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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0109978-80.2026.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 12ª Vara Cível, em que é Embargante – SAVIO SKIBA e Embargados – ITAÚ UNIBANCO S/A., SELECT ONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., VALQUÍRIA DO NASCIMENTO DA SILVA E WILLIAM FERNANDO CORDEIRO NARDINO. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 30.1; 0057000-29.2026.8.16.0000 AI – árvore processual), opostos por Savio Skiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais sob o nº 0001591-68.2026.8.16.0194, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Afirmação de hipossuficiência financeira que tem presunção relativa de veracidade. Não juntada de outros documentos que pudessem trazer mais esclarecimentos, a exemplo dos rendimentos de pessoa jurídica. Manutenção do indeferimento da benesse. Lançamentos em conta corrente não esclarecidos pelo recorrente, além dos valores voluntariamente declarados. Artigo 5º, inciso lxxiv, da constituição da república c/c artigo 99, §2º, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o autor apresentou documentos que indicam renda mensal superior a R$ 4.300,00, movimentações financeiras e patrimônio compatíveis com capacidade de arcar com as custas processuais, além de não ter juntado extratos bancários da pessoa jurídica de sua titularidade, o que motivou a exigência de comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido diante da alegação de insuficiência de recursos financeiros, considerando a análise dos documentos apresentados e a comprovação da real capacidade econômica do requerente.III. Razões de decidir3. A parte agravante apresentou renda média mensal superior ao limite estabelecido para concessão da gratuidade, incluindo atividades autônomas e estágio de pós-graduação.4. Os extratos bancários indicam recebimento de valores adicionais de terceiros e movimentação financeira significativa, com aplicações e resgates, evidenciando reservas financeiras.5. A titularidade de mais de um veículo e a negociação recente de bens móveis indicam situação patrimonial confortável, incompatível com hipossuficiência.6. A ausência de apresentação dos extratos bancários da pessoa jurídica constituída pelo agravante impede a análise completa da capacidade econômica.7. A presunção de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu no caso diante dos elementos constantes nos autos.8. O agravante não juntou todos os documentos solicitados para comprovar a alegada hipossuficiência, dificultando a análise do pedido.9. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas a quem realmente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo relativa a presunção de insuficiência para pessoa natural, que pode ser afastada por elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica, inclusive rendas habituais, movimentações financeiras, patrimônio e omissão na apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132534-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0023287-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.” Inconformado, Savio Skiba opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) omissão no acórdão ao não considerar o encerramento do estágio em 16/07/2026, antes do julgamento, circunstância que impacta diretamente a aferição da renda atual, pois a bolsa de estágio, incorporada à renda média de R$ 4.341,26, tinha cessado; b) o acórdão não enfrentou as explicações e documentos apresentados em primeiro grau e no agravo de instrumento que demonstram a precariedade da renda autônoma remanescente, composta por aulas esporádicas de professor; c) omissão ao considerar a ausência de extratos de conta empresarial sem que o juízo de primeiro grau tenha exigido especificamente o documento, tampouco o acórdão indicou a existência concreta de conta bancária vinculada ao empresário individual, limitando-se a presumir faturamento inexistente e desconsiderando o esclarecimento de que a pessoa jurídica constituída (MEI) não possuía atividade econômica efetiva ou movimentação financeira; d) o acórdão não examinou o conteúdo fático dos extratos bancários juntados; e) ausência de enfrentamento da explicação a respeito da situação patrimonial dos veículos, sendo que o Fiat Cronos objeto da lide não está em posse do embargante por ter sido subtraído em fraude, e o outro veículo é antigo, de valor modesto e adquirido com auxílio familiar, o que não afasta a hipossuficiência; f) que o acórdão adotou interpretação contraditória ao considerar a declaração de imposto de renda, do exercício de 2024, desatualizada para fins de renda, mas suficiente para inferir a titularidade de mais de um veículo, nem tampouco análise da tese recursal relativa à inaplicabilidade do critério objetivo extraído do art. 790, § 3º, da CLT para indeferimento da gratuidade na seara processual civil, bem como não foi enfrentado o Tema 1.178 do STJ. Ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, na hipótese da dúvida sobre a exigência de algum documento específico, a prévia intimação para sua apresentação, vedando-se o indeferimento da gratuidade com base em documentação não previamente exigida. A parte embargada, devidamente intimada, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (movs. 14/16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos firmada na persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a
suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com
base
em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” O acórdão trata do tema na medida das razões de decidir, conforme (mov. 30.1; 0057000-29.2026.8.16.0000 AI), in verbis: ”[...] No caso em exame, a parte agravante foi intimada para juntar documentos complementares (mov. 17.1), porém, deixou de juntar a totalidade dos referidos documentos determinados pelo juízo (movs. 21.1/21.7; no 1º Grau). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. HOLERITES, NA PROFISSÃO DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, QUE INDICAM RECEBIMENTO DE VALOR MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS REFERENTES AO ANO DE 2023 EM MONTANTE SIGNIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM TRAZER MAIS ESCLARECIMENTOS, A EXEMPLO DA COOPERAÇÃO EVENTUAL NAS ECONOMIAS DOMÉSTICAS DE SEU CÔNJUGE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132534-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes.II. Questões em discussão(i) Saber se os agravantes fazem jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.(ii) Em relação às pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(iii) Quanto às pessoas jurídicas, é necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.