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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para determinar a adequação dos consectários legais à sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantendo os demais termos do julgado (mov. 31.1). Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a existência de título executivo judicial transitado em julgado que fixou expressamente os critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito; b) a sentença proferida na ação monitória estabeleceu a incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e os respectivos juros de mora; c) a parte executada não apresentou insurgência específica quanto a tais critérios na fase de conhecimento, operando-se a preclusão; d) o trânsito em julgado ocorrido em 13/03/2025 consolidou definitivamente o título executivo judicial, impedindo posterior modificação dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença; e) a alteração promovida pelo acórdão implicaria afronta aos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil; f) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam mantidos os critérios de atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Conforme: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” A finalidade dos aclaratórios é complementar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando à reapreciação do mérito já enfrentado e decidido pelo órgão julgador. Assiste razão ao embargante. Constou do acórdão embargado que a metodologia de atualização do débito deveria ser adequada à sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determinando-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. Todavia, verifica-se que o julgado deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes e diretamente relacionada à solução da controvérsia, qual seja, a existência de título executivo judicial transitado em julgado que já havia fixado expressamente os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação. Com efeito, observa-se que a sentença proferida na ação monitória, posteriormente confirmada e alcançada pelo trânsito em julgado, estabeleceu expressamente os consectários legais aplicáveis ao débito exequendo, determinando a incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, bem como os juros moratórios previstos no próprio título judicial. Verifica-se, ainda, que a parte devedora não apresentou impugnação específica quanto a referido capítulo da sentença na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e, posteriormente, a formação da coisa julgada material sobre a matéria. Nessas circunstâncias, os critérios de atualização monetária e juros passaram a integrar o próprio conteúdo do título executivo judicial, não sendo possível sua alteração em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, a execução deve observar rigorosamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo inviável sua modificação posterior sob pena de afronta à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a incidência da sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, deixou de apreciar a circunstância de que os consectários legais já se encontravam expressamente definidos em decisão judicial transitada em julgado, situação que impede a alteração promovida no julgamento. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente modificação do julgado. Assim, acolhem-se os embargos neste ponto para fazer constar que: "No tocante aos consectários legais, verifica-se que a sentença que constituiu o título executivo judicial fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, determinando sua incidência nos exatos termos estabelecidos no título. Referida definição integrou o conteúdo da condenação e foi alcançada pela coisa julgada material, não tendo sido objeto de insurgência específica pela parte executada na fase de conhecimento. Desse modo, inviável a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora em sede de cumprimento de sentença, porquanto o título executivo judicial deve ser observado em seus exatos limites, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, devem ser mantidos os consectários legais fixados no título executivo judicial, afastando-se a determinação de adequação à sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024."Permanecem inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada quanto aos consectários legais, afastando a determinação de adequação da atualização do débito à sistemática da taxa SELIC e determinando a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial transitado em julgado, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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