Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 153.1, integrada em sede de embargos de declaração no mov. 161.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob nº 0001089-25.2022.8.16.0080, na qual o d. magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 204482783, objeto da presente demanda;b) declarar a inexigibilidade do débito dele decorrente;c) determinar à requerida que cesse definitivamente os descontos relacionados ao contrato impugnado, se ainda existentes; d) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado, acrescidos de: correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; e, juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de: correção monetária pelo INPC a partir desta sentença; juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, assim considerada a data do primeiro desconto indevido; f) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. g) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes, especialmente as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Posteriormente, em julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o juízo acolheu os aclaratórios da parte autora para sanar contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 8.000,00, bem como para arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono dativo no valor de R$ 1.700,00. Ainda, acolheu parcialmente os embargos de declaração da instituição financeira para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, mantendo inalterados os demais termos da sentença. A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 172.1), alegando, em síntese, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida administrativa, bem como pela caracterização de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela parte autora. Sustenta que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, realizada mediante mecanismos digitais de autenticação e validação, bem como o efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o crédito disponibilizado. Afirma que a resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal demonstrou a transferência de valores à conta bancária de titularidade do demandante, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da contratação. Defende, subsidiariamente, que eventual restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, em razão da existência de engano justificável, inexistindo má-fé da instituição financeira. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo. Por fim, requer o reconhecimento da possibilidade de compensação do valor de R$ 630,11 depositado em favor do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares de ausência de interesse de agir e de litigância habitual, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato impugnado; ou, ainda, para afastar a repetição do indébito em dobro, excluir ou reduzir a indenização por danos morais, autorizar a compensação dos valores depositados em favor da parte autora e inverter os ônus sucumbenciais.O autor apresentou contrarrazões no mov. 179.1, pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pelo banco réu.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela instituição financeira. 2.1. Tramitação processual. Trata-se, na origem, da nominada ação ordinária - descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por José Norberto da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando não ter contratado o empréstimo consignado nº 204482783, cujo valor nominal era de R$ 6.040,21, em 84 parcelas de R$ 134,28. Em razão disso, postulou pela declaração de inexistência da relação jurídica; inexigibilidade do débito; restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 25.1), alegando em preliminar a carência de ação por ausência de pretensão resistida e existência de litigância predatória. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, ressaltando que o contrato impugnado decorria de operação de refinanciamento. Defendeu a regularidade da contratação digital, cuja autenticação se concretizou mediante mecanismos eletrônicos; que existiu benefício econômico do autor, com depósito da importância de R$ 630,11 na conta bancária do autor. Instruiu sua peça de defesa com os documentos de mov. 25.2/8.Em decisão de saneamento (mov. 80.1), foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, por desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao judiciário. Reconheceu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando as informações solicitadas pelo banco réu.A diligência foi cumprida, com resposta no mov. 137.1/3.Depois de apresentadas alegações finais (pelo banco réu no mov. 149.1 e pelo autor no mov. 150.1), sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial e contra a qual insurge-se apenas a instituição financeira.2.2. Da falta de interesse de agir e da litigância predatória.Não se sustenta o argumento do banco em suas razões de recurso, de que a ausência de tentativa anterior de solução administrativa importaria em falta de interesse de agir da autora, justificando a extinção do processo A inexistência de reclamação extrajudicial ou de negativa administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir, pois como bem se sabe, a questão processual reconhecida como “condição da ação” (CPC, art. 17) não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura ao jurisdicionado a possibilidade de provocar