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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco de Lage Landen Brasil S.A em face de sentença de mov.88.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para o fim de:a) DECLARAR o direito do autor à prorrogação compulsória da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 757726, nos termos do item 2.6.4 do MCR e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça;b) DETERMINAR que a instituição financeira ré promova a formalização do aditivo contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se: (i) o mesmo número de parcelas, estrutura de pagamento e encargos financeiros previstos no aditivo anteriormente elaborado; (ii) a mera atualização das datas de vencimento, que deverão ser fixadas de forma compatível com o ciclo produtivo e a capacidade de pagamento do autor; (iii) vedada a inclusão de novos encargos, garantias ou condições mais gravosas; (iv) vedada a incidência de quaisquer encargos moratórios no período em que a exigibilidade do contrato objeto da demanda esteve suspensa em razão do deferimento da tutela de urgência nos presentes autos (seq. 14.1); c) CONFIRMAR a tutela de urgência, mantendo a suspensão da exigibilidade do contrato objeto da demanda e a proibição de negativação do autor até a assinatura do novo instrumento de aditivo por ambas as partes. Por sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor da dívida objeto da prorrogação reconhecida nos autos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...)”Insurge-se a instituição financeira pela reforma da sentença, alegando em síntese que: a) a sentença atacada deve ser anulada por violação ao princípio da congruência, pois concedeu provimento extra/ultra petita ao impor obrigações e parâmetros genéricos não postulados pelas partes nem previstos contratualmente; b) foi decretada revelia equivocadamente, já que a contestação foi tempestiva, pois a citação eletrônica não se aperfeiçoou por ausência de confirmação, e o prazo para defesa começou a fluir apenas após o comparecimento espontâneo do apelante (art. 246, § 1º-A, do CPC); c) ocorreu perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, pois a pretensão autoral foi integralmente satisfeita na esfera administrativa por liberalidade da instituição financeira em 06/02/2025, tornando o provimento jurisdicional desnecessário e inútil (art. 485, VI, do CPC); d) o título em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CDC Agro-FINAME/BNDES), regida pela Lei nº 10.931/2004, não se submetendo automaticamente ao regime jurídico das cédulas de crédito rural previsto no Decreto-Lei nº 167/67 e no Manual de Crédito Rural (MCR); e) a prorrogação compulsória da dívida rural não é direito absoluto ou automático, mas condicionado ao cumprimento rigoroso de requisitos legais e normativos, os quais não foram cumpridos pelo apelado, inclusive a comprovação da capacidade de pagamento e o pagamento mínimo dos juros no ano (MCR, item 2.6.4 e item 25, alínea “f”, inciso II); f) o laudo técnico apresentado pelo apelado é unilateral, genérico, contém vícios contábeis e matemáticos, não comprova a frustração de safra em nível suficiente, e mistura perdas climáticas com riscos de mercado, estes últimos não autorizando prorrogação compulsória, conforme entendimento consolidado do TJPR; g) a sentença aplicou indevidamente a Súmula 298 do STJ, pois esta pressupõe o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e não se aplica automaticamente a contratos CDC Agro vinculados a programas do BNDES/FINAME; h) a decisão impugnada impôs cronogramas genéricos e subjetivos, delegando ao cumprimento de sentença e à vontade das partes a definição de elementos essenciais, o que viola a segurança jurídica e a autonomia contratual; i) a instituição financeira agiu de boa-fé e liberalidade ao promover a renegociação administrativa, não tendo havido recusa ou má-fé; j) a inscrição do apelado nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, decorrente da inadimplência até a efetiva regularização; k) a ausência de confirmação da citação eletrônica impôs ao juízo a realização da citação por meios tradicionais, não ocorrendo, portanto, início válido do prazo para contestação antes do comparecimento espontâneo do apelante; l) em caso de manutenção da revelia, as matérias de ordem pública, como perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, devem ser conhecidas de ofício, por serem insuscetíveis de preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Diante disso pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida (mov.93.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov.104.1.É o relatório.
2.O recurso merece parcial conhecimento e não provimento.Preliminares de RecursoSentença Extra PetitaSustenta a apelante que a sentença seria extra petita porque a inicial teria requerido a prorrogação apenas até as datas de 30/04/2025 e 30/10/2025.Contudo, não lhe assiste razão.Conforme se verifica do item “c” dos pedidos formulados na petição inicial, o autor requereu:“a decretação da prorrogação compulsória do valor remanescente (...) pelo prazo já estipulado no termo aditivo (...) ou por outro prazo que Vossa Excelência entender pertinente na forma da lei”.A pretensão deduzida em juízo nunca esteve limitada às datas originariamente previstas no aditivo.O próprio pedido admitia adequação judicial do cronograma.Além disso, quando do julgamento, as datas originalmente previstas já haviam sido ultrapassadas pelo decurso natural do processo.Nessas circunstâncias, a simples atualização das datas de vencimento