Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, deixar de apreciar a modulação de efeitos estabelecida nos EAREsp n. 676.608/RS e o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao fixar os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a repetição em dobro do indébito, à incidência da modulação dos efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à relevância do Tema 929 do STJ para o julgamento da controvérsia e aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.4. A disponibilização de valores em conta da consumidora foi expressamente examinada no julgamento, tendo sido considerada insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação diante da ausência de prova da autenticidade da impressão digital aposta no contrato e da inexistência de assinatura a rogo exigida para contratação com pessoa analfabeta.5. A questão relativa à modulação dos efeitos dos EAREsp n. 676.608/RS foi apreciada no acórdão, que concluiu pela incidência da restituição em dobro em razão da culpa grave da instituição financeira, equiparável à má-fé, circunstância apta a justificar a solução adotada mesmo em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021.6. A ausência de manifestação específica sobre o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, porquanto o julgamento da causa foi adequadamente fundamentado a partir do conjunto normativo e jurisprudencial vigente, suficiente para a resolução da controvérsia.7. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação aos critérios jurídicos adotados pelo órgão julgador.8. A pretensão deduzida pela embargante objetiva, em realidade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002060-81.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0000015-41.2025.8.16.0108, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação. A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exame1. Situação em que a Autora diz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que nega ter contratado, acostando à inicial parecer grafotécnico indicando que as assinaturas apostas no contrato não partiram de seu punho. Insurgência recursal contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como fixada multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, se cabem a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, bem como se houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a Autora trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, explicitando as razões pelas quais pretende a reforma da sentença.4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente da impressão digital constante no documento, o que era seu ônus diante da alegação da consumidora de que o firmou.5. Ademais, o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo, exigida na contratação com pessoa analfabeta por força do artigo 595 do Código Civil, a fim de comprovar a ciência acerca do teor das cláusulas contratuais e da anuência a elas.6. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro, em razão da culpa grave da instituição financeira, equiparável no caso concreto à má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. A autora faz jus à indenização por danos morais, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar e comprometeram sua subsistência e violaram seu direito à sobrevivência em condições dignas.8. Deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois agiu no exercício regular do direito de defesa, salientando-se que a apresentação de parecer manifestamente inútil não configura malícia instrumental hábil a justificar a aplicação da sanção.9. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da responsabilidade sobre os ônus da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em 15% da condenação.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato bancário de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio mediante prova idônea, sendo ele nulo quando, envolvendo pessoa analfabeta, não contar com a assinatura a rogo, além da subscrição por duas testemunhas, por ser imprescindível para a demonstração da ciência do consumidor acerca do contrato e da anuência aos seus termos. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão teria sido omisso quanto à alegada boa-fé da instituição financeira, sustentando que a disponibilização dos valores na conta da autora revelaria a regularidade de sua conduta e afastaria os pressupostos necessários à repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) não teria sido apreciada a incidência da modulação de efeitos estabelecida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro somente alcançaria cobranças posteriores a 30/03/2021; c) o acórdão teria sido omisso em relação ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; d) existiria contradição na fixação dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais, pois os juros de mora teriam sido estabelecidos a partir do evento danoso, quando deveriam incidir apenas a partir do arbitramento; e) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a restituição simples dos valores descontados e modificar os critérios de incidência dos encargos moratórios; f) subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria invocada.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. O Embargante aponta omissões e contradição relacionadas à devolução em dobro do indébito, à incidência da modulação dos efeitos do julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS, ao Tema 929 do STJ e aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.Todavia, sem razão.Em primeiro lugar, inexiste a alegada omissão acerca da boa-fé da instituição financeira.O acórdão enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro do indébito e expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Conforme consignado no voto condutor, embora tenha sido demonstrada a disponibilização de valores na conta da autora, tal circunstância não se revelou suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de prova acerca da autenticidade da impressão digital constante do instrumento contratual e da inexistência de assinatura a rogo exigida para contratação envolvendo pessoa analfabeta.Além disso, o acórdão registrou expressamente que a instituição financeira submeteu a consumidora a condições contratuais sem sua prévia ciência e sem informá-la dos encargos financeiros decorrentes da operação, concluindo que tal conduta configurou culpa grave equiparável à má-fé, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.Portanto, houve pronunciamento específico acerca da matéria suscitada, circunstância que afasta a alegação de omissão.Na realidade, a pretensão deduzida busca rediscutir a valoração jurídica atribuída aos fatos pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Também não procede a alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida nos EAREsp n. 676.608/RS.O tema foi expressamente examinado pelo acórdão, que consignou que, apesar da modulação restringir a aplicação do entendimento firmado aos pagamentos realizados após 30/03/2021, o caso concreto apresentava circunstância diversa, caracterizada pela presença de culpa grave da instituição financeira equiparável à má-fé, circunstância apta a justificar a devolução em dobro inclusive em relação aos descontos anteriores à modulação, nos termos da orientação jurisprudencial vigente antes da alteração interpretativa promovida pela Corte Especial.Então, não há omissão, mas apenas inconformismo da Embargante com a conclusão adotada.Da mesma forma, não há omissão quanto ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.A mera existência de tema afetado para julgamento não impõe ao órgão julgador manifestação específica quando a controvérsia já pode ser solucionada com base no conjunto normativo e jurisprudencial aplicável ao caso concreto.Além disso, a afetação da matéria não impede o julgamento dos recursos em tramitação perante os Tribunais de Justiça, tampouco retira a eficácia dos precedentes atualmente vigentes.Logo, a ausência de referência expressa ao mencionado tema não caracteriza omissão relevante para os fins do artigo 1.022 do CPC.Igualmente improcede a alegação de contradição quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento jurisdicional, ocorrendo apenas quando coexistem proposições inconciliáveis no corpo da decisão.Não é o que ocorre na hipótese.O acórdão estabeleceu, de forma coerente e expressa, que os juros moratórios incidiriam desde a data do dano, correspondente ao primeiro desconto indevido, em observância ao entendimento consolidado para responsabilidade extracontratual, bem como definiu os critérios de atualização monetária aplicáveis após o arbitramento da indenização.E que a responsabilidade é extracontratual não se duvida, pois o contrato ao qual a Embargante se apega não contou com a participação do Embargado, que a ele é estranho e pelas respectivas cláusulas não pode ser obrigado. Pode a Embargante discordar da solução jurídica adotada, mas tal circunstância não revela qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado.Novamente, o que se verifica é mera irresignação com os fundamentos adotados pelo Colegiado.Vale lembrar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à revisão da justiça ou do acerto da decisão nem à rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, esclareço que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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