Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se compete a esta Corte apreciar a alegada inconsistência do cadastro da situação prisional do paciente no sistema Projudi; 2.2) se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; 2.3) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere; e 2.4) se há excesso de prazo na formação da culpa.III. Razões de decidir3. A alegada inconsistência do cadastro da situação prisional do paciente no sistema Projudi não é circunstância causada por Juiz de Direito, de modo que o seu enfrentamento é descabido em sede de Habeas Corpus.4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, extraídos do boletim de ocorrência, dos laudos de exame de local de morte e de necropsia, do relatório investigativo, dos depoimentos colhidos, das imagens captadas por câmeras de segurança e dos dados telemáticos relativos ao aparelho celular subtraído.5. A necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva do paciente, que responde a outras ações penais por tráfico de drogas.6. A revogação da prisão preventiva decretada em ação penal diversa não produz efeitos automáticos sobre o título prisional autônomo ora impugnado, por se referir a fatos distintos, conjunto probatório específico e fase processual própria.7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.9. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois a aferição do alegado atraso reclama juízo de razoabilidade e a ação penal vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao Estado-Juiz.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, art. 157, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ. RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ. HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ. AgRg no HC n. 1.080.880/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ. AgRg no HC n. 1.075.942/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097506-81.2025.8.16.0000 - Paranavaí -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -
J. 13.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0110029-91.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RAPHAEL GUERREIRO em favor de LUIZ FELIPE BATISTA SAUDER, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – manifesto constrangimento ilegal. Alega que o cárcere preventivo foi decretado sem motivação suficiente, tendo a autoridade impetrada se utilizado de fundamentos inidôneos e abstratos para justificar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Aduz, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 08 (oito) meses, embora a ação penal possua apenas um réu, reduzido número de testemunhas e não apresente complexidade apta a justificar a demora, inexistindo, ademais, qualquer contribuição defensiva para o retardamento da marcha processual. Sustenta, também, que a revogação da prisão preventiva decretada em outro processo exige a reanálise da imprescindibilidade da custódia ora impugnada. Menciona, outrossim, a existência de aparente inconsistência cadastral quanto à condição prisional do acusado, requerendo a apuração da situação. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituído o cárcere por cautelares diversas, bem como seja determinada a antecipação da audiência de instrução e julgamento.
2.
Em deliberação exarada ao mov. 10.1, o comando liminar foi indeferido por esta Relatora.
3.
Em parecer emitido ao mov. 16, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e denegação da ordem.
4.
Voltou, ato contínuo, o processo concluso.
5.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
6.
Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser parcialmente conhecido, conforme se dissertará –, entendo que a decisão liminar merece ser ratificada, com a consequente rejeição da ordem em definitivo.
Do Conhecimento
Da alegada inconsistência do cadastro da situação prisional do paciente
7.
Menciona o impetrante que existe inconsistência cadastral quanto à condição prisional do paciente no sistema Projudi, requerendo que essa situação seja regularmente apurada. Tal pedido, contudo, não comporta conhecimento por esta Corte, porquanto não decorre de decisão proferida por Magistrado de primeiro grau, inexistindo, por conseguinte, qualquer pronunciamento da autoridade apontada como coatora a este respeito. Assim, a pronta análise da matéria por este colegiado caracterizaria intolerável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Confira-se, nesse sentido: “HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – [...] – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097506-81.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025) Cuida-se, ademais, de questão de índole eminentemente administrativa – como reconhece a própria defesa –, atrelada à urgência e à prioridade na tramitação do feito, cuja regularização compete exclusivamente ao Juiz de Direito da origem. Destarte, o pedido não comporta conhecimento.
Do Mérito Da conclamada ausência do fumus commissi delicti
8.
