SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110401-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: a) a alegada relevância da tutela cautelar em recuperação judicial para fins de demonstração do perigo de dano e mitigação da exigência de garantia do Juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC; b) a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com honorários de sucumbência; e c) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo apenas sobre a parcela controvertida da execução, nos termos do art. 919, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade.2. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo pela ausência de garantia do Juízo e pela inexistência dos pressupostos legais exigidos, razão pela qual não se configura omissão.3. O risco de dano alegado pelos Embargantes foi objeto de apreciação no acórdão, que concluiu inexistir constrição ou expropriação de bens apta a caracterizar prejuízo grave ou de difícil reparação, assentando, ainda, a impossibilidade de mitigação da exigência da garantia.4. A alegação de omissão ou contradição quanto aos honorários advocatícios contratuais não procede, pois o acórdão consignou a inexistência de ilegalidade ostensiva ou duplicidade manifesta apta a justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não cabia, no agravo de instrumento onde se discute apenas se os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo, proclamar, em definitivo, a (in)exigibilidade da verba, sendo isso matéria para a sentença.5. A questão relativa ao art. 919, § 3º, do CPC também foi apreciada, assentando o Colegiado que, mesmo diante de eventual controvérsia parcial acerca dos encargos executados, subsiste parcela substancial da dívida, circunstância que impede a paralisação do curso da execução e justifica a manutenção dos atos voltados à sua garantia.6. A pretensão deduzida nos embargos traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca novo exame de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.