constitui providência destinada a conferir efetividade ao provimento jurisdicional reconhecido.Não houve concessão de bem jurídico diverso nem extrapolação dos limites objetivos da demanda.Ao contrário, o magistrado apenas concretizou o pedido formulado pelo próprio autor.Assim, ao adequar as datas de vencimento em razão do decurso do tempo processual, a sentença apenas concretizou o pedido formulado.Incide no caso, o art. 322, §2º, do CPC:"A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação."E o art. 489, §3º:"A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos."A providência adotada pelo magistrado foi consequência lógica do reconhecimento do direito ao alongamento.Entendimento diverso conduziria ao absurdo de reconhecer o direito do produtor rural e, simultaneamente, condená-lo ao inadimplemento de parcelas já vencidas durante a tramitação do processo.Não há julgamento extra petita.Ao contrário, houve observância integral aos limites objetivos da demanda.Inexistem, portanto, violações aos arts. 141 e 492 do CPC.Pleito de afastamento da ReveliaSustenta o apelante que a contestação seria tempestiva em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica, invocando o art. 246, §1º-A, do CPC.Todavia, ainda que se admitisse, em tese, o equívoco apontado, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto apto a justificar a anulação do pronunciamento judicial.Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil:“Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”Dispõe ainda o art. 282, §1º, do CPC:“O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”No mesmo sentido, prevê o art. 283, parágrafo único, do CPC:“Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer das partes.”No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular não aplicou os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC.Ao contrário, procedeu ao exame da documentação apresentada pela instituição financeira, apreciando os documentos juntados com a contestação, inclusive o alegado aditivo contratual, a renegociação administrativa e os demais elementos defensivos, tendo considerado os argumentos defensivos na formação de seu convencimento.A própria fundamentação da sentença examinou detalhadamente os documentos juntados pela requerida, especialmente o aditivo contratual, as alegações relativas à renegociação administrativa e a documentação acostada com a contestação, concluindo pela improcedência de sua tese.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.Assim, ainda que se admitisse eventual equívoco na decretação da revelia, a questão mostra-se absolutamente irrelevante para o desfecho da controvérsia, pois a defesa foi substancialmente apreciada pelo juízo de origem.Dessa forma, eventual discussão acerca da tempestividade da contestação revela-se inócua para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se, portanto a preliminar.Perda Superveniente do ObjetoO apelante sustenta que houve renegociação administrativa em 06/02/2025, circunstância que teria acarretado a perda do objeto da demanda.A alegação não procede.Nos termos do art. 17 do CPC:“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”Dispõe ainda o art. 493 do CPC:“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração.”A controvérsia não se limita à mera formalização de uma renegociação administrativa.Conforme demonstrado na prova documental, o autor formulou pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da obrigação e apresentou laudo técnico destinado a embasar o alongamento da dívida.Além disso, restou comprovado que a própria instituição financeira elaborou e encaminhou termo aditivo prevendo a reestruturação do débito em duas parcelas futuras.Todavia, posteriormente, já após o vencimento da obrigação originária, a própria instituição financeira passou a sustentar que a operação não seria elegível à prorrogação.As conversas juntadas aos autos e a gravação telefônica demonstram precisamente essa circunstância.Logo, mesmo após ter elaborado o instrumento de renegociação, a instituição financeira recusou sua efetiva implementação, passando a exigir o crédito originalmente vencido.Ou seja, no caso, aprova produzida demonstra que o autor formulou pedido administrativo antes do vencimento da obrigação, apresentou documentação técnica e recebeu da própria instituição financeira instrumento de repactuação.Posteriormente, contudo, já após o vencimento da obrigação, a própria instituição financeira recusou a implementação definitiva da renegociação sob o argumento de suposta ausência de elegibilidade.Não há falar, portanto, em satisfação integral da pretensão deduzida em juízo.Ao contrário, a resistência da instituição financeira foi justamente o motivo que levou ao ajuizamento da ação.A existência de tratativas administrativas pretéritas ou mesmo de registro sistêmico temporário não elimina o interesse processual quando persiste controvérsia quanto ao próprio direito ao alongamento da dívida.A situação encontra disciplina ainda nos arts. 113 e 422 do Código Civil:Art. 113 do CC:“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”Art. 422 do CC:“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”Assim, não houve satisfação integral da pretensão deduzido na seara administrativa, permanecendo hígido o interesse processual.Desta feita, afasta-se a preliminar.MéritoDa Cédula de Crédito BancárioAfirma o apelante que o contrato objeto da lide consiste em CDC Agro formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual não se sujeitaria às normas de crédito rural.Contudo, sem razão.A natureza jurídica do mútuo