Sustenta o nobre causídico, outrossim, que a decisão impugnada se valeu de fundamentos inidôneos e abstratos para afirmar a existência do fumus commissi delicti, sendo insuficientes os indícios de autoria reunidos contra o paciente. Conforme remansosa jurisprudência, a estreita via do Habeas Corpus não se presta ao estudo do merecimento das provas produzidas na ação penal. Essa diretriz não sugere, todavia, impedimento à constatação (ou não) da prestabilidade subjetiva dos meios probatórios. Com efeito, um dos pressupostos para a ordenação do cárcere preventivo é a identificação – ainda que em exame perfunctório – da justa causa, aliada à provável situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo – cujo tema, por também ser fruto de reinvindicação, será abordado no tópico seguinte. Data maxima venia, entendo patentes os desdobramentos imprescindíveis do primeiro requisito, quais sejam, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, objeto desta insatisfação. A douta Magistrada de primeiro grau teceu considerações específicas e individualizadas acerca dos requisitos da justa causa em relação ao paciente LUIZ FELIPE (mov. 65.1 do processo nº 0008540-06.2021.8.16.0026): “Volvendo-me ao caso concreto, verifica-se o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do fato se extrai do boletim de ocorrência de nº 2021/1035430 (mov. 1.48), do laudo de exame de local de morte nº 96.065/2021 (mov. 10.3), do laudo do exame de necropsia nº 96.070/2021 (mov. 10.4) e do relatório de investigação (mov. 55). Outrossim, os indícios de autoria do fato pelo representado se verificam pelo relatório de investigação (mov. 55) e pelos depoimentos das testemunhas/informantes.” Consignou a autoridade apontada como coatora que a materialidade delitiva encontra suporte no boletim de ocorrência, no laudo de exame de local de morte e no laudo de necropsia. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do relatório investigativo, dos depoimentos colhidos e das imagens captadas por câmeras de segurança, que indicam a presença do paciente na companhia da vítima instantes antes dos fatos. Segundo o relatório policial (mov. 55.1-AP), a vítima teria deixado a área urbana em sua caminhonete acompanhada de um indivíduo de características físicas semelhantes ao paciente, havendo posterior retorno deste a pé, em intervalo temporal reputado compatível com a dinâmica investigada. A esse dado se soma a informação de que o aparelho celular pertencente à vítima não foi localizado na cena do crime e teria passado a ser utilizado, pouco depois, com chip vinculado à genitora do paciente, linha que, conforme apuração mencionada no relatório, já teria sido associada ao próprio LUIZ FELIPE em registro policial pretérito. Tais circunstâncias articulam-se com a cronologia dos acontecimentos, com os registros telemáticos e com a compatibilidade física apontada nas diligências, formando suporte para demonstrar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Indubitável que com a instrução processual e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a resultado diverso das imputações atribuídas ao paciente. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com a tese de inexistência de elementos de autoria aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar. Em consequência, uma vez delineado o fumus commissi delicti, esta queixa se mostra descabida.
Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis
9.
Razão não assiste ao impetrante ao suscitar a falta de motivação idônea do decreto preventivo. Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaçou vulnerá-la. Como define o doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. [...]. Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração, pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. [...]. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública”.(in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066). Veja-se o quanto consignou a Magistrada singular (mov. 65.1 do processo nº 0008540-06.2021.8.16.0026): “No que pertine ao periculum libertatis, necessária a segregação cautelar do representado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco real de reiterações delitivas. A gravidade concreta evidencia-se pelo modus operandi adotado na execução do crime, marcado pelo destemor e pela frieza do agente. A análise minuciosa das imagens captadas por câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local de trabalho da vítima demonstra que o denunciado esteve em sua companhia instantes antes da prática delitiva, sendo inclusive identificado no banco do passageiro da caminhonete do ofendido. Tal circunstância reforça a relação de amizade e confiança previamente estabelecida entre ambos, agravando a reprovabilidade da conduta. Já o risco real de reiterações delitivas evidencia-se pelas circunstâncias pessoais do acusado, que responde pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0000629-35.2024.8.16.0026 e nº 0005131-80.2025.8.16.0026 (mov. 57.2). Atualmente encontra-se preso preventivamente, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, em princípio, revela o desprezo do investigado pelo cumprimento das ordens judiciais e legais. Como é cediço, a ausência de condenações definitivas não pode ser considerada como antecedentes penais. Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.[...] Ante todo o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público para o fim de DECRETAR a prisão preventiva de LUIZ FELIPE BATISTA SAUDER.”