diretamente o Poder Judiciário sempre que entender ameaçado ou lesado determinado direito. A decisão de saneamento de mov. 80.1 já enfrentou adequadamente a matéria, destacando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Confira-se:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cabe ao constituinte, portanto, a garantia de pleno acesso à Justiça, ressaltando-se, nessa perspectiva, o direito subjetivo de ação. Vale dizer, o direito que o cidadão detém de perseguir a tutela jurisdicional estatal na medida em que o Estado não permite, a rigor, a autotutela. O direito subjetivo de ação é um direito abstrato, dirigido face o Estado, não ficando em dependência da existência, ou não, do direito material (pretensão) concretamente perseguido. Também não prospera a alegação de litigância predatória.A instituição financeira sustenta que a parte autora seria litigante habitual e possuiria diversas demandas semelhantes, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria fragmentação artificial de litígios e utilização abusiva do aparato jurisdicional. Entretanto, a alegação foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de demonstração concreta de fraude processual, multiplicação indevida de pedidos ou fracionamento artificial de causas. Ademais, o STJ, no Tema 1.198, estabeleceu algumas medidas para identificação e prevenção da litigância abusiva, o que foi atendido pelo juízo singular. Não é por demais registrar que ocorreu a substituição da representação processual originária por advogado dativo, após notícia de investigações envolvendo o patrono anteriormente constituído. Por outro lado, se o autor é ou não litigante habitual, e se há alegação genérica de desconhecimento de contrato, envolve apreciação de todo o contexto dos autos, situação que, antecipe-se, permitirá concluir pela inexistência de litigância abusiva.Da regularidade da contratação. Com base na documentação efetivamente juntada aos autos, o banco réu defende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a validade da contratação eletrônica. Pois bem.Não se desconhece que a contratação de operações de crédito por meio eletrônico vem sendo amplamente admitida tanto pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 quanto pela jurisprudência, que reconhecem a validade de documentos eletrônicos e outros mecanismos digitais de manifestação de vontade.Tampouco se ignora que a evolução das relações negociais e dos meios tecnológicos permite a celebração remota de contratos bancários, desde que sejam observados mecanismos aptos a garantir a autenticidade da identidade do contratante e a integridade da manifestação de vontade.Entretanto, a validade abstrata da contratação digital não dispensa a instituição financeira do ônus de demonstrar, de forma concreta e segura, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da pessoa apontada como contratante. E no caso em exame, ainda que o réu tenha apresentado cópia do contrato digital, não logrou produzir prova segura da efetiva manifestação de vontade do consumidor.Segundo a peça contestatória, a contratação teria se dado por via digital, mediante utilização de aplicativo de celular ou de internet, e que somente foi celebrado após confirmação de idoneidade da cédula de identidade, atestado de residência e selfie, como também que após essa fase de conferência, foi enviado mensagem SMS para celular do autor com informações da operação e este teria respondido positivamente pela contratação.Por ocasião do recurso, reforçou que a operação foi celebrada por plataforma digital, que foi aceita e confirmada pelo consumidor em seu aparelho telefônico ou internet, mediante inserção de dados pessoais, senha e captação de biometria facial. Todavia, não apresentou elementos técnicos minimamente aptos a demonstrar a efetiva realização da contratação pelo autor, tais como registros de IP, geolocalização, logs de acesso, trilha de auditoria, cronologia da operação, gravação da contratação por telefone ou qualquer outro elemento externo de validação. A documentação juntada limita-se à apresentação de contrato eletrônico e de dossiê interno da operação. O denominado dossiê eletrônico não esclarece satisfatoriamente a dinâmica da contratação. Embora faça referência a assinatura eletrônica, os documentos apresentados não permitem aferir de forma objetiva quando, por quem e em quais circunstâncias teriam sido coletados os dados utilizados na formalização da operação. Trata-se de uma suposta e isolada hash, insuficiente para confirmar contratação.A alegada biometria facial igualmente não se revela suficiente à comprovação pretendida. A fotografia mencionada pela instituição financeira foi apresentada apenas na contestação, de forma isolada, sem indicação segura de sua origem, do momento de sua captura ou de sua efetiva vinculação à contratação questionada, inexistindo trilha técnica idônea capaz de demonstrar a autenticidade do procedimento.Nessas circunstâncias, permanece incólume a conclusão adotada pela sentença de que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na fase de saneamento.Além disso, conforme bem pontuou o d. juízo de origem, a instituição financeira buscou demonstrar o alegado proveito econômico mediante indicação de TED no valor de R$ 630,11 creditada em conta de titularidade do autor em 17/06/2019. Entretanto, o contrato apresentado pela própria requerida foi emitido