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APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em ação desconstitutiva, em que a parte autora questionou a taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando que os juros pactuados eram abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requereu a limitação dessa taxa, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, supostamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (19,85% ao mês) é superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,58% ao mês), configurando abusividade. 4. A abusividade dos juros justifica a revisão contratual, com limitação da taxa à própria média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual vigente à época, sem má-fé da instituição financeira. 6. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a taxa elevada, como situação econômica, custo de captação, risco da operação, relacionamento ou garantias. 7. Diante da parcial procedência dos pedidos, a sucumbência é mínima para o autor, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do autor, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida parcialmente para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, a abusividade dos juros remuneratórios está configurada quando a taxa pactuada ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo os juros serem limitados à referida taxa média, com restituição simples dos valores cobrados em excesso e redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000507-02.2020.8.16.0175, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001300-10.2021.8.16.0173, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001223-95.2020.8.16.0153, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024804-86.2025.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0029189-62.2024.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que os juros cobrados no empréstimo foram muito altos, mais do que o dobro permitido pela taxa média do mercado, o que é abusivo. Por isso, decidiu reduzir esses juros para o valor médio divulgado pelo Banco Central. Também determinou que o banco devolva o dinheiro cobrado a mais, mas só uma vez, sem dobrar o valor. Como a pessoa que pediu a revisão ganhou quase tudo que pediu, o banco terá que pagar as despesas do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030787-94.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 100.1, que, na “ação desconstitutiva para revisão contratual” nº 0030787-94.2024.8.16.0019, julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDERLI DO ROCIO BORGES SERRÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, de acordo com a fundamentação: CONDENO a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a duração do processo e o zelo profissional, verbas que permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça. A apelante alega, em síntese, que (mov. 43.1): a) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, é manifestamente abusiva por superar de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada; b) o negócio jurídico possui características semelhantes às de empréstimo consignado, com baixíssimo risco de inadimplência em razão dos descontos realizados na conta em que a autora recebe benefício previdenciário, inexistindo justificativa para a cobrança de juros tão elevados; e c) diante da comprovada abusividade, mostra-se cabível a revisão contratual, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a redução da taxa de juros do contrato à média de mercado, a restituição dos valores pagos em excesso, inclusive em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e a inversão do ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões no mov. 46.1. É o relatório.
II. O recurso de apelação merece conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de “ação desconstitutiva para revisão contratual” ajuizada por Ederli do Rócio Borges Serrão em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, visando a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 998000505529. Em sua petição inicial (mov. 1.1), aduz a autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mediante a liberação de crédito no valor de R$ 1.146,10, com pagamento em 36 parcelas de R$ 267,02, incidindo taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Argumenta que a instituição financeira praticou juros abusivos, colocando-a em manifesta desvantagem, bem como que a operação possui características semelhantes às de empréstimo consignado, com reduzido risco de inadimplência, o que afastaria qualquer justificativa para a cobrança de encargos tão elevados. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual e o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente. Requer, por fim, a procedência da ação para adequar os juros contratuais à taxa média de mercado, declarar a abusividade dos encargos cobrados, determinar a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos indevidamente, admitir a produção de provas, especialmente a pericial, e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. De modo a subsidiar suas alegações, a autora juntou cálculo unilateral dos valores que reputa serem devidos, utilizando como base a taxa média fornecida pelo Banco Central para empréstimo pessoal à época da contratação, estipulada em 5,58% a.m. (mov. 1.10) Em sede de contestação, o Banco agravado sustenta que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e estão em conformidade com a legislação aplicável, não havendo obrigatoriedade de observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que serviria apenas como parâmetro de referência. Defende, ainda, que o contrato discutido se refere a empréstimo pessoal não consignado, modalidade que envolve maior risco de inadimplência, justificando a cobrança de juros superiores aos praticados em operações consignadas. Sobreveio a sentença apelada de mov. 100.1, proferida em julgamento antecipado do mérito, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a taxa contratada de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, a mera superação da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, especialmente porque tal índice constitui apenas parâmetro estatístico e não limite máximo para a cobrança de juros. Destacou, ainda, que a operação envolve crédito pessoal não consignado, modalidade sujeita a maior risco de inadimplência, e que as condições contratuais foram apresentadas de forma clara e ostensiva à contratante, inexistindo vício de consentimento ou demonstração de vantagem manifestamente excessiva apta a justificar a intervenção judicial. Por consequência, concluiu pela inexistência de cobrança indevida, afastando os pedidos de repetição de indébito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Pois bem. Sobre abusividade de juros, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, sedimentou a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Grifo nosso) (...) Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame. Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso) Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) (Grifo nosso) No presente caso, é necessário analisar o contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média divulgada pelo Bacen para o período da operação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - acesso em 10/08/2026). Contrato nº 998000505529 (mov. 32.5) Data: 16/02/2024 Taxa de Juros: 19,85% a.m. Taxa do Bacen: 5,58% a.m. Diferença: 3,55 vezes maior Como se vê, a taxa de juros cobrada pelo Banco apelado é superior ao triplo da média, devendo ser limitada à taxa média do mercado, ou seja, ao percentual de 5,58% ao mês. Com efeito, repita-se, consoante o entendimento da Corte Superior, uma vez verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) (Grifo nosso). Note-se que, embora o STJ, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a Instituição Financeira ré não provou “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” e, desta forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Portanto, constatada a abusividade da taxa de juros praticada pela Instituição Financeira, necessária a sua condenação na devolução dos valores recebidos a mais, na modalidade simples, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, contada desde a data de cada desembolso e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios. Aliás, é como vem decidindo esta Câmara Cível: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito. Correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido, até a citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC. Recurso da autora provido e do réu parcialmente provido. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios, limitando-as ao dobro da taxa média de mercado do BACEN, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afastou a mora e fixou critérios de atualização. A parte autora recorre visando à limitação dos juros à taxa média de mercado, enquanto a instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito, a revisão dos consectários e o afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (ii) saber se, reconhecida a abusividade, a limitação deve ocorrer ao dobro da taxa média ou à própria taxa média de mercado; (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de contratos bancários é admissível quando demonstrada abusividade, sendo possível a mitigação da força obrigatória dos contratos diante da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. A abusividade dos juros remuneratórios restou caracterizada, pois as taxas pactuadas superaram significativamente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, sem comprovação de circunstâncias específicas que justificassem o patamar elevado.5. A taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade e, uma vez reconhecida a discrepância relevante, os juros devem ser limitados à própria taxa média, e não ao dobro.6. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os encargos foram cobrados com base em cláusulas contratuais vigentes à época, antes da revisão pelo poder judiciário.7. A correção monetária incide desde cada desembolso e, a partir da citação, aplica-se a taxa SELIC, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ em relação contratual, mas observada a Súmula 43 do STJ.8. A previsão de multa cominatória condicionada ao eventual descumprimento da decisão judicial possui caráter coercitivo e não configura penalidade antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a revisão de contratos bancários quando demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, aferida pela significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. 2. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A restituição do indébito é simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual apenas posteriormente reputada abusiva." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001216-87.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.08.2026) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024804-86.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2026). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. IMPERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029189-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.07.2026) (Grifo nosso) Do ônus de sucumbência Por fim, diante do resultado do julgamento, verifica-se que o autor sagrou-se vencedor na quase totalidade dos pedidos, tendo decaído apenas quanto à pretensão de restituição do indébito em dobro, o que caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser integralmente suportados pelo Banco réu/apelado. Nesse sentido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme sentença. Da conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer parcialmente do apelo, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação.
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