SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110029-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se compete a esta Corte apreciar a alegada inconsistência do cadastro da situação prisional do paciente no sistema Projudi; 2.2) se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; 2.3) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere; e 2.4) se há excesso de prazo na formação da culpa.III. Razões de decidir3. A alegada inconsistência do cadastro da situação prisional do paciente no sistema Projudi não é circunstância causada por Juiz de Direito, de modo que o seu enfrentamento é descabido em sede de Habeas Corpus.4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, extraídos do boletim de ocorrência, dos laudos de exame de local de morte e de necropsia, do relatório investigativo, dos depoimentos colhidos, das imagens captadas por câmeras de segurança e dos dados telemáticos relativos ao aparelho celular subtraído.5. A necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva do paciente, que responde a outras ações penais por tráfico de drogas.6. A revogação da prisão preventiva decretada em ação penal diversa não produz efeitos automáticos sobre o título prisional autônomo ora impugnado, por se referir a fatos distintos, conjunto probatório específico e fase processual própria.7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.9. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois a aferição do alegado atraso reclama juízo de razoabilidade e a ação penal vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao Estado-Juiz.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, art. 157, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ. RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ. HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ. AgRg no HC n. 1.080.880/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ. AgRg no HC n. 1.075.942/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097506-81.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025.