Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. APENADO EM REGIME FECHADO BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. ATIVIDADE ARTESANAL DESENVOLVIDA NO ÂMBITO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO EFETIVO LABOR E DA JORNADA ALEGADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS ATOS ISOLADOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA HABITUALIDADE DA ATIVIDADE E DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PRESUNÇÕES. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho. O agravante sustenta que cumpre pena em regime fechado sob a modalidade de prisão domiciliar monitorada, tendo sido autorizado judicialmente a exercer atividade artesanal de fabricação de casinhas de madeira para animais. Alega que comprovou o desempenho da atividade mediante recibos, fotografias e demais documentos, postulando o reconhecimento da remição ou, subsidiariamente, a complementação da instrução probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve comprovação idônea do labor apta a autorizar a remição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a remição da pena pelo trabalho realizado por apenado submetido à prisão domiciliar ou regime harmonizado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa.4. O benefício previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal exige demonstração segura da atividade desenvolvida, da habitualidade do labor e dos dias efetivamente trabalhados, não bastando a mera possibilidade de exercício da atividade ou a autorização judicial para seu desempenho.5. No caso concreto, embora a defesa tenha afirmado que o sentenciado exerceu atividade artesanal por aproximadamente dezessete meses, os documentos apresentados revelam apenas operações isoladas, sem controle cronológico apto a demonstrar a regularidade do trabalho ou a correspondente carga laboral.6. Tratando-se de atividade autônoma desenvolvida no ambiente domiciliar, inexistem registros formais de frequência, jornada ou produção capazes de permitir a quantificação objetiva dos dias remíveis, circunstância que impede o reconhecimento do benefício pretendido.7. A remição da pena não pode ser concedida com fundamento em presunções acerca do exercício contínuo da atividade laboral, sendo indispensável a existência de elementos concretos e verificáveis que permitam aferir o efetivo trabalho desempenhado pelo apenado.8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a concessão da remição exige comprovação idônea da jornada e da habitualidade do labor, não sendo suficientes documentos unilaterais ou registros incapazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade em todo o período alegado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “A remição da pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento de prisão domiciliar é juridicamente possível, desde que demonstrado de forma idônea o efetivo exercício da atividade laborativa.”
“A concessão da remição prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal exige prova concreta da habitualidade do labor e da correspondente jornada de trabalho, sendo insuficientes elementos que demonstrem apenas atividades episódicas ou isoladas.”
“A autorização judicial para o exercício de atividade profissional durante a prisão domiciliar não gera, por si só, direito à remição da pena.”
“É inviável o reconhecimento da remição com base em estimativas ou presunções acerca do período trabalhado, impondo-se a comprovação objetiva dos dias efetivamente laborados.”_____________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 562; STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4001332-51.2025.8.16.0190, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 13.07.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000985-12.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MAICON DOUGLAS RIBEIRO, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que, nos autos de execução nº 4000706-94.2024.8.16.0019, indeferiu o pedido de remição de pena em razão de trabalho externo (mov. 1.5). Em suas razões (mov. 1.4), a defesa sustenta que o agravante cumpre pena em regime fechado sob a modalidade de prisão domiciliar monitorada eletronicamente e que, quando do deferimento da medida, foi expressamente informada e autorizada pelo juízo a atividade laboral artesanal de fabricação de casinhas de madeira para animais, destinada à subsistência própria e familiar. Aduz que posteriormente requereu remição da pena, instruindo o pedido com recibos de venda, fotografias datadas da produção e dos produtos confeccionados, elementos que demonstrariam o exercício contínuo da atividade laboral, mas que o pleito foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do trabalho durante todo o período alegado e da inexistência de fiscalização estatal direta. Defende que o art. 126 da LEP assegura a remição pelo trabalho aos condenados em regime fechado ou semiaberto e que a jurisprudência do STJ admite o benefício mesmo quando a execução ocorre em prisão domiciliar, desde que haja comprovação do efetivo labor. Argumenta que a autorização judicial prévia para o exercício da atividade evidencia o reconhecimento de sua legitimidade, sendo incoerente negar os efeitos de remição do trabalho sob o argumento de ausência de fiscalização direta. Sustenta ainda que a atividade autônoma pode ser comprovada por meios diversos, como recibos, comprovantes de venda, fotografias, declarações de clientes, comprovantes de entrega e testemunhos, não sendo possível exigir controle estatal permanente, folha de ponto ou fiscalização presencial contínua. Alega, por fim, que agiu de boa-fé, criou legítima expectativa de reconhecimento dos efeitos da atividade laboral e que a decisão agravada desconsidera a documentação apresentada, impondo prova impossível. