Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE OU TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) – PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 10 DIAS-MULTA – RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APELANTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÕES DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA. 2) PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR E DAS PROVAS DERIVADAS – NÃO ACOLHIMENTO – ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA APÓS CONSULTA AOS SISTEMAS OFICIAIS, COM CONSTATAÇÃO DE LICENCIAMENTO VENCIDO E DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA VINCULADO À NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE LEGITIMAVAM A FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – DURANTE A ABORDAGEM, VISUALIZAÇÃO, PELA JANELA ABERTA, DE OBJETO SEMELHANTE À CORONHA DE ARMA DE FOGO, PARCIALMENTE ENCOBERTO POR OUTROS PERTENCES – PERCEPÇÃO EXTERNA ANTERIOR À ABERTURA DA PORTA – FUNDADA SUSPEITA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA – ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DILIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA COMO ALEATÓRIA OU EXPLORATÓRIA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LEGALIDADE DA APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E PROVA ORAL – AUTORIA E TRANSPORTE DO ARMAMENTO CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE – ACUSADO QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DA ARMA, SUA POSSE PROLONGADA, A COLOCAÇÃO DO OBJETO NO AUTOMÓVEL E A AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA SOBRE A EXATA POSIÇÃO DA ARMA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DISPARO, UTILIZAÇÃO OSTENSIVA OU DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. 4) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – ARMA DE FOGO DE CALIBRE .380, ORIGINARIAMENTE DE USO PERMITIDO – DESPROVIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO SERIAL – INCIDÊNCIA DA FIGURA EQUIPARADA DO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA DO CALIBRE – SUPRESSÃO DO SINAL IDENTIFICADOR QUE COMPROMETE O CONTROLE ESTATAL SOBRE A ORIGEM, A PROPRIEDADE E A CIRCULAÇÃO DO ARMAMENTO – TIPIFICAÇÃO MANTIDA. 5) ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE TENHA SIDO O RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO OU DE QUE AGISSE COM FINALIDADE ESPECIAL – POSSE PROLONGADA, DISPONIBILIDADE E MANUSEIO HABITUAL DO ARMAMENTO – APELANTE QUE DECLAROU MANTER A ARMA EM SUA RESIDÊNCIA PARA DEFESA PESSOAL E QUE A COLOCOU NO VEÍCULO – CONDIÇÃO MATERIAL DA ARMA ATESTADA PELA PERÍCIA – NEGATIVA ISOLADA DE CONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO – ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 6) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – PENA DEFINITIVA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO – APELANTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – NOVA INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR – ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE REPERCUTE NA QUANTIDADE DA PENA INTERMEDIÁRIA, MAS NÃO ELIMINA A CONDIÇÃO JURÍDICA DE REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM O REGIME INTERMEDIÁRIO, MAS NÃO IMPÕEM O ABERTO – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 7) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REINCIDÊNCIA DECORRENTE DE CRIME DIVERSO – DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO – NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NOVO DELITO COMETIDO POUCO MAIS DE 2 ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E DURANTE O PERÍODO DEPURADOR – TRANSPORTE DE PISTOLA MUNICIADA COM 13 CARTUCHOS E NUMERAÇÃO SERIAL SUPRIMIDA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DAS PENAS ALTERNATIVAS PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, em razão do transporte, no interior de veículo automotor, de pistola Taurus PT-638 PRO SA, calibre .380, municiada com 13 cartuchos e com a numeração serial suprimida. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: i) quais pretensões defensivas reúnem condições de admissibilidade recursal; ii) se a abordagem e a verificação do interior do veículo foram amparadas por circunstâncias objetivas capazes de configurar fundada suspeita; iii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o transporte consciente do armamento; iv) se a classificação originária da pistola como arma de uso permitido afasta a incidência do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; v) se a alegação de desconhecimento da supressão da numeração configura erro de tipo; vi) se a reincidência permite a alteração do regime semiaberto para o aberto; e vii) se a substituição da pena privativa de liberdade se mostra socialmente recomendável à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal.III. Razões