.16.0000 AI, pela qual não se conheceu do recurso interposto por Agropecuária Vista Dourada Ltda, em razão da intempestividade.A agravante alega que “A decisão de Mov. 17.1 foi proferida em cognição sumaríssima, antes da citação e da contestação. Após a contestação do Banco Bradesco (Mov. 20.1), a agravante apresentou réplica (Mov. 32.1) em que: a) impugnou especificamente cada argumento do Banco (art. 341 do CPC); b) destacou a ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da embargante; c) trouxe à análise do juízo elementos que não haviam sido apreciados na decisão inicial (especialmente a própria admissão do executado de que o valor não lhe pertencia e a jurisprudência consolidada do TJPR sobre PIX equivocado); d) requereu expressamente a reconsideração da tutela à luz desses novos fundamentos” (mov. 1.1 – Ag, ff. 03/24).Diz que “A decisão de Mov. 34.1 apreciou o pedido formulado na réplica e manteve o indeferimento. Trata-se, portanto, de nova decisão interlocutória que, ao rejeitar o pedido de tutela formulado após a formação do contraditório, é autônoma e passível de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC)” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Aduz que “O entendimento jurisprudencial de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal aplica-se quando a parte pretende, pura e simplesmente, atacar a decisão original sem trazer elementos novos ou sem que o juízo tenha reanalisado a questão à luz de nova argumentação. Não é o caso dos autos, pois houve formação do contraditório, apresentação de fundamentos novos e específicos, nova decisão judicial que, embora mantendo o indeferimento, o fez com base na análise do pedido de Mov. 32.1” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Pondera que “[...] a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo próprio executado Maurício de Souza Guimarães nos autos da execução principal, na qual reconhece que o valor bloqueado "não pertence e nunca pertenceu ao Executado", representa reconhecimento pela parte contrária de circunstância central à lide, também posterior à decisão de Mov. 17.1” (mov. 1.1 – Ag, ff. 05/06).Sustenta que “[...] a decisão de Mov. 34.1 apreciou fundamentação fática e jurídica substancialmente distinta daquela examinada em Mov. 17.1, não podendo ser equiparada a mera reiteração apta a manter hígido o termo inicial da decisão pretérita” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do agravo interno.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão monocrática agravada, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, em razão de sua manifesta intempestividade.Constou da decisão ora impugnada: “[...] No mov. 17.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, desta maneira: ‘[...] Em que pese a argumentação trazida pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, não vejo razão para o deferimento da tutela pleiteada. O art. 674 do CPC dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Em complemento, o art. 678 do CPC estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No presente caso, apesar das alegações da parte embargante, verifica-se que não restou demonstrada a efetiva destinação do valor de R$ 90.800,00, considerando que a parte embargante não indicou qual o destinatário e a chave pix correta, bem como não comprovou documentalmente, seja por meio de boleto, nota fiscal, entre outros, o que adimpliria com o referido dinheiro. Assim, as alegações da parte embargante demanda maior dilação probatória, razão pela qual não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Por fim, cumpre esclarecer que ‘a ausência do 'fumus boni iuris' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'periculum in mora', que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TP n. 1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018). (AgInt no AREsp n. 2.670.470/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela’.A embargante, ora agravante, foi intimada da decisão em 24/11/2025, mas não interpôs recurso (mov. 19 – 1º grau). Optou por formular pedido de reconsideração no mov. 21.1 – 1º grau, indeferido no mov. 24.1 – 1º grau. Na sequência, ao impugnar a contestação, a embargante/recorrente formulou novo pedido de reconsideração, nos seguintes termos (mov. 32.1 – 1º grau):‘b) A reconsideração da decisão de Mov. 17.1 e a concessão de tutela de urgência para determinação do imediato desbloqueio do valor de R$ 90.800,00 com transferência à conta da Embargante (Banco do Brasil S/A – Agência 8551-0 – Conta Corrente 875-3 – CNPJ 49.381.414/0001-05), ante a plena satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC;’Sobreveio a decisão de mov. 34.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz manteve o indeferimento da tutela de urgência. É contra essa decisão que se insurge a agravante. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Isso porque, da narrativa exposta, nota-se que a tutela de urgência requerida na petição inicial foi indeferida pelo MM. Juiz na decisão de mov. 17.1 – 1º grau. No mov. 34.1 – 1º grau, o magistrado apenas rejeitou o segundo pedido de reconsideração apresentado.Ou seja, como a recorrente pretende que seja deferida a liminar requerida, na realidade, a decisão agravada é a de mov. 17.1 – 1º grau, em relação à qual este agravo de instrumento é intempestivo. Como dito, a agravante foi intimada da decisão pela qual a liminar foi indeferida em 24/11/2025 (mov. 19 – 1º grau), de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, §5º, do CPC[1]) para interposição de agravo de instrumento iniciou-se em 25/11 /2025 e encerrou-se em15/12/2025. O recurso, todavia, foi interposto somente em 03/07/2026O entendimento desta Corte é de que o pedido de reconsideração não suspende /interrompe o prazo para recorrer da decisão primitiva: [...]Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.” (mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0090615-10.2026.8.16.0000 AI). A agravante insurge-se contra esse entendimento, ao fundamento de que, “Após a contestação do Banco Bradesco (Mov. 20.1), a agravante apresentou réplica (Mov. 32.1) em que: a) impugnou especificamente cada argumento do Banco (art. 341 do CPC); b) destacou a ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da embargante; c) trouxe à análise do juízo elementos que não haviam sido apreciados na decisão inicial (especialmente a própria admissão do executado de que o valor não lhe pertencia e a jurisprudência consolidada do TJPR sobre PIX equivocado); d) requereu expressamente a reconsideração da tutela à luz desses novos fundamentos” (mov. 1.1 – Ag, ff. 03/24).Os argumentos não comportam acolhida.Como foi esclarecido na decisão agravada, a recorrente foi intimada da decisão em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em 24/11/2025, mas não interpôs recurso e preferiu pedir a reconsideração, ao impugnar a contestação.Note-se que o pedido de reconsideração fez referência a fatos que ocorreram na execução de título extrajudicial, em data anterior ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.Dessa maneira, ao contrário do asseverado pela agravante, o pedido de reconsideração não foi formulado com base em novas alegações, trazidas aos autos somente na contestação.Confira-se: “A decisão denegatória fundou-se na ausência de demonstração da ‘efetiva destinação’ do valor. Contudo, com a devida vênia, tal exigência excede o ônus probatório dos embargos de terceiro. O comprovante de transferência bancária demonstra, de forma direta e documental, que R$ 90.800,00 saíram da conta da Embargante (CNPJ 49.381.414/0001-05), que foram para a conta do executado Maurício, que a Embargante não tem qualquer relação jurídica com o executado (fato incontroverso), que o próprio executado reconheceu que o dinheiro não lhe pertencia (Mov. 1.6 e Mov. 45 da execução, segundo a contestação)” (pedido de reconsideração formulado na impugnação à contestação – mov. 32.1 – 1º grau). Desse modo, consoante a decisão agravada, o pedido formulado não suspende/interrompe o prazo para recorrer da decisão primitiva.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489, §1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando a alegação de violação aos artigos 489, 1.022 e 1.026 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que os tornem nulos. 4. A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme a Súmula 83 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.” (STJ, AREsp n.º 2.771.483/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Por essas razões, irretocável a decisão agravada, em que se entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Agropecuária Vista Dourada Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, porque interposto fora do prazo. Salientou-se que a recorrente pediu a reconsideração da decisão em que negada a tutela de urgência requerida na petição inicial, o que não suspende/interrompe o prazo para recorrer da decisão original.
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