SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000985-12.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. APENADO EM REGIME FECHADO BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. ATIVIDADE ARTESANAL DESENVOLVIDA NO ÂMBITO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO EFETIVO LABOR E DA JORNADA ALEGADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS ATOS ISOLADOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA HABITUALIDADE DA ATIVIDADE E DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PRESUNÇÕES. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho. O agravante sustenta que cumpre pena em regime fechado sob a modalidade de prisão domiciliar monitorada, tendo sido autorizado judicialmente a exercer atividade artesanal de fabricação de casinhas de madeira para animais. Alega que comprovou o desempenho da atividade mediante recibos, fotografias e demais documentos, postulando o reconhecimento da remição ou, subsidiariamente, a complementação da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve comprovação idônea do labor apta a autorizar a remição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a remição da pena pelo trabalho realizado por apenado submetido à prisão domiciliar ou regime harmonizado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa.4. O benefício previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal exige demonstração segura da atividade desenvolvida, da habitualidade do labor e dos dias efetivamente trabalhados, não bastando a mera possibilidade de exercício da atividade ou a autorização judicial para seu desempenho.5. No caso concreto, embora a defesa tenha afirmado que o sentenciado exerceu atividade artesanal por aproximadamente dezessete meses, os documentos apresentados revelam apenas operações isoladas, sem controle cronológico apto a demonstrar a regularidade do trabalho ou a correspondente carga laboral.6. Tratando-se de atividade autônoma desenvolvida no ambiente domiciliar, inexistem registros formais de frequência, jornada ou produção capazes de permitir a quantificação objetiva dos dias remíveis, circunstância que impede o reconhecimento do benefício pretendido.7. A remição da pena não pode ser concedida com fundamento em presunções acerca do exercício contínuo da atividade laboral, sendo indispensável a existência de elementos concretos e verificáveis que permitam aferir o efetivo trabalho desempenhado pelo apenado.8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a concessão da remição exige comprovação idônea da jornada e da habitualidade do labor, não sendo suficientes documentos unilaterais ou registros incapazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade em todo o período alegado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A remição da pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento de prisão domiciliar é juridicamente possível, desde que demonstrado de forma idônea o efetivo exercício da atividade laborativa.” “A concessão da remição prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal exige prova concreta da habitualidade do labor e da correspondente jornada de trabalho, sendo insuficientes elementos que demonstrem apenas atividades episódicas ou isoladas.” “A autorização judicial para o exercício de atividade profissional durante a prisão domiciliar não gera, por si só, direito à remição da pena.” “É inviável o reconhecimento da remição com base em estimativas ou presunções acerca do período trabalhado, impondo-se a comprovação objetiva dos dias efetivamente laborados.”_____________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 562; STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4001332-51.2025.8.16.0190, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 13.07.2026.