celebrado deve ser aferida não apenas pela forma contratual adotada, mas, principalmente, pela finalidade econômica da operação.Isso porque, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR), asrelações dessa natureza podem ser celebradas pelos mais diversos títulos, dentre os quais, está a Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme se vê do Capítulo 3 – Operações, Seção 1 – Formalização, art. 1º, “e”.O referido Manual também revela em seu art. 1º, do Capítulo 3, Seção 03, que se classifica como crédito rural o financiamento “com predominância de verbas para em bens e serviços relacionados com a inversões fixas e semifixas, atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio”.No mesmo sentido, a Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, dispõe em seu art. 2º que se considera crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação vigor, que, por sua vez, se encontram elencados no art. 3º desse mesmo diploma legal, in verbis:Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;No caso concreto, restou comprovado desde a petição inicial que os recursos foram destinados à atividade rural, especificamente à manutenção e recuperação de maquinário agrícola indispensável ao desenvolvimento da exploração agropecuária.As notas fiscais juntadas demonstram a aquisição de peças e serviços voltados ao reparo de equipamentos agrícolas utilizados na atividade produtiva.Assim, embora formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, a operação ostenta inequívoca finalidade rural.Portanto, constatada a natureza rural do crédito em questão, por conseguinte, haverá a incidência das regras aplicáveis ao crédito rural constantes no Decreto-Lei 167/67 ao contrato de cédula de crédito bancário objeto da execução.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DESTINAÇÃO RURAL ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS FINANCIADOS. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 2. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO APENAS NO CONTRATO N. 5001008-2018.004498-3. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 6. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS. SÚMULA 44 DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024302-77.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024)Nesse contexto, considerando que a forma documental da contratação não possui o condão de afastar a aplicação das normas de crédito rural quando demonstrada a vinculação dos recursos à atividade agropecuária, deve ser mantida a sentença neste ponto.Do alongamento da dívida ruralSustenta o Apelante que o apelado não faz jus ao benefício da prorrogação, pois não preenche os demais requisitos previstos na Resolução do CMN que autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais.A insurgência também não prospera quanto a este ponto.Nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”O conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos material e formal exigidos pela jurisprudência, quais sejam: requisito material, uma vez que o laudo técnico juntado na inicial demonstra perda significativa da safra em decorrência de seca e altas temperaturas; além disso, evidencia comprometimento da capacidade financeira do produtor. Também se encontra comprovado o requisito formal, já que o pedido administrativo foi formulado meses antes do vencimento da obrigação. Os documentos demonstram que o requerimento foi apresentado em maio de 2024, enquanto a parcela venceria apenas em outubro de 2024.A própria documentação produzida pela instituição financeira confirma que houve análise do pedido e elaboração de aditivo contratual.Portanto, estão presentes exatamente os requisitos reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal para a concessão do alongamento da dívida rural.Tanto é assim que a própria instituição financeira pactuou aditivo e renegociou a dívida.Ou seja, no caso concreto, restou comprovado, a frustração da safra por fatores climáticos adversos; a redução da capacidade temporária de pagamento; a apresentação de pedido administrativo antes do vencimento da obrigação; a própria elaboração de proposta de alongamento pela instituição financeira.Estão, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.Nesse sentido, a Súmula 298 do STJ:“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”Diante disso, deve ser mantida a sentença neste ponto.Da Inidoneidade do Laudo Técnico – Inovação RecursalEm sede recursal, a apelante passou a sustentar que o laudo técnico seria contraditório, unilateral e matematicamente inconsistente.Todavia, verifica-se que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.A contestação não impugnou especificamente a metodologia utilizada no laudo, tampouco suscitou as alegadas inconsistências contábeis ora apontadas.Também não houve requerimento de perícia técnica para infirmar suas conclusões.Assim, a matéria não foi submetida ao contraditório nem apreciada na sentença.Trata-se de evidente inovação recursal.Nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, não se admite a apresentação, em apelação, de fundamentos defensivos inéditos que não tenham sido previamente submetidos ao juízo de origem.A questão, portanto, não comporta conhecimento.PrequestionamentoQuanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.SucumbênciaPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo em 12% sobre o proveito econômico obtido a serem pagos pelo apelante ao procurador da parte autora/apelada.3.Diante do exposto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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