Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: a) a alegada relevância da tutela cautelar em recuperação judicial para fins de demonstração do perigo de dano e mitigação da exigência de garantia do Juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC; b) a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com honorários de sucumbência; e c) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo apenas sobre a parcela controvertida da execução, nos termos do art. 919, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade.2. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo pela ausência de garantia do Juízo e pela inexistência dos pressupostos legais exigidos, razão pela qual não se configura omissão.3. O risco de dano alegado pelos Embargantes foi objeto de apreciação no acórdão, que concluiu inexistir constrição ou expropriação de bens apta a caracterizar prejuízo grave ou de difícil reparação, assentando, ainda, a impossibilidade de mitigação da exigência da garantia.4. A alegação de omissão ou contradição quanto aos honorários advocatícios contratuais não procede, pois o acórdão consignou a inexistência de ilegalidade ostensiva ou duplicidade manifesta apta a justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não cabia, no agravo de instrumento onde se discute apenas se os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo, proclamar, em definitivo, a (in)exigibilidade da verba, sendo isso matéria para a sentença.5. A questão relativa ao art. 919, § 3º, do CPC também foi apreciada, assentando o Colegiado que, mesmo diante de eventual controvérsia parcial acerca dos encargos executados, subsiste parcela substancial da dívida, circunstância que impede a paralisação do curso da execução e justifica a manutenção dos atos voltados à sua garantia.6. A pretensão deduzida nos embargos traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca novo exame de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110401-40.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido ao mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0059986-53.2026.8.16.0000 AI, por meio do qual o Colegiado conheceu e não proveu o recurso interposto por CPC Construções e Processos Científicos Ltda., RMP Construções e Engenharia Ltda., Solange Tuma e Pupo, Telmec Participações S.A e Renato Maia Pupo, mantendo a decisão que, nos embargos à execução, negou a atribuição de efeito suspensivo a eles. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial, na qual os Agravantes questionam a cobrança de juros remuneratórios e a inclusão de honorários advocatícios contratuais, requerendo a suspensão do curso da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 919, § 1º). 2. Não há demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, pois a análise da abusividade dos encargos remuneratórios em contrato de factoring exige instrução probatória mais aprofundada.3. A cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em contrato civil, quando destinados à remuneração de serviços prestados na esfera extrajudicial, não configura, em princípio, bis in idem com os honorários fixados judicialmente, pois possuem naturezas jurídicas distintas. E, mesmo que se conclua pela ilegalidade de sua cobrança, disso não resultará a extinção da execução, mas apenas o ajuste do quantum debeatur.4. O risco de dano grave e de difícil reparação não está configurado, já que não há constrição ou expropriação de bens até o momento. 5. A suspensão do curso da execução não se justifica, diante do valor substancial da dívida não controvertida. IV. Dispositivo e tese AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Não se justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a garantia do juízo e não demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega o Embargante, em síntese: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar adequadamente o fato de as empresas estarem submetidas à Tutela Cautelar em Recuperação Judicial n. 0714021-12.2026.8.07.0016, circunstância que evidencia risco concreto de dano e justifica a mitigação excepcional da exigência de garantia do Juízo; b) também houve omissão e contradição quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% inseridos na memória de cálculo da execução, cumulados com os honorários fixados judicialmente na forma do art. 827 do CPC, circunstância que configuraria bis in idem; c) o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao menos quanto à parcela controvertida do débito, nos termos do art. 919, § 3º, do CPC; e) devem ser acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Como bem pontuou o e. Ministro Edson Fachin, “diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.” (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023). In casu, sustentam os Embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a relevância do deferimento da Tutela Cautelar em Recuperação Judicial n. 