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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Indústria de Móveis Ferpak Ltda. e Lauri Rocha Loures em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 16.1, nos autos de Apelação Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, para cassar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em execução de título extrajudicial contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e do transcurso de lapso temporal sem a prática de ato processual apto a impulsionar o feito, em período suficiente à consumação do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A aplicação retroativa da sistemática atual da prescrição intercorrente, prevista no art. 821 do CPC/2015 e na Lei nº 14.195/2021, é vedada, devendo ser respeitados os atos processuais praticados e as situações consolidadas sob a legislação anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica.4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de forma automática, com fundamento em mera contagem cronológica, especialmente quando os atos processuais tiveram início sob a vigência do CPC/1973. Nessa hipótese, exige-se a demonstração de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como a existência de marco processual idôneo para o início da contagem do prazo prescricional.5. Não houve suspensão formal do processo nem inércia da parte exequente por período juridicamente relevante, uma vez que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, evidenciando a existência de efetivo impulso processual.6. Ainda, consideradas as movimentações processuais realizadas após a vigência do CPC/15, segundo a redação original do art. 921, §4º, do CPC, do mesmo modo a prescrição intercorrente não se configurou, sequer iniciou o cômputo do prazo, porque não houve a suspensão do processo com fundamento na ausência de bens penhoráveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial regida pelo CPC/1973, somente se configura quando houver inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 652, § 2º; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, 14; CC/2002, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0115743-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0013668-39.2008.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0136602-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não pode ser encerrado por prescrição intercorrente, ou seja, não pode ser considerado perdido o direito do banco de cobrar a dívida só porque demorou para encontrar bens do devedor. Isso porque, no tempo em que o processo estava parado, as regras antigas valiam, e elas dizem que só pode haver prescrição se o banco ficar parado por muito tempo sem fazer nada, o que não aconteceu. Além disso, o banco fez várias tentativas para localizar bens e não houve suspensão formal do processo. Por isso, o Tribunal mandou continuar o processo normalmente para que o banco possa tentar receber o que tem direito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047394-33.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026) Nas razões dos Embargos de Declaração (mov. 1.1), pedem as partes Embargantes o acolhimento do recurso, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) houve omissão quanto à incidência do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois a citação por edital somente ocorreu em 14/05/2018 (mov. 47.1), apesar de a execução ter sido ajuizada em 09/08/2010 (mov. 1.1), razão pela qual sustentam que a demora na citação teria afastado a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição; b) houve obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão não teria esclarecido se a demora na citação decorreu de falha exclusiva dos serviços judiciários ou de ineficiência da parte exequente; c) o suprimento dos vícios apontados deve produzir efeitos infringentes, com o restabelecimento do resultado extintivo do feito; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os artigos 240, § 2º, 921, § 4º, e 1.025 do Código de Processo Civil, o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.A parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, oportunidade em que requereu, preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por inadequação da via eleita e inovação recursal, e, subsidiariamente, sua rejeição, sem a atribuição de efeitos infringentes.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA parte Embargada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento dos Embargos de Declaração, ao fundamento de inadequação da via eleita e inovação recursal.Assiste-lhe razão quanto à inovação recursal.Com efeito, os Embargos de Declaração devem ser opostos com o propósito de sanar omissões, contradições, obscuridades, bem como para corrigir eventuais erros materiais contidos na decisão proferida pelo juízo ou pelo Tribunal, sempre com a finalidade de torná-la inteligível, completa e inequívoca. Sobre a omissão, vício sustentado no presente recurso, a doutrina esclarece: “A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 2317). No caso, as partes Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a incidência do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois a execução foi ajuizada em 09/08/2010 (mov. 1.1), mas a citação por edital somente ocorreu em 14/05/2018 (mov. 47.1).Afirmam, ainda, que o acórdão padece de obscuridade por não esclarecer se a demora na citação decorreu de falha exclusiva dos serviços judiciários, circunstância que autorizaria a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ou de ineficiência da parte Exequente em promover o ato no tempo oportuno.Ocorre que a tese de prescrição da pretensão executiva anterior à citação, fundada na ausência de efeito interruptivo retroativo do despacho citatório, não foi suscitada na manifestação apresentada pela Curadoria Especial no mov. 310.1, que se limitou a requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente.Do mesmo modo, a r. sentença de mov. 312.1 reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo sido essa a matéria devolvida ao exame do Colegiado por ocasião da Apelação Cível.Somente em sede de Embargos de Declaração passaram as partes Embargantes a sustentar, de modo expresso, que a demora na citação teria afastado a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da ação, com fundamento no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.A alegação de obscuridade quanto à responsabilidade pela demora na citação e à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça decorre da mesma tese, que não constituiu objeto do julgamento da Apelação Cível.Trata-se, portanto, de fundamentação inédita, não veiculada anteriormente e, por isso, estranha aos limites objetivos da matéria submetida ao Colegiado.Assim, se as partes Embargantes entendiam configurada a prescrição da pretensão executiva em razão da demora na citação, deveriam ter suscitado a questão no momento processual adequado, não sendo admissível sua introdução somente após o julgamento da Apelação Cível, por meio de Embargos de Declaração.Não podem as partes Embargantes deduzir tese não veiculada anteriormente e que, por conseguinte, não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, considerando o caráter restrito dos Embargos de Declaração.A ausência de pronunciamento sobre questão não submetida ao Colegiado não configura omissão, pois os Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão judicial já proferida, e não à ampliação posterior do objeto do julgamento.Logo, toda a argumentação exposta