SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032897-52.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ADESÃO A ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação de instituição financeira, reformando sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais de correção monetária, com base na constitucionalidade dos planos econômicos firmada pelo Supremo Tribunal Federal e no desinteresse do autor em aderir ao acordo coletivo homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à adesão do embargante ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e se houve análise do pedido de adesão formulado após as manifestações da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, pois eventual divergência entre a decisão e a interpretação das provas pela parte não configura vício passível de embargos de declaração.4. O acórdão examinou expressamente a questão da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, concluindo que o autor não aderiu, afastando seu direito à recomposição, e não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo.5. Os embargos têm caráter protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.6. O pedido de esclarecimento sobre a gratuidade da justiça não revela vício, pois o benefício permanece válido e seus efeitos são automáticos, independentemente de menção expressa no acórdão.7. O prequestionamento das teses e dispositivos legais invocados está atendido, conforme o artigo 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000036-94.2025.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0003971-61.2020.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; STF, ADPF 165, Plenário.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre um acordo coletivo que o autor não teria aderido. O autor disse que houve erro porque o banco afirmou que ele não poderia participar do acordo, mas o tribunal entendeu que isso não é um erro na decisão, apenas uma diferença de opinião sobre os fatos. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, pois o tribunal já decidiu corretamente e não precisa mudar a decisão. Também foi confirmado que o benefício da gratuidade da justiça continua valendo, mesmo sem estar escrito na decisão.