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à remição da pena pelo trabalho exercido em prisão domiciliar; subsidiariamente, caso se entenda necessária maior dilação probatória, requer a realização de justificação ou a autorização para complementação da prova documental destinada à comprovação da atividade laboral efetivamente desempenhada. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 1.2). A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 1.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso. Historiando os autos, observa-se que o agravante cumpre a pena total de 07 (sete) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, com o benefício da prisão domiciliar. No curso da execução, a defesa pediu a remição de pena pelo exercício de trabalho, que foi indeferida com os seguintes fundamentos: Vistos e examinados. 1. Ao sentenciado, foi deferido o benefício da prisão domiciliar para que pudesse prestar cuidados aos filhos menores. 1.1. Conforme consta na decisão concessiva do benefício, a advogada afirmou que o sentenciado possuía atividade que poderia ser desenvolvida a partir de sua residência, de modo que permaneceria 24h recolhido em casa. 1.2. Esse fato foi um dos fundamentos para a concessão. 1.3. Expressamente determinou-se que deveria recolher-se 24 horas por dia em sua residência, eis que se encontra em regime fechado, sendo que deveria exercer atividade cuja execução se fizesse possível em seu domicílio para obtenção de recursos financeiros, o que fora aceito. 1.4. Assim, o mesmo encontra-se executando tal atividade. 1.5. Requer, agora, concessão de remição de pena. 2. Este juízo não tem concedido remição da pena para sentenciado que encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado. 2.1. Contudo, atualmente, o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado, sob prisão domiciliar. 2.2. Porém, não há comprovação de que houve atividade laboral em todo o período alegado, não sendo possível presumir a ocorrência do trabalho nos vinte dias úteis de cada mês, em especial considerando que, em prisão domiciliar, não há fiscalização estatal em relação ao trabalho, mas tão somente em relação ao cumprimento do monitoramento eletrônico. 3. Assim sendo, indefiro o pedido. Confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada pelo juízo da execução, tenho que o recurso não comporta provimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a remição pelo trabalho exercido durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou em regime harmonizado, o entendimento não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Ao contrário, a concessão do benefício pressupõe prova idônea do efetivo labor desenvolvido, com elementos capazes de evidenciar a habitualidade da atividade, bem como a correspondência entre os dias efetivamente trabalhados e o período executório cuja remição se pretende obter. No caso em exame, a controvérsia não reside na viabilidade jurídica abstrata da remição, mas sim na manifesta insuficiência probatória quanto à jornada e ao período laborado. Conforme consignado nos autos de execução, a defesa alegou (mov. 118.1 SEEU) que o sentenciado teria trabalhado durante aproximadamente dezessete meses, perfazendo 340 dias laborados, mas os documentos apresentados não permitem aferir, de forma objetiva, os dias efetivamente trabalhados ao longo de todo o período indicado. Os recibos acostados aos autos demonstram apenas operações isoladas, sem qualquer controle cronológico apto a comprovar a regularidade do labor, tampouco a carga de trabalho desempenhada em cada período. Além disso, tratando-se de atividade artesanal desenvolvida no ambiente domiciliar, inexistem registros formais de frequência, jornada ou produção que permitam a quantificação segura do benefício pretendido. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da remição dependeria de verdadeira presunção acerca do exercício contínuo da atividade laboral, providência incompatível com a natureza jurídica do instituto. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a remição exige efetiva comprovação da atividade desenvolvida. A Corte consolidou o entendimento de que o direito à remição alcança os apenados em regime fechado ou semiaberto, ainda que em recolhimento domiciliar, mas condiciona sua concessão ao efetivo exercício da atividade laborativa, cuja demonstração deve ocorrer mediante elementos concretos e verificáveis. A Súmula 562 do STJ estabelece ser possível a remição quando o condenado desempenha atividade laborativa extramuros, pressuposto que evidentemente reclama comprovação idônea do trabalho realizado. O mesmo entendimento foi reafirmado no AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 14.02.2024, no qual se reconheceu a possibilidade jurídica da remição a apenados em recolhimento domiciliar, sem afastar a imprescindibilidade da demonstração concreta do labor. No mesmo sentido, no AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022, DJe 06.05.2022, a Corte Superior assentou que, “não havendo comprovação da jornada de trabalho, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade”, mantendo decisão que afastou a remição justamente pela ausência de demonstração efetiva da carga laboral diária. O precedente evidencia que a simples alegação de trabalho ou a existência de elementos periféricos relacionados à atividade não suprem a necessidade de comprovação objetiva da jornada exigida pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal. No Tribunal de Justiça do Paraná, mais recentemente, a própria 4ª Câmara Criminal enfrentou questão substancialmente semelhante no Agravo em Execução n. 4001332-51.2025.8.16.0190, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, julgado em 13.07.2026. Na ocasião, foi mantido o indeferimento da remição requerida por apenado que exercia atividade autônoma como microempreendedor individual, porque os elementos produzidos eram insuficientes para comprovar a efetiva jornada e a habitualidade do labor. O Colegiado consignou que cartões de ponto preenchidos pelo próprio sentenciado, fotografias e registros informais não constituem prova idônea do efetivo exercício laboral, sobretudo quando inexistem mecanismos de controle externo capazes de aferir a regularidade da atividade desempenhada. Fixou-se, ainda, a tese de que a remição depende de documentação apta a demonstrar controle da jornada e habitualidade do trabalho, não sendo possível ao Judiciário suprir deficiência probatória mediante presunções. A respeito: Direito penal e de execução penal. Recurso de agravo em execução. Remição de pena por trabalho em regime semiaberto e comprovação do efetivo exercício laboral. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea do efetivo exercício laboral e incompatibilidade da atividade autônoma exercida como microempreendedor individual com a fiscalização exigida pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal. O agravante apresentou documentos como cartão-ponto manual, fotografias e vídeos para demonstrar a continuidade do trabalho, enquanto o juízo de origem entendeu que tais provas eram frágeis e insuficientes para comprovar a jornada laboral, mantendo o indeferimento do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena pelo trabalho exercido como microempreendedor individual, diante da ausência de comprovação idônea do efetivo exercício laboral e da incompatibilidade da atividade autônoma com a fiscalização exigida pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação idônea do efetivo exercício de atividade laborativa nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, devido à fragilidade dos documentos apresentados, como cartão-ponto manuscrito preenchido pelo próprio apenado e registros fotográficos inconsistentes.4. Inexistência de controle externo da jornada de trabalho e falta de documentos formais, como notas fiscais, que comprovem a prestação de serviços e a habitualidade do labor.5. Impossibilidade de aferir a regularidade e continuidade do trabalho autônomo exercido em empresa própria, o que impede a concessão do benefício da remição da pena.6. Não cabe ao Judiciário suprir deficiência probatória ou indicar quais provas devem ser produzidas, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.7. Diante da insuficiência probatória, o recurso de agravo deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena por trabalho exercido como microempreendedor individual depende da comprovação idônea do efetivo exercício laboral mediante documentação que demonstre controle externo da jornada e habitualidade da atividade, não sendo suficiente o autocontrole por meio de cartão-ponto manuscrito ou registros fotográficos sem fiscalização ou comprovação formal da prestação de serviços._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Exec. Criminal nº 4002256-85.2025.8.16.4321, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001332-51.2025.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.07.2026) Dessa forma, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de remição pelo trabalho exercido durante a prisão domiciliar, a pretensão não pode prosperar no caso concreto, pois inexiste prova idônea da integralidade da jornada e do período alegado. Os elementos produzidos demonstram, quando muito, a realização episódica de atividades artesanais, mas não autorizam concluir que o sentenciado tenha efetivamente laborado durante os 340 dias indicados na postulação defensiva. Nessa conjuntura, correta a decisão que indeferiu o benefício, uma vez que a remição não pode ser concedida por mera estimativa ou presunção, exigindo-se demonstração segura e objetiva do trabalho efetivamente realizado. Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de remição, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, do trabalho exercido. E, diante da higidez da decisão agravada, nego provimento ao recurso.
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