SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001158-97.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS PARA RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO APENADO E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. TODOS OS DELITOS PRATICADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO DECLARADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE PRESSUPÕE, TODAVIA, A EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO JURÍDICA DE REINCIDENTE. TESE REPETITIVA QUE NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DA REINCIDÊNCIA QUANDO AUSENTES SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E A IRRADIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente pratica novo crime depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.2. A pluralidade de condenações definitivas, por si só, não caracteriza a reincidência, sendo indispensável a observância da relação temporal prevista no artigo 63 do Código Penal, consistente na prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior.3. No caso concreto, todos os delitos atribuídos ao apenado foram praticados entre 15.08.2016 e 24.12.2017, ao passo que o primeiro trânsito em julgado dentre as condenações somente ocorreu em 05.11.2018. Inexistente, portanto, crime praticado após condenação definitiva anterior.4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.208, segundo a qual “a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”, autoriza o reconhecimento, na fase executória, da reincidência já configurada, mas não dispensa o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 63 do Código Penal.5. Uma vez configurada a reincidência, seus efeitos irradiam sobre a totalidade das penas unificadas, o que não se confunde, todavia, com a própria configuração da condição de reincidente.6. Ausente condenação transitada em julgado anteriormente à prática de qualquer dos delitos em execução, inexiste reincidência legalmente configurada a ser reconhecida pelo Juízo executório, não sendo a posterior unificação das penas suficiente, por si só, para suprir o requisito temporal previsto no artigo 63 do Código Penal.7. Recurso conhecido e desprovido.