de decidirOs pedidos de assistência judiciária gratuita, suspensão da exigibilidade da pena de multa e detração penal não devem ser conhecidos, pois a aferição da capacidade econômica do condenado e o cômputo do período de prisão provisória, quando não repercutir na definição do regime inicial, constituem matérias afetas ao Juízo da Execução.O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade carece de interesse recursal, pois a prisão preventiva foi revogada durante a instrução, tendo sido concedida liberdade provisória ao acusado, sem posterior ordem de recolhimento. As pretensões de fixação da pena-base no mínimo legal e compensação integral entre reincidência e confissão espontânea também não devem ser conhecidas, porque essas providências já foram integralmente adotadas na sentença, inexistindo sucumbência nesses capítulos. A abordagem policial não se baseou exclusivamente em percepção subjetiva associada ao modelo do automóvel. Mas sim, em consulta prévia aos sistemas oficiais revelou que o veículo estava com o licenciamento vencido e possuía boletim de ocorrência relacionado à sua negociação, circunstâncias objetivas que legitimavam a fiscalização administrativa e o esclarecimento de sua situação documental.Durante a abordagem regularmente instaurada, um dos policiais visualizou, pela janela aberta, objeto semelhante à coronha de uma arma de fogo, parcialmente encoberto por outros pertences no banco do passageiro. A abertura da porta ocorreu posteriormente, com a finalidade de verificar se o objeto era uma arma verdadeira ou um simulacro.A percepção externa e anterior do objeto forneceu fundada suspeita específica e contemporânea para a verificação do interior do veículo, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não se caracterizando busca aleatória ou investigação exploratória.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a abordagem e a busca veicular ou pessoal são legítimas quando a fundada suspeita se encontra objetivamente demonstrada por infração de trânsito e irregularidade documental, ressalvada a análise das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, além das irregularidades preexistentes, ocorreu a visualização externa de objeto com aparência de arma de fogo, circunstância que reforçou a justa causa para a intervenção policial. (STJ, AgRg no AREsp nº 3.075.399/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026, DJEN de 15.06.2026).Reconhecida a legalidade da diligência originária, não há ilicitude por derivação a comprometer o armamento apreendido, o laudo pericial ou as demais provas subsequentes.Portanto, a materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de arma de fogo e munições e pela prova oral produzida sob contraditório. Além disso, o laudo pericial atestou o normal funcionamento da pistola e das munições, bem como a supressão da numeração serial. De igual forma, a autoria e o transporte consciente da arma foram comprovados pelos depoimentos policiais e pela confissão judicial. No mais, o próprio acusado admitiu a propriedade do objeto, sua posse havia bastante tempo, a manutenção da arma em sua residência para defesa pessoal, sua colocação no automóvel e a ausência de registro ou autorização.Ainda, a divergência sobre a exata posição ou visibilidade da arma não compromete a comprovação da conduta, pois permanece incontroverso que o apelante transportava, em via pública, pistola municiada, sem registro ou autorização.Ressalta-se que o delito possui natureza de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo disparo, utilização ostensiva do armamento, produção de resultado naturalístico ou demonstração de perigo concreto para sua consumação.Embora a pistola Taurus PT-638 PRO SA, calibre .380, seja originariamente classificada como arma de fogo de uso permitido, a supressão da numeração serial atrai a figura equiparada do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A adulteração do sinal identificador não transforma administrativamente o calibre em arma de uso restrito, mas submete a conduta às penas previstas no art. 16, por comprometer o controle estatal sobre a origem e a circulação do armamento.A configuração do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha sido responsável pela supressão da numeração, que conheça a procedência ilícita da arma ou que atue com finalidade especial de dificultar sua identificação.A alegação de desconhecimento da supressão permaneceu isolada. A posse prolongada, a disponibilidade e o manuseio habitual do armamento, aliados à condição material constatada pela perícia, afastam o erro de tipo previsto no art. 20, caput, do Código Penal.O regime inicial semiaberto é adequado ao apelante reincidente condenado a 3 anos de reclusão, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria apenas impede a elevação quantitativa da pena