Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE
BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL
DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE GLOBAL. REQUISTO SUBJETIVO DESATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LEANDRO MARQUES CORREA contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do agravante, marcado pelo cometimento de novos delitos durante o cumprimento da pena, impede o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ainda que ausente falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento constitui requisito autônomo para a concessão do livramento condicional, mas não impede o exame integral do histórico prisional para aferição do comportamento satisfatório exigido pelo art. 83, III, “a”, do Código Penal.
4. O agravante apresenta histórico executório incompatível, neste momento, com a concessão do benefício, pois voltou a delinquir durante o cumprimento da pena em mais de uma oportunidade.
5. A reiteração de infrações penais durante a execução, inclusive com prática de roubo majorado, evidencia a persistência da conduta criminosa e constitui elemento desfavorável relevante para a aferição do mérito executório.
6. O atestado atual de boa conduta carcerária não é suficiente, por si só, para demonstrar o comportamento satisfatório exigido para o livramento condicional, pois o Juízo da Execução deve avaliar a trajetória executória em sua integralidade.
7.
O histórico prisional conturbado do agravante demonstra ausência de comportamento globalmente satisfatório e impede, no momento, o reconhecimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001009-40.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por LEANDRO MARQUES CORREA contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 0000219-58.2016.8.16.0122, por meio da qual foi negado o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do preenchimento do requisito subjetivo (mov. 1.1 - 2º grau).Nas razões recursais, em síntese, a parte agravante sustentou: i) o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, afirmando que a decisão agravada promoveu indevida equiparação entre o mero cometimento de novos delitos e o reconhecimento formal de falta grave no âmbito da execução penal; ii) que inexistem decisões de homologação de faltas graves relacionadas aos fatos ocorridos nos anos de 2017, 2019 e 2021, e inexiste registro disciplinar apto a desabonar seu histórico carcerário; iii) que eventuais processos ou condenações supervenientes não podem ser automaticamente utilizados para afastar o requisito subjetivo sem prévia apuração em procedimento próprio; iv) que a interpretação do art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo; e v) que a utilização de delitos praticados há mais de cinco anos como fundamento para o indeferimento do benefício, desconsiderando o longo período de boa conduta carcerária subsequente, configura perpetuação indevida dos efeitos de sanções pretéritas e se afasta da finalidade ressocializadora da execução penal (mov. 1.5 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3 – 2º grau).A decisão objurgada foi mantida (mov. 1.2 - 2º grau).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, pelo qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade; a decisão impugnada foi proferida pelo juízo da execução, de modo a atrair a hipótese de cabimento prevista no art. 197 da Lei de Execução Penal; o agravante detém legitimidade e interesse recursal e a peça sido protocolada dentro do quinquídio legal, nos termos da Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.Superada essa análise, passa-se ao exame da tese recursal.A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional ao apenado.Embora a insurgência recursal sustente que o agravante reúne condições para a obtenção do benefício, especialmente sob o argumento de que as faltas graves apontadas teriam sido reabilitadas pelo decurso do prazo de 12 meses, a tese não merece acolhimento.Com efeito, a argumentação defensiva parte de premissa equivocada ao pretender equiparar o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal à aferição do mérito executório exigida pela alínea “a” do mesmo dispositivo legal.A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento constitui pressuposto autônomo para a concessão da benesse, mas não impede que o julgador examine o histórico prisional integral do condenado a fim de aferir se este efetivamente demonstrou comportamento satisfatório ao longo do cumprimento da reprimenda.No caso em exame, verifica-se que o agravante apresenta histórico executório incompatível com a concessão do livramento condicional neste momento.Consta dos autos que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado voltou a delinquir em mais de uma oportunidade.No caso, foram registradas práticas criminosas relacionadas aos autos n.º 0001478-54.2017.8.16.0122, envolvendo os delitos de furto, ameaça e direção sem habilitação; aos autos n.º 0001203-37.2019.8.16.0122, referentes à posse de entorpecentes; e aos autos n.º 0000361-86.2021.8.16.0122, relativos ao crime de roubo majorado.Não se trata, portanto, de meros apontamentos disciplinares de reduzida relevância. Ao contrário, evidencia-se reiteração na prática de infrações penais durante o período em que o condenado já se encontrava submetido à tutela estatal voltada ao processo de ressocialização.Tal circunstância assume gravidade ainda maior quando observada a natureza dos delitos praticados no curso da execução, entre os quais figura crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, circunstância apta a demonstrar a persistência da conduta criminosa.De igual modo, não prospera a alegação de que o atual atestado de boa conduta carcerária seria suficiente para autorizar a concessão do benefício.O conceito jurídico de bom comportamento durante a execução da pena não se limita à certificação administrativa emitida pela unidade prisional. Compete ao Juízo avaliar a trajetória executória em sua integralidade, ponderando os elementos favoráveis e desfavoráveis constantes dos autos, a fim de verificar se o condenado efetivamente demonstra senso de responsabilidade compatível com o retorno gradativo ao convívio social em liberdade.Sob essa perspectiva, a reabilitação disciplinar decorrente do transcurso do tempo não apaga os fatos anteriormente praticados nem impede sua consideração para a aferição do requisito subjetivo.Em outras palavras, a sucessiva prática de novas condutas criminosas durante o cumprimento da pena afasta a conclusão de que o sentenciado assimilou os parâmetros mínimos de convivência social exigidos para a obtenção do benefício.Não por outra razão, o Juízo da Execução concluiu que o agravante não comprovou o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal.Diante desse cenário, inexiste fundamento para a reforma da decisão recorrida, porquanto o conjunto de elementos constantes da execução demonstra, de forma suficiente, a ausência de comportamento prisional globalmente satisfatório, circunstância que impede o reconhecimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do livramento condicional.Nesse sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. No caso em exame, o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, que destacou a prática de falta grave e o cometimento de novo crime durante a execução penal. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.045.883/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.4.2026, DJEN de 27.4.2026). Não grifado.
Logo, conclui-se que não há nenhum desacerto na origem.Em tais condições, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por LEANDRO MARQUES CORREA e negar-lhe provimento.
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