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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão de mov. 36.1, desta 13ª Câmara Cível, que, em novo julgamento realizado após determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da controvérsia relativa aos juros remuneratórios, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, segundo o qual a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada contratação.Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central não contempla as especificidades das operações realizadas pela Crefisa, especialmente em razão do perfil de maior risco dos consumidores aos quais concede crédito, circunstância que justificaria a cobrança de taxas superiores.Sustenta, ainda, a necessidade de realização de prova pericial contábil para análise das particularidades da contratação e verificação da eventual abusividade das taxas pactuadas.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados em suas razões.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.A finalidade dos embargos declaratórios é sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa.No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.A embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.A alegação, contudo, não corresponde ao conteúdo do acórdão embargado.Com efeito, o julgamento consignou expressamente que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza, isoladamente, a revisão dos juros remuneratórios, registrando que a referida média “não constitui limite legal absoluto, mas permanece como importante parâmetro técnico para aferição da normalidade contratual”.Também ficou expressamente assentado que a análise deveria considerar as circunstâncias concretas da contratação, dentre elas a intensidade da discrepância verificada, a modalidade da operação, o perfil do crédito concedido e a demonstração, pela instituição financeira, de fatores capazes de justificar a cobrança diferenciada.Não bastasse isso, o acórdão enfrentou especificamente o argumento ora reiterado acerca do maior risco das operações realizadas pela embargante, reconhecendo que a concessão de crédito a determinado perfil de consumidores pode, efetivamente, justificar remuneração superior à média de mercado.Todavia, concluiu-se que essa circunstância, por si só, não autorizava as taxas verificadas no caso concreto, especialmente porque os encargos anuais contratados variaram entre 435,03% e 987,22%, enquanto as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes oscilaram entre 130,44% e 136,16% ao ano, sem que a instituição financeira tivesse produzido prova concreta de circunstâncias individualizadas capazes de justificar tamanha discrepância.O acórdão foi expresso, nesse sentido:“Embora a atividade desempenhada pela recorrente envolva operações de maior risco, tal característica, por si só, não autoriza a cobrança de juros em patamar manifestamente desproporcional. A elevação do risco pode justificar remuneração superior à média, mas não afasta o dever de observância dos limites impostos pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual.”Portanto, ao contrário do afirmado pela embargante, a taxa média de mercado não foi empregada como critério automático ou exclusivo de julgamento, tendo sido examinadas precisamente as peculiaridades da relação contratual e os argumentos relacionados ao risco da operação.A conclusão adotada foi apenas desfavorável à tese defendida pela instituição financeira, circunstância que não caracteriza contradição ou omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios.Também não há contradição sanável pela via do art. 1.022 do CPC na alegada divergência entre o acórdão e determinado precedente jurisprudencial, pois inexiste incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado.Quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial contábil, igualmente não se verifica vício a ser suprido.O presente julgamento foi realizado em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos para reexame da controvérsia relativa aos juros remuneratórios, nos limites da matéria devolvida.Além disso, a controvérsia apreciada pelo Colegiado podia ser solucionada a partir dos próprios instrumentos contratuais e dos dados objetivos referentes às taxas pactuadas e aos parâmetros divulgados pelo Banco Central, não constituindo os embargos de declaração meio adequado para suscitar nova discussão sobre instrução probatória com a finalidade de obter a revisão do mérito já decidido.Nota-se, portanto, que as razões dos presentes embargos reproduzem, em essência, argumentos já examinados no acórdão e buscam atribuir-lhes nova valoração para alcançar conclusão diversa.Tal finalidade não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios.No que se refere ao prequestionamento, igualmente não assiste razão à embargante.A finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento dos embargos apenas para manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.”(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, inexistindo vício no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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