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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032916-58.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ANTERIOR À CITAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Indústria de Móveis Ferpak Ltda. e Lauri Rocha Loures em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se podem ser conhecidos os Embargos de Declaração fundados em tese de prescrição da pretensão executiva anterior à citação não suscitada anteriormente nem submetida à apreciação do Colegiado.III. Razões de decidir3. A tese de prescrição da pretensão executiva anterior à citação, fundada na ausência de efeito interruptivo retroativo do despacho citatório, não foi suscitada na manifestação apresentada pela Curadoria Especial no mov. 310.1, que se limitou a requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. A alegação foi apresentada somente nos Embargos de Declaração, configurando inovação recursal, cuja apreciação é inviável nesta via, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. As alegações de omissão e obscuridade, o pedido de efeitos infringentes e o pedido de prequestionamento decorrem integralmente da matéria inovadora, de modo que os Embargos de Declaração não comportam conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, diante do cabimento restrito desta espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004236-44.2025.8.16.0148, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007654-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000457-33.2026.8.16.0185, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093313-86.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033380-85.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.