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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 57.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º). (...)”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 60.1), os quais não foram acolhidos (mov. 65.1).Em razões de recurso (mov. 68.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a sentença reconheceu a prescrição com fundamento no Tema 1387 do STJ sem observar previamente o regime probatório estabelecido pelo Tema 1300 do STJ, aplicando consequência jurídica decorrente do saque sem que houvesse comprovação suficiente da própria ocorrência do fato utilizado como marco prescricional;b) incumbia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade do alegado saque em caixa, nos termos do Tema 1300 do STJ e do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera existência de lançamento contábil identificado como “Pagamento Aposentadoria”;c) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixaram de apreciar teses relevantes suscitadas pela autora, especialmente aquelas relacionadas à distribuição do ônus da prova, ao pedido de exibição documental e à necessidade de demonstração prévia do saque antes da incidência do Tema 1387 do STJ;d) ocorreu cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, uma vez que o feito foi extinto sem apreciação do requerimento de exibição dos documentos bancários necessários à comprovação dos saques impugnados, apesar de a autora ter delimitado os lançamentos controvertidos e especificado os meios de prova pretendidos;e) subsidiariamente, não demonstrada documentalmente a regularidade do saque utilizado como marco inicial da prescrição, deve ser afastada a prejudicial reconhecida na origem, com o regular prosseguimento da demanda para instrução probatória e julgamento do mérito.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento fundamentado; subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro; ou, ainda, a reforma do julgado para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da demanda, com a apresentação pelo réu dos documentos operacionais relativos aos saques impugnados.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 72.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Foi concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau (mov. 17.1), razão pela qual fica dispensando o recolhimento do preparo recursal;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem). Portanto, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à consumação, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora relativamente à gestão da conta individual PASEP da parte autora, sob a responsabilidade do banco requerido.A apelante sustenta não ter havido o decurso do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese por divergir da interpretação dada pelo juízo de origem que o termo a quo para início da fluência da prescrição seria a data do resgate integral das cotas remanescentes existentes no fundo, o que ocorreu em 19/06/2007.De acordo com sua linha argumentativa, o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data em que teve acesso aos extratos de sua conta individual Pasep, o que teria ocorrido somente no ano de 2024.O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 (art. 1º).Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS (Programa de Integração Social) pela Lei Complementar nº 26/1975, criando o fundo PIS/PASEP, regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019).Na oportunidade, estabeleceu-se que a administração do PASEP seria feita pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da LC nº 08/70), com gestão de um Conselho Diretor (art. 9º do Decreto nº 78.276/1976).É de se consignar que, em relação ao PASEP, a administração do Banco do Brasil S.A. sempre foi restrita, já que deveria exercer suas atribuições de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor, inclusive quanto às questões operacionais (art. 12 do Decreto nº 78.276/1976; art. 10 do Decreto nº 4.751/2003; art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).Compete à instituição financeira, portanto, processar os pedidos de levantamento de fundos de acordo com os mencionados critérios, bem como realizar os pagamentos correspondentes, seguindo as autorizações do Conselho Diretor.Diante do ajuizamento de inúmeras demandas em todo o país questionando a gestão das contas individualizadas do PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1895936 /TO; REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), fixou as seguintes teses (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Como se vê, o STJ definiu que o prazo prescricional a ser observado para demandas congêneres é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo a quo para fluência deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.A respeito da prescrição, a tese firmada pelo STJ no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber.Com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1.387 do STJ)A tese firmada foi a seguinte: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”Ou seja, com a nova definição sobre o início do prazo prescricional consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixam de existir dúvidas sobre a questão.Pois bem.Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a autora levantou a quantia de R$ 1.210,74 no ano de 2007, e este seria, declaradamente, todo o valor a que teria direito segundo o banco requerido.Iniciado o prazo prescricional decenal, portanto, na data do derradeiro saque realizado na conta PASEP (05/03/2013), a ação indenizatória ajuizada apenas em 29/11/2024, está irremediavelmente prescrita.Em julgados com o mesmo circunspecto fático, esta 15ª Câmara Cível sustentou a mesma posição sedimentada pelo STJ:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo direito da parte autora.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento, paraa) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários da advogada da parte recorrida, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária, concedida ao mov. 17.1 (art. 98, § 2º, CPC).
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