(iv) No caso concreto, verificou-se que os agravantes não atenderam integralmente a determinação do juízo de origem para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar documentos desatualizados e incompletos.(v) Em especial, observou-se que os agravantes possuíam bens e rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência, bem como a pessoa jurídica não demonstrou satisfatoriamente a inexistência de capacidade financeira.(vi) Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa, e, para pessoas jurídicas, impõe-se prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. A ausência de documentos atualizados e suficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira impede a concessão do benefício."Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 2º; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023287-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.06.2025).” Ademais, conforme apurado nos autos, o agravante exerce atividade autônoma de prestação de serviços em favor da empresa Influx (movs. 15.7 a 15.9), cumulativamente ao exercício de estágio de pós-graduação perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, auferindo, a título de remuneração das referidas atividades, renda média mensal de R$ 4.341,26 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).Não obstante, a análise detida dos extratos bancários carreados aos autos revelou a percepção de valores adicionais, oriundos de terceiros, cuja natureza e habitualidade não foram devidamente esclarecidas pelo requerente.A título ilustrativo, registram-se as seguintes movimentações: transferência creditada em 18 de março de 2026, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), identificada como proveniente de Simone Nogueira (mov. 21.1); e crédito via PIX, datado de 10 de março de 2026, no valor de R$ 1.104,30 (mil cento e quatro reais e trinta centavos), de origem identificada como "SOLUTIA" (mov. 21.6). Tais ingressos, não declarados como fonte de renda habitual, impõem cautela na avaliação da real capacidade econômica do recorrente, porquanto a reiteração de aportes externos pode configurar acréscimo patrimonial relevante. Acresce-se que, na conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, constam registros de diversas aplicações financeiras e resgates de Certificados de Depósito Bancário (CDB), circunstância que evidencia a existência de reservas de capital e capacidade de poupança, elementos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica. A posse de ativos financeiros aplicados, ainda que de liquidez variável, integra o conceito de patrimônio líquido e deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva do jurisdicionado, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Sem prejuízo, a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada aos autos (mov. 15.4) indica a titularidade de mais de um veículo automotor em nome do requerente. Merece especial destaque, nesse contexto, o fato de que a própria causa de pedir desta demanda envolve a negociação de veículo em curto lapso temporal, o que, conjugado com os demais indícios coligidos, sugere a prática habitual de alienação de bens móveis de valor expressivo, circunstância que reforça a percepção de movimentação patrimonial incompatível com a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo. Outrossim, a declaração de Imposto de Renda acostada é desatualizada exercício 2024 – ano-calendário 2023 (mov. 1.6), o que obsta a aferição da condição declarada com base nos documentos mais recentes. Por derradeiro, verifica-se a existência de pessoa jurídica constituída em nome do requerente, sob a forma de empresa individual, sem que os correspondentes extratos bancários desta entidade tenham sido trazidos aos presentes autos. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, pois a renda auferida por intermédio de pessoa jurídica controlada pelo beneficiário integra, para fins de aferição da gratuidade de justiça, o espectro de sua capacidade econômica global, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de referida documentação, portanto, inviabiliza a análise exaustiva da real situação patrimonial do requerente, impondo-se sua apresentação como condição para a adequada cognição do pleito de benesse legal. [...].”Desse modo, a manutenção do indeferimento não se apoia, de modo exclusivo, na percepção da bolsa de estágio, mas no conjunto dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos, a saber, a existência de aportes de terceiros não esclarecidos (mov. 21.1 e mov. 21.6), a realização de aplicações e resgates de Certificados de Depósito Bancário, a titularidade de mais de um veículo automotor e a movimentação patrimonial incompatível com a alegada condição de necessitado. Ainda que expurgada a verba do estágio, os demais fatores subsistem e sustentam, por si sós, a conclusão adotada. A respeito do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre consignar que o referido precedente veda o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critério objetivo, admitindo, contudo, que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção, o juízo determine a comprovação da condição (art. 99, §2º, do CPC) e utilize parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar. A hipótese dos autos amolda‑se às teses do precedente, e não à tese (i): a parte foi previamente intimada a comprovar a hipossuficiência (mov. 17.1), deixando de apresentar a integralidade dos documentos determinados, e o indeferimento resultou da análise concreta dos elementos coligidos, tendo a referência ao art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho operado em caráter suplementar, jamais como fundamento único. Inexistente, pois, contrariedade ao entendimento vinculante. O empresário individual e o microempreendedor individual se confundem com a pessoa natural para fins de gratuidade, não bastando a mera atribuição de CNPJ para caracterizá‑los como pessoa jurídica de direito privado. No caso vertente, não se exigiu do embargante prova de hipossuficiência de pessoa jurídica autônoma, o que se considerou foi que a renda eventualmente auferida no exercício da atividade empresária em nome próprio integra a capacidade econômica global da pessoa natural, sendo lícito ao magistrado, à luz do próprio precedente e do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, requisitar os documentos que reputar necessários à formação de sua convicção. Persiste, assim, a legitimidade da diligência determinada em primeiro grau. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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