0714021-12.2026.8.07.0016 para a caracterização do perigo de dano grave e para a mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC. Alegam, ainda, omissão e contradição quanto à análise da cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% inseridos na memória de cálculo da execução, cumulativamente com os honorários fixados na forma do art. 827 do CPC, sustentando a ocorrência de bis in idem e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, ao menos em relação à parcela controvertida do débito.Sem razão. Na espécie, o acórdão enfrentou expressamente as questões, consignando a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na oportunidade, foi afirmado que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução, requisito legal cuja ausência, por si só, já autorizava a manutenção da decisão recorrida. Também foi reconhecido que, embora existam precedentes admitindo mitigação excepcional dessa exigência, os Embargantes não demonstraram circunstâncias aptas a justificar o afastamento da regra legal. Além disso, o acórdão examinou especificamente o requisito do perigo de dano, concluindo que inexistia, naquele momento processual, constrição ou expropriação de bens apta a caracterizar prejuízo grave ou de difícil reparação. Consignou-se, ainda, que eventual risco patrimonial decorrente da própria execução é inerente ao procedimento executivo e somente assume relevância para fins de suspensão quando demonstrada situação concreta de dano potencialmente irreparável.Acrescente-se, por oportuno, que o fato de o Colegiado não ter se manifestado sobre o fato de as Embargantes estarem submetidas a processo de soerguimento empresarial, objeto da Tutela Cautelar em Recuperação Judicial n. 0714021-12.2026.8.07.0016, não configura omissão, notadamente porque se trata de circunstância irrelevante à atribuição do efeito suspensivo pleiteado, especialmente quando demonstrado que os requisitos do artigo 919, § 1º do CPC não foram preenchidos.Ora, na medida em que, ao menos na teoria, o crédito da Embargada não teve sua exigibilidade suspensa por força do ajuizamento do pedido de recuperação – isto porque garantido por cessão fiduciária de créditos – bem como que os efeitos do processo recuperacional não se estendem aos garantidores e coobrigados, não havia porque, simplesmente em razão da formulação do citado pedido, ser dado efeito suspensivo aos embargos. Em verdade, a pretensão veiculada nos aclaratórios busca conferir maior peso argumentativo a elemento fático já considerado no julgamento, o que traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão e contradição quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratuais. O acórdão foi expresso ao consignar que os honorários contratuais, em princípio, decorrem da autonomia privada e da atuação advocatícia extrajudicial relacionada à recuperação do crédito, ao passo que os honorários fixados judicialmente possuem fundamento legal e natureza processual própria, vinculada ao ajuizamento da execução. A partir dessas premissas, concluiu-se não ser possível reconhecer, em sede de cognição sumária, ilegalidade ostensiva ou duplicidade manifesta apta a evidenciar excesso executivo incontroverso. Ressalte-se que não cabia decidir, no agravo de instrumento, se ditos honorários são ou não devidos. A avaliação da juridicidade de sua cobrança foi feita de forma liminar, apenas para a aferição da aptidão da tese para justificar a paralisação do curso da execução, o que, conforme entendeu a Câmara, não se mostrava cabível, até porque os honorários controvertidos são parcela diminuta da dívida.As premissas adotadas, com efeito, são coerentes entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. A insurgência dos Embargantes dirige-se, em realidade, contra o juízo valorativo realizado pelo Colegiado, pretendendo a substituição da interpretação adotada por outra mais favorável aos seus interesses.Igualmente, não há omissão quanto à incidência do art. 919, §3º do CPC. Neste particular, o acórdão consignou que, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, eventual acolhimento parcial das teses relacionadas aos honorários contratuais ou aos encargos remuneratórios, subsistiria parcela substancial da dívida executada. Assentou, ainda, que eventual efeito suspensivo somente poderia alcançar a parcela controvertida e que, diante do expressivo valor da parcela incontroversa, permaneceria necessária a realização de atos constritivos destinados à garantia da execução. Portanto, o tema foi efetivamente apreciado, embora em sentido oposto ao pretendido pelos Embargantes. Verifica-se, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria decidida, com o propósito de obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e rejeitadas pelo Órgão Julgador, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ademais, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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