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Processo:
0032897-52.2026.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ADESÃO
A
ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a
recurso de apelação de instituição financeira, reformando sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais de correção monetária, com base na constitucionalidade dos planos econômicos firmada pelo Supremo Tribunal Federal e no desinteresse do autor em aderir ao acordo coletivo homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se
há omissão ou contradição no acórdão quanto à adesão do embargante ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e se houve análise do pedido de adesão formulado após as manifestações da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, pois eventual divergência entre a decisão e a interpretação das provas pela parte não configura vício passível de embargos de declaração.4. O acórdão examinou expressamente a questão da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, concluindo que o autor não aderiu, afastando seu direito à recomposição, e não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo.5. Os embargos têm caráter protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.6.
O pedido de esclarecimento sobre a gratuidade da justiça não revela vício, pois o benefício permanece válido e seus efeitos são automáticos, independentemente de menção expressa no acórdão.7. O prequestionamento das teses e dispositivos legais invocados está atendido, conforme o artigo 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, art. 1.025, § 3ºJurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000036-94.2025.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0003971-61.2020.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; STF, ADPF 165, Plenário.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre um acordo coletivo que o autor não teria aderido. O autor disse que houve erro porque o banco afirmou que ele não poderia participar do acordo, mas o tribunal entendeu que isso não é um erro na decisão, apenas uma diferença de opinião sobre os fatos. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, pois o tribunal já decidiu corretamente e não precisa mudar a decisão. Também foi confirmado que o benefício da gratuidade da justiça continua valendo, mesmo sem estar escrito na decisão.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032897-52.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, autuados sob nº 0032897-52.2026.8.16.0001, opostos por Ingo Goosen, em face do v. acórdão anexado no mov. 83.1 proferido no julgamento da apelação cível autuada sob nº 0014411-78.2010.8.16.0001, que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da tese de constitucionalidade dos planos econômicos firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e do desinteresse dos autores em aderir ao acordo coletivo Em síntese, sustenta o embargante: a) o acórdão concluiu que não teria aderido ao acordo coletivo homologado pelo STF, circunstância que afastaria seu direito à recomposição das diferenças de correção monetária; b) houve omissão e contradição, pois, a instituição financeira, em manifestações posteriores nos movs. 59.1 e 69.1, sustentou que o embargante seria inelegível para aderir ao referido acordo; c) após tais manifestações, formulou pedido de adesão ao acordo, cuja comprovação foi juntada no mov. 64, sem que houvesse análise do requerimento; d) deixou de ser enfrentado elemento probatório superveniente reputado relevante para o deslinde da controvérsia; e) requer o prequestionamento das teses e dispositivos legais invocados; f) postula que seja expressamente consignada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, com observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Contrarrazões no mov. 10.1, pugnando a manutenção do acórdão.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOO vício sanável por meio de embargos de declaração é aquele intrínseco na própria decisão, não com as provas produzidas nos autos ou com entendimento jurisprudencial diverso, sendo dever do Magistrado resolver a lide fundamentadamente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL E AS PROVAS DOS AUTOS. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, QUE SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, OU ENTRE ESTES E DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA, CAPAZ DE GERAR DÚVIDA A RESPEITO DO QUE FOI REALMENTE APRECIADO PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000036-94.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013434-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.08.2021) – grifei. No caso, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido consignado que não aderiu ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, o banco réu posteriormente teria afirmado que ele não preencheria os requisitos de elegibilidade para adesão ao referido ajuste, circunstância que, em seu entender, impediria a conclusão adotada no julgamento.O acórdão embargado examinou expressamente a questão referente à possibilidade de resolução consensual da controvérsia e consignou que o autor não aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF, apesar da oportunidade que lhe foi conferida. A alegação de que o banco, posteriormente, sustentou a suposta inelegibilidade do autor ao acordo não revela qualquer contradição interna do acórdão, na medida em que a contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo colegiado e a interpretação que a parte confere aos elementos probatórios constantes dos autos.Denota-se assim mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita. Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) – grifei. A respeito do requerimento de prequestionamento das normas citadas no recurso, vale destacar a disposição do artigo 1025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012237-70.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) – grifei.
Quanto ao pedido de esclarecimento acerca da gratuidade da justiça, igualmente não há vício a ser sanado. Eventual concessão do benefício não foi afastada pelo acórdão embargado, permanecendo íntegros os efeitos da decisão que o deferiu. Consequentemente, eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais observará, de pleno direito, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de menção expressa no julgado.Verifica-se, portanto, que os embargos objetivam, em realidade, a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Ingo Goosen, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
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