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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Largo em face da r. sentença de mov. 13.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob n. 0004661-15.2026.8.16.0026, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Pela sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais com exceção da taxa judiciária.Inconformado, os apelante sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela própria Administração, hipótese que atrai a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, o qual prevê a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes; b) a sentença incorreu em equívoco ao, simultaneamente, extinguir o processo sem resolução de mérito e condenar o ente público ao pagamento de custas e despesas processuais; c) nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos, salvo quanto a despesas eventualmente realizadas pela parte contrária; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em caso de cancelamento da CDA antes da formação da relação processual, não há condenação da Fazenda ao pagamento de custas. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, determinando a extinção do feito sem ônus para as partesNão foram apresentadas as contrarrazões.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que o Município de Campo Largo ajuizou execução fiscal em face de Alternativa Serviços Especializados Ltda., visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 1.727,01 (mil, setecentos e vinte e sete reais e um centavo), referentes a ISS dos períodos de 08/2021 e 03/2023, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 799/2026 (mov. 1.2).No curso da execução, o exequente, amparado em parecer do Departamento de Controle da Dívida Ativa, o qual reconheceu e declarou a nulidade dos referidos lançamentos tributários, com fundamento na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, e promoveu o cancelamento dos referidos lançamentos em nome do contribuinte (mov. 9.2).Em razão disso, informou o cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa e requereu a extinção do feito, com a condenação da parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais (mov. 9.1).A controvérsia estabelecida restringe-se, portanto, à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que o recorrente sustenta que tais valores devem ser suportados pelo executado, por ter sido ele quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade.Contudo, sem razão.A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios segue o critério da sucumbência, fundamentado no princípio da causalidade. Conforme esse princípio, a obrigação de arcar com tais encargos recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento ou à extinção da demanda.Acerca do tema, Nelson Nery Junior esclarece:"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito" (Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. São Paulo: RT, 2023. p. 329/330).Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a própria Fazenda Pública reconheceu a nulidade dos lançamentos tributários que embasavam a Certidão de Dívida Ativa, promovendo seu cancelamento no exercício da autotutela administrativa, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.Assim, a extinção da execução fiscal não decorreu de qualquer fato imputável ao executado, tampouco de pagamento, parcelamento ou reconhecimento da procedência da pretensão executiva, na forma do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, mas exclusivamente do reconhecimento, pela própria Administração, da invalidade dos créditos tributários que deram origem ao título executivo.Desta forma, escorreita a condenação do município ao pagamento das custas processuais, em razão da aplicação do princípio da causalidade.Neste sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007195-07.2025.8.16.0174, União da Vitória, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 15.06.2026, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0038321-25.2020.8.16.0021, Cascavel, Relator: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Julgado em 29.06.2026, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 26 LEF. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA OCASIONADA PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DE QUE OS DÉBITOS FORAM QUITADOS NAS COMPETÊNCIAS CORRESPONDENTES. ISENÇÃO DOS ÔNUS APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006891-08.2025.8.16.0174, União da Vitória, Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Julgado em 29.06.2026, grifos acrescidos).EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DAS CUSTAS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0008742-26.2025.8.16.0031, Guarapuava, Relator: Desembargador Substituto Fernando Cesar Zeni – Julgado em 23.06.2026, grifos acrescidos).Assim, não há falar em aplicação automática da regra de isenção prevista na Lei de Execuções Fiscais, tampouco em afastamento da condenação imposta na sentença.Por conseguinte, correta a decisão de origem ao imputar ao Município o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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