Observa-se que Sua Excelência logrou demonstrar preocupação concreta com a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente responde a outras ações penais por tráfico de drogas [conforme certidão oriunda do sistema Oráculo (mov. 72.1 da ação penal nº 0008540-06.2021.8.16.0026)]. Logo, tem-se elementos factuais que revelam que o paciente já deu mostra de adotar postura ilícita em outras ocasiões, sendo certo que a contumácia se reveste de solidez para amparar o decreto preventivo. Ora, o fato de tornar a ser detido por conduta ilícita não pode ser desconsiderado, sendo permitida a presunção de que em liberdade o paciente não encontrará freios à perpetuação de injustos. Tais indicativos de perseverança delituosa e sua concreta seriedade não permitem concluir diversamente da necessidade de se preservar a ordem pública. É indubitável que a contumácia conduz à sugestão de perigo e familiaridade com transgressões. Neste sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.[...] 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [...]”.(STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.[...] 7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.[...] 10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial. [...]”(STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Não prospera, ademais, a tese de que a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0005131-80.2025.8.16.0026 imporia a reanálise da imprescindibilidade da custódia ora impugnada. Isso porque o título prisional revogado diz respeito a ação penal diversa, relacionada a fatos distintos, a conjunto probatório específico e a fase processual própria, não produzindo efeitos automáticos sobre a custódia cautelar imposta no presente feito, que é autônoma e se encontra concretamente fundamentada, conforme alhures demonstrado. A propósito, a distância temporal entre o fato investigado, ocorrido em 2021, e a decretação da prisão preventiva não afasta, por si só, a contemporaneidade da cautela. Esse exame não se confunde com exigência de imediatidade absoluta entre a prática delitiva e a imposição da medida, mas reclama a verificação da persistência concreta do risco cautelar. Na hipótese, o decreto preventivo não se apoiou exclusivamente na gravidade do delito pretérito, mas também em elementos posteriores indicativos de risco de reiteração, notadamente a existência de ações penais supervenientes por tráfico de drogas, relativas aos anos de 2024 e 2025. Assim, os dados considerados pela Juíza de Direito da origem conferem atualidade à preocupação externada, pois indicam que o decurso do tempo não foi acompanhado de afastamento do paciente da esfera criminal. Dessa forma, a alegada ausência de contemporaneidade não fragiliza o decreto preventivo, fundado na persistência do risco à ordem pública. Portanto, não se evidenciam as conclamadas ilegalidade e carência de fundamentação no pronunciamento guerreado, o qual, diga-se, atende aos traçados da lei de regência, aos ensinamentos da doutrina e às recomendações da jurisprudência. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual. Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Oportuno registrar, outrossim, que o cárcere preventivo não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam).
Das medidas cautelares diversas do cárcere e das condições pessoais favoráveis
10.
Justamente por ter sido a decisão guerreada concretamente motivada, é que a Magistrada a quo, convencida da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal –. É consabido que, quando essencial a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da clausura, a teor do artigo 282 do citado Codex. Ainda, a despeito das assertivas de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, per si, não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 da lei processual penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada. Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado”.(STJ. RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) “As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte”. (STJ. HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Destarte, não procedem as irresignações.
Do aludido excesso de prazo para encerramento da instrução processual
11.
No que toca ao aparente avanço desmedido do período de encarceramento sumário, a tese também não comporta acolhida. Como cediço, a prisão preventiva não guarda, na legislação, prazo definido para o seu exaurimento, tratando-se de construção jurisprudencial e doutrinária a soma dos prazos previstos em cada procedimento aplicável aos tipos penais para estimar quando se perfectibilizaria o dies ad quem. É notório, igualmente, que o critério não é puramente matemático e deve ser encarado à luz do princípio da razoabilidade. Do exame acurado aos autos que ora se apresentam à consideração se depreende que a ação penal originária vem tramitando regularmente: a denúncia foi recebida, houve apresentação de resposta à acusação, as questões preliminares foram apreciadas e a audiência de instrução e julgamento restou designada. Não se descortina, pois, protelação injustificada imputável ao Estado-Juiz, uma vez que a marcha processual segue seu curso natural, adequado à envergadura do feito. Na ação penal originária nº 0008540-06.2021.8.16.0026, a denúncia foi ofertada em 17/11/2025 (mov. 57.1) e recebida em 04/12/2025, ocasião em que também decretada a prisão preventiva do paciente (mov. 65.1). O respectivo mandado de prisão foi expedido em 05/12/2025 (mov. 76.1), com posterior cumprimento e citação do acusado, certificada em 17/12/2025 (mov. 82.1). A resposta à acusação foi apresentada em 04/03/2026 (mov. 93.1); em seguida, sobreveio decisão em 08/03/2026 que rejeitou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento da causa (mov. 99.1), complementada pela decisão saneadora de 16/03/2026 (mov. 102.1). A audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 22/07/2027 (movs. 102.1), foi posteriormente antecipada para 25/09/2026, às 17h30min, na modalidade semipresencial (mov. 116.1). O andamento mais recente indica a expedição de links, mandados e requisição do réu preso para audiência (movs. 136/153). Atualmente, a prisão está prestes a completar 09 (nove) meses, prazo este que, por si só, não denota qualquer excesso. Não se olvide, ademais, que é pacífico na jurisprudência o posicionamento de que cada situação cuja tutela se almeja perante o Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional, e que por sua especificidade implicam em um dispêndio de tempo maior ou menor. Nesse sentido, colhem-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, não se restringindo à contagem aritmética de prazos.[...] 11. Agravo regimental desprovido”.(STJ. AgRg no HC n. 1.080.880/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM CURSO REGULAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.[...] 6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso.[...] 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido”.(STJ. AgRg no HC n. 1.075.942/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
À vista disso, porque não identificado o aclamado ultraje ao prazo, rejeito a correspondente arguição.
12.
EX POSITIS, não entendo configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo conhecimento parcial do mandamus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
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