intermediária, mas não elimina a condição jurídica de reincidente nem seus efeitos na definição do regime inicial.A substituição da pena privativa de liberdade é juridicamente possível ao reincidente quando a condenação anterior não decorrer da prática do mesmo crime e a medida for socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.A condenação anterior por roubo circunstanciado e a condenação atual por transporte de arma de fogo com numeração suprimida não configuram reincidência pela prática do mesmo crime, inexistindo impedimento absoluto à substituição.A medida, entretanto, não se mostra socialmente recomendável, pois a condenação anterior decorreu de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, a respectiva pena foi extinta pouco mais de 2 anos antes do novo delito e a infração atual envolveu o transporte de pistola municiada com 13 cartuchos e numeração serial suprimida.A natureza violenta da condenação anterior, a proximidade temporal entre a extinção da pena e o novo delito e a relação concreta de ambas as infrações com arma de fogo demonstram a insuficiência das penas restritivas de direitos para as finalidades de reprovação e prevenção, justificando o indeferimento do benefício com adequação da fundamentação da sentença.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantidas a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, a pena definitiva de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: 1. A abordagem e a busca veicular são lícitas quando a fiscalização administrativa é legitimada por infração de trânsito e irregularidade documental objetivamente constatadas e, durante a diligência, os policiais visualizam externamente objeto semelhante à coronha de arma de fogo, circunstância que fornece fundada suspeita específica para a verificação do interior do veículo. 2. O porte ou transporte de arma de fogo originariamente classificada como de uso permitido, mas com numeração serial suprimida, subsume-se à figura equiparada do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 3. A posse prolongada, a disponibilidade e o manuseio habitual do armamento, associados à constatação pericial da supressão da numeração, afastam a alegação isolada de erro de tipo. 4. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não elimina a condição jurídica de reincidente para a definição do regime inicial, sendo adequado o semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pode ser negada ao reincidente por crime diverso quando, em face da natureza violenta da condenação anterior, da proximidade temporal do novo delito e das circunstâncias concretas da infração atual, a medida não se mostrar socialmente recomendável.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CP, arts. 18, I, 20, caput, 33, §§ 2º e 3º, 44, caput, II, III e § 3º, 61, I, 64, I, e 65, III, “d”; CPP, arts. 155, 157, 240, § 2º, 244, 386, VII, 387, § 2º, e 593, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; LEP, art. 66, III, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.075.399/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026, DJEN de 15.06.2026; Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.Resumo em linguagem acessível: O acusado foi condenado por transportar, dentro de um veículo, uma pistola calibre .380 municiada e com a numeração de série suprimida. Parte dos pedidos da defesa não foi analisada porque dizia respeito à fase de execução da pena, porque o acusado já estava em liberdade ou porque a própria sentença já havia concedido o que foi solicitado. Ainda, a abordagem policial foi considerada legal, pois o veículo estava com o licenciamento vencido, havia um boletim de ocorrência relacionado à sua negociação e, durante a fiscalização, os policiais visualizaram pela janela parte de um objeto semelhante a uma arma. Nesse sentido, a condenação foi mantida porque a apreensão, a perícia, os depoimentos policiais e a confissão do próprio acusado comprovaram que ele transportava a pistola sem autorização. O fato de o calibre .380 ser de uso permitido não altera o resultado, porque a numeração da arma estava suprimida, circunstância que enquadra a conduta em delito específico mais grave. Também foi rejeitada a alegação de desconhecimento da adulteração, diante do longo período em que o acusado manteve e manuseou a arma. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência. A substituição da prisão por penas alternativas, embora não fosse automaticamente proibida, foi afastada porque a condenação anterior era por roubo circunstanciado com emprego de arma, o novo delito ocorreu pouco tempo depois da extinção da pena anterior e envolveu novamente arma de fogo. Por essas razões, a parte conhecida do recurso foi desprovida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001637-56.2025.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.10.2026)
|