SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109978-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Concessão de gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. . Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Pretensão de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Prequestionamento admissível apenas quando presente uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação de danos materiais e morais, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 4.300,00, movimentações financeiras e patrimônio compatíveis com capacidade de arcar com as custas processuais, além da ausência de documentos essenciais para análise completa da hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, especialmente diante da alegação de alteração na renda e ausência de documentos específicos para comprovação da hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento.4. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça está fundamentada na análise concreta dos elementos patrimoniais e financeiros, que indicam capacidade econômica do requerente.5. A ausência de apresentação integral dos documentos solicitados, especialmente extratos bancários da pessoa jurídica, impede a comprovação da alegada hipossuficiência.6. A presunção relativa de insuficiência financeira foi afastada diante da renda mensal, movimentações financeiras, patrimônio e outras provas constantes nos autos.7. O acórdão observou o entendimento do STJ no Tema 1.178, admitindo a exigência de comprovação da hipossuficiência quando há elementos que afastam a presunção, sem uso exclusivo de critérios objetivos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo relativa a presunção de insuficiência para pessoa natural que pode ser afastada por elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica, inclusive rendas habituais, movimentações financeiras, patrimônio e ausência de documentos essenciais para análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 93, IX, 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132534-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0023287-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 481/STJ.