apenas em 28/07/2020, evidenciando manifesta incongruência temporal entre os documentos utilizados para justificar a operação. Esta divergência não se limita à cronologia dos fatos.O suposto contrato como também o dossiê, constantes do mov. 25.2, apresentam informações conflitantes acerca do próprio valor supostamente disponibilizado ao consumidor. Enquanto o resumo do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado menciona valor líquido de R$ 1.102,28, o dossiê aponta quantia de R$ 1.131,95. Por outro lado, a cédula de crédito bancário, no tópico de características do crédito, não identifica qual o valor liberado, ou seja, está em branco. E o comprovante de depósito apresentado aos autos, além de ter sido realizado em período significativamente anterior a data da suposta contratação impugnada, não coincide com quaisquer desses valores.Portanto, ainda que o valor tenha sido creditado na conta bancária do autor, inexiste qualquer prova idônea nos autos de que tal quantia decorra especificamente do contrato nº 204482783, objeto da presente demanda. Trata-se de fundamento central da sentença que sequer foi adequadamente enfrentado nas razões recursais.Da restituição em dobro.No atinente à restituição do indébito, o banco se insurge contra a sentença, sustentando não se cabível que esta ocorra de forma dobrada, porque teria agido com boa-fé.Pois bem. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Extrai-se da regra os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.Deste modo, importa ressaltar que no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, verbis:Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)Em outras palavras, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente sujeita-se à comprovação da má-fé do fornecedor nos descontos anteriores a 30/03/2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos descontos posteriores a esta data.No caso em apreço, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, vinculados ao contrato impugnado, tiveram início em 08/2020.Desse modo, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, não sendo possível reconhecer a má-fé. O cenário, em verdade, traduz defeito do serviço, mas não dolo do fornecedor. Quanto aos valores descontados após 30/03/2021, não há como enquadrar a conduta da instituição financeira ré em engano justificável, especialmente porque não foi observada a cautela para confirmação da contratação, evidenciando que o banco falhou com o dever de segurança. Conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, “O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.).Deste modo, o pleito da instituição financeira deve ser parcialmente acolhido neste ponto, para o fim de determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, mantendo-se a repetição do indébito de forma dobrada após esse período.Dos danos morais. O banco réu pede, ainda, o afastamento ou a minoração do valor fixado na condenação em danos morais.Pois bem. Como visto, o recorrente não comprovou a regularidade da contratação impugnada, deixando de demonstrar tanto a autenticidade do contrato (existência efetiva de assinatura da parte autora) quanto a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado. Tal circunstância conduziu ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevida realização de descontos no benefício previdenciário de natureza alimentar.Houve injustificada vinculação do autor a contrato cuja formação não foi comprovada, com imposição de restrição indevida sobre verba de natureza alimentar, cujos descontos mensais se apresentam consideráveis frente ao montante do benefício mensal recebido, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.Nesse contexto, caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que assim dispõe:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Como também a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Portanto, devida a indenização.Contudo, quanto ao valor indenizatório, arbitrado em sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), merece acolhimento a insurgência recursal, pois para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, o julgador pode levar em consideração alguns critérios, objetivando a fixação de um valor que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, somado às peculiaridades de cada caso.Nesse contexto, sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, tais como se trata de uma única relação contratual que é objeto de discussão e cuja validade não foi confirmada, o valor da prestação para pagamento mensal descontado de cada benefício previdenciário, o intuito de desestimular a repetição do ato ilícito e amenizar o prejuízo sofrido, considerando ainda que não se tem notícia de que houve inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como também que na inicial a autora não reportou outros danos, mas sem desconsiderar a gravidade da conduta, e considerando os parâmetros fixados por esta Câmara, minora-se de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga à parte autora pela instituição financeira ré, a título de indenização por danos morais.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Câmara (sem grifos no original):Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, danos morais e materiais. impugnação à assinatura. ônus da prova do banco. perícia grafotécnica deferida e não custeada. fortuito interno. descontos indevidos. quantum mantido. recurso não provido. sentença mantidaI. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito vinculado a empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC a partir de cada desconto, e condenar ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com atualização e juros desde o arbitramento além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenaçãoII. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida do produto RMC; (ii) subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno; (iii) é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser mantido.III. Razões de decidir3.1 Contratação não comprovada e ônus probatório — Impugnada a assinatura, competia ao banco provar a autenticidade. A perícia grafotécnica, embora deferida, não foi custeada pela ré, que já suportava a inversão do ônus da prova, permanecendo sem prova idônea da contratação. Mantém-se a inexistência de relação jurídica.3.2 Responsabilidade objetiva e fortuito interno — Fraudes correlatas a operações bancárias integram o risco do empreendimento, não caracterizando fato exclusivo de terceiro3.3 Dano moral — Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa; o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à gravidade e à jurisprudência local, com juros a partir do arbitramento.IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003115-45.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS RÉS. 1. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação dos empréstimos e requereu a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade dos contratos e a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura dos documentos, atestada por perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas nos contratos.4. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar a validade dos contratos, caracterizando falha na prestação do serviço.5. Os danos morais foram reconhecidos devido à apropriação indevida de parte significativa da renda da Autora, comprometendo sua capacidade de sobreviver dignamente.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.7. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, com juros de mora e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença parcialmente reformada. Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Apelação 01) conhecido e desprovido. Recurso interposto por Eva dos Santos Plantz conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo Banco Pan S.A. conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003400-02.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025)Da compensação.Em caráter subsidiário, o banco réu postula seja reconhecida a possibilidade de compensação.O pleito não merece acolhimento, pois a premissa fática necessária à compensação pressupõe a prova da efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância que não ficou demonstrada no caso concreto, conforme fundamentação anteriormente lançada, a qual se faz remissão para evitar repetição exaustiva.Dos consectários legais.No atinente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a modificação, de ofício, da sentença.Registre-se que a alteração de ofício dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)Nesse contexto, em relação aos danos morais, corretos os termos iniciais, contudo, não há que se falar em incidência de juros de mora de 1% ao mês ou incidência da Taxa Selic apenas a partir da Lei nº 14.905/2024, conforme deliberado na sentença, pois, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). (REsp n. 2.193.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)Não se aplica, também, o INPC como índice de correção monetária, mas sim o IPCA.Desse modo, em relação aos danos morais, a contar do evento danoso, deverá ser aplicada a taxa Selic a título de juros moratórios, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsão do artigo 406, § 1º do Código Civil. A partir da data do arbitramento da indenização, substituem-se os juros de mora (Selic excluído o IPCA) e a correção monetária (IPCA) pela aplicação exclusiva da taxa Selic, pois esta taxa, como se sabe, incorpora juros e correção monetáriaDo mesmo modo, quanto à repetição do indébito, deve-se modificar o indexador fixado em sentença, consoante acima já explicado. Assim sendo, a partir do evento danoso/efetivo prejuízo, ou seja, cada desconto indevido, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, pois já contempla juros e correção monetária.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso manejado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, a fim de determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, reduzir o valor da indenização por danos morais e alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante do provimento parcial do recurso e em atenção ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em fixação de honorários recursais.Por fim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo da parte apelada, Dr. Carlos André da Silva Moraes, OAB/PR nº 128665, nomeado pela decisão de mov. 115.1 dos autos de origem, em razão da atuação exercida nesta instância recursal. A verba honorária é ora arbitrada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta N.º 06/2024 PGE /SEFA, devendo ser suportada pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão para os fins da Lei Estadual nº 18.664/2015.
|