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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Do Estado Do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos de Execução da Pena n. 0002806-33.2018.8.16.0009, em que figura como apenado Cristian de Castro Rodrigues, a qual indeferiu o pedido ministerial de retificação dos cálculos dos benefícios executórios para reconhecimento da reincidência, ao fundamento de que os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não se configurando a hipótese prevista no artigo 63 do Código Penal (mov. 1.3, TJPR). Em suas razões recursais (mov. 1.1, TJPR), o Ministério Público sustenta, em síntese, que a reincidência, para fins de execução penal, constitui condição pessoal do apenado, a ser aferida pelo Juízo da Execução quando existentes duas ou mais condenações definitivas submetidas à soma ou unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, independentemente de ter sido reconhecida nas respectivas sentenças condenatórias. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.208 e precedentes desta Corte, defendendo que a condição de reincidente deve repercutir sobre a integralidade das penas unificadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a retificação dos percentuais aplicáveis aos benefícios executórios, inclusive para incidência da fração de 1/2 para o livramento condicional relativamente às condenações por delitos de natureza comum. Em contrarrazões (seq. 1.6, TJPR), a Defensoria Pública pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que todos os delitos foram praticados quando o agravado ainda ostentava a condição de primário, inexistindo condenação transitada em julgado anterior à prática de novo crime, conforme exigido pelo artigo 63 do Código Penal. Sustenta, ainda, que o Tema Repetitivo n. 1.208 do Superior Tribunal de Justiça permite ao Juízo da Execução reconhecer reincidência legalmente configurada, ainda que não declarada na sentença condenatória, mas não autoriza a criação dessa condição quando ausentes seus pressupostos legais. O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 1.5, TJPR). Por seu turno, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado José Lafaieti Barbosa Tourinho (mov. 15.1, TJPTR), pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2– Da Fundamentação. A presente insurgência ministerial busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo dos benefícios executórios do reeducando, ao fundamento de que as condenações por ele ostentadas não caracterizam reincidência, uma vez que todos os delitos foram praticados anteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que, na fase de execução penal, a reincidência constitui condição pessoal do apenado e deve ser aferida por ocasião da soma ou unificação das penas, independentemente de ter sido reconhecida nas respectivas sentenças condenatórias, com repercussão sobre os percentuais exigidos para a concessão dos benefícios executórios. A controvérsia, portanto, reside em definir se a existência de múltiplas condenações definitivas, posteriormente reunidas no processo de execução, é suficiente para atribuir ao sentenciado a condição de reincidente, ainda que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Sem razão o recorrente. Inicialmente, não se desconhece que a reincidência possui natureza de condição pessoal do apenado e que, uma vez configurada, projeta efeitos sobre a execução penal. Inclusive, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada, no Tema Repetitivo n. 1.208, a seguinte tese: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. A possibilidade de reconhecimento da reincidência na fase executória, contudo, não se confunde com a própria configuração jurídica da reincidência. O instituto encontra definição expressa no artigo 63 do Código Penal: Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Da literalidade do dispositivo legal, extrai-se que a reincidência pressupõe uma sucessão temporal específica: primeiro, o trânsito em julgado de condenação por crime anterior; depois, a prática de novo delito. Não basta, portanto, que, no momento da execução, o apenado ostente duas ou mais condenações definitivas. É necessário que ao menos um dos delitos tenha sido cometido quando já existente condenação anterior transitada em julgado. No caso em análise, verifica-se que o apenado ostenta diversas condenações definitivas, referentes às seguintes ações penais: a) autos n. 0020345-14.2016.8.16.0031, por fato praticado em 15.08.2016, com trânsito em julgado em 22.11.2018;b) autos n. 0019469-59.2016.8.16.0031, por fato praticado em 07.12.2016, com trânsito em julgado em 23.07.2019; c) autos n. 0006145-65.2017.8.16.0031, por fato praticado em 18.04.2017, com trânsito em julgado em 05.11.2018; d) autos n. 0008397-41.2017.8.16.0031, por fato praticado em 27.05.2017, com trânsito em julgado em 02.07.2019; e) autos n. 0022526-51.2017.8.16.0031, por fato praticado em 20.07.2017, com trânsito em julgado em 31.05.2022; f) autos n. 0015990-24.2017.8.16.0031, por fato praticado em 15.09.2017, com trânsito em julgado em 25.03.2019; e g) autos n. 0031458-82.2017.8.16.0013, por fato praticado em 24.12.2017, com trânsito em julgado em 08.05.2019. Da análise cronológica dessas condenações, contudo, observa-se que todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, ocorrido somente em 05.11.2018, nos autos n. 