SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001009-40.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE GLOBAL. REQUISTO SUBJETIVO DESATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LEANDRO MARQUES CORREA contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do agravante, marcado pelo cometimento de novos delitos durante o cumprimento da pena, impede o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ainda que ausente falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento constitui requisito autônomo para a concessão do livramento condicional, mas não impede o exame integral do histórico prisional para aferição do comportamento satisfatório exigido pelo art. 83, III, “a”, do Código Penal. 4. O agravante apresenta histórico executório incompatível, neste momento, com a concessão do benefício, pois voltou a delinquir durante o cumprimento da pena em mais de uma oportunidade. 5. A reiteração de infrações penais durante a execução, inclusive com prática de roubo majorado, evidencia a persistência da conduta criminosa e constitui elemento desfavorável relevante para a aferição do mérito executório. 6. O atestado atual de boa conduta carcerária não é suficiente, por si só, para demonstrar o comportamento satisfatório exigido para o livramento condicional, pois o Juízo da Execução deve avaliar a trajetória executória em sua integralidade. 7. O histórico prisional conturbado do agravante demonstra ausência de comportamento globalmente satisfatório e impede, no momento, o reconhecimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.