SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110726-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À SISTEMÁTICA DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada omissão quanto à alegação de incidência da coisa julgada sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, impõe-se a integração do julgado para apreciação da questão suscitada pela parte embargante. 2. Tendo a sentença que constituiu o título executivo judicial fixado expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, sem insurgência específica da parte devedora na fase cognitiva, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada material, sendo inviável a alteração dos critérios de atualização monetária e juros na fase de cumprimento de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.