0006145-65.2017.8.16.0031. Constata-se, assim, que o fato mais recente dentre aqueles que integram a execução ocorreu em 24.12.2017, ou seja, quase um ano antes do primeiro trânsito em julgado. Desse modo, quando da prática de cada um dos delitos, o apenado ainda não possuía condenação criminal definitiva anterior, não se verificando a necessária sequência temporal consistente no trânsito em julgado de condenação anterior seguido da prática de novo crime. A posterior superveniência dos trânsitos em julgado e a consequente reunião das condenações no processo de execução não alteram a circunstância de que, ao tempo da prática de todos os delitos em questão, o sentenciado ainda ostentava a condição de tecnicamente primário, não se configurando, portanto, a reincidência nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Não conduz a conclusão diversa a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.208 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o precedente estabelece que a reincidência pode ser reconhecida pelo Juízo das Execuções, ainda que não tenha sido declarada pelo Juízo sentenciante. A tese diz respeito, portanto, à possibilidade de reconhecimento da condição pessoal na execução, não à dispensa dos pressupostos legais necessários à sua própria configuração. Em outros termos, o Juízo da Execução pode reconhecer uma reincidência existente, ainda que omitida na sentença condenatória, mas não há como reconhecer condição juridicamente inexistente à luz do artigo 63 do Código Penal. Nesse sentido, esta Egrégia 3ª Câmara Criminal, ao examinar controvérsia substancialmente semelhante, já assentou: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE COMETEU NOVO DELITO QUANDO AINDA NÃO POSSUÍA NENHUMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO REINCIDENTE PARA NENHUM FIM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1208 DO STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação processual do apenado, considerando-o primário, apesar de possuir duas condenações por tráfico de drogas e uma por associação para o tráfico, com a solicitação de aplicação de percentual de 60% e de 20% para progressão de regime, bem como de vedação ao livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado deve ser considerado reincidente comum e específico em crimes hediondos para fins de progressão de regime e livramento condicional.III. Razões de decidir3. O agravado não pode ser considerado reincidente, pois cometeu dois delitos antes de qualquer condenação definitiva.4. A reincidência pressupõe o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, conforme o art. 63 do Código Penal, não se aplicando o Tema 1208 do STJ ao caso.5. O pleito do Ministério Público para alteração do percentual de progressão de regime e vedação do livramento condicional não é acolhido, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reincidência não pode ser reconhecida quando o apenado cometeu novos delitos antes do trânsito em julgado de condenação anterior, mesmo que possua múltiplas condenações pelo mesmo tipo penal.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 63; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000855-20.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000729-04.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000073-13.2025.8.16.0031, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 22.03.2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001551-56.2025.8.16.0031 – Relator Constantinov - julgado em 26.11.2025) Também em julgamento posterior, esta 3ª Câmara Criminal examinou especificamente a alegação ministerial de que a reincidência deveria ser reconhecida na execução sempre que houvesse duas ou mais condenações definitivas, à luz do Tema n. 1.208/STJ, concluindo que o precedente repetitivo não autoriza a criação da reincidência quando legalmente inexistente, mas apenas o seu reconhecimento quando já configurada, embora não declarada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para reconhecimento da reincidência do apenado, mantendo os percentuais originais para concessão de benefícios executórios. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência na fase de execução penal, considerando que o segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação. III. Razões de decidir1. O segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando reincidência.2. A reincidência exige o preenchimento dos requisitos do art. 63 do Código Penal, que não foram atendidos no caso.3. O Tema Repetitivo nº 1208 do STJ não se aplica, pois não se pode reconhecer a reincidência quando legalmente inexistente.4. A decisão do juízo da execução foi mantida, não havendo base legal para a alteração dos percentuais de progressão de regime e vedação ao livramento condicional. IV. Dispositivo e tese. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido. Tese de julgamento: A reincidência não pode ser reconhecida na execução penal quando o apenado cometeu novos delitos antes do trânsito em julgado de condenação anterior, mesmo que possua múltiplas condenações pelo mesmo tipo penal.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001692-75.2025.8.16.0031 – Relator Humberto Luiz Carapunarla - julgado em 01.03.2026)
Na mesma linha, há precedente da 4ª Câmara Criminal desta Corte no sentido de que a possibilidade conferida ao Juízo executório pelo Tema n. 1.208/STJ permanece condicionada à existência de condenação transitada em julgado anterior à prática do novo delito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a correção do Relatório da Situação Processual Executória, com anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação à condenação nos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente para fins de progressão de regime, de modo a afastar a fração de 16% fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, I, prevê a progressão com o cumprimento de 16% da pena para réus primários em crimes sem violência ou grave ameaça.4. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior.5. No caso, a primeira condenação com trânsito em julgado ocorreu apenas em 1º.11.2024, enquanto os demais delitos foram cometidos antes dessa data, afastando a configuração da reincidência.6. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1208), admite que o juízo da execução reconheça a reincidência, mas condiciona-a à existência de condenação transitada em julgado anterior ao novo delito, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004017-54.2025.8.16.4321 – Relator Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - julgado em 20.10.2025) De outro vértice, não se ignora a orientação jurisprudencial segundo a qual a reincidência constitui condição pessoal do reeducando e, uma vez reconhecida, seus efeitos irradiam sobre a totalidade das penas unificadas. Aliás, esta própria Relatoria já consignou que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o reeducando durante a execução e que, uma vez reconhecida, não se limita à ação penal na qual foi declarada, repercutindo sobre a execução penal como um todo. No Agravo em Execução Penal n. 4003863-36.2025.8.16.4321, desta Relatoria, colacionado pela Douta Procuradoria de Justiça no r. pronunciamento (mov. 15.1), o apenado havia sido expressamente considerado reincidente específico em crime doloso em outra ação penal, discutindo-se apenas se essa condição deveria alcançar, para fins de livramento condicional, condenação individual em que fora considerado primário. A questão ali apreciada, portanto, dizia respeito à extensão dos efeitos de uma reincidência já caracterizada, e não à possibilidade de sua constituição pela simples superveniência de múltiplas condenações definitivas. A distinção é relevante. No presente caso, diversamente, discute-se a própria configuração da reincidência, uma vez que todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Assim, para que se possa discutir a irradiação dos efeitos da reincidência sobre as penas unificadas, é necessário, antecedentemente, que a condição de reincidente esteja juridicamente configurada. De igual modo, cumpre examinar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em reforço à tese ministerial, a exemplo do AgRg no HC n. 1.088.259/SC, citado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu pronunciamento (mov. 15.1). Nesse precedente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, “adquirida a reincidência no curso da execução”, tal circunstância pessoal repercute sobre a pena unificada como um todo, não sendo cabível analisar isoladamente cada condenação ou aplicar percentuais de progressão distintos para cada reprimenda. Na oportunidade, o próprio julgado fez referência ao AgRg no HC n. 1.050.945/SP, no qual igualmente se consignou que, “uma vez adquirida a reincidência no curso da execução”, seus efeitos alcançam a totalidade das penas unificadas. Referidos precedentes, contudo, não conduzem à reforma da decisão agravada, pois ambos tratam da extensão dos efeitos de uma condição de reincidente já adquirida no curso da execução. No AgRg no HC n. 1.050.945/SP, inclusive, consta expressamente que o apenado ostentava a condição de reincidente específico, discutindo-se a repercussão dessa circunstância sobre a integralidade das penas unificadas. Diversa, contudo, é a hipótese dos autos, pois, conforme já demonstrado, todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não se encontrando configurada a reincidência. Desse modo, os precedentes invocados, embora reconheçam a irradiação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas, não conduzem à conclusão diversa na hipótese em exame, ante a ausência da própria condição jurídica que lhes serve de pressuposto. Registre-se que a conclusão ora adotada se restringe às condenações atualmente submetidas à execução e mencionadas no decisum agravado, não impedindo o reconhecimento da reincidência caso venha a integrar o processo executório condenação definitiva relativa a novo delito praticado após o trânsito em julgado de qualquer das condenações anteriores, observados os requisitos previstos nos artigos 63 e 64 do Código Penal. Destarte, embora o agravado ostente pluralidade de condenações definitivas, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza seu enquadramento como reincidente, uma vez que todos os delitos foram praticados quando ainda inexistia condenação anterior transitada em julgado. A tese ministerial acabaria por equiparar a pluralidade de condenações à reincidência, embora o legislador tenha estabelecido pressuposto específico para esta última no artigo 63 do Código Penal. Por conseguinte, a decisão agravada, ao afastar a incidência dos percentuais próprios dos condenados reincidentes, não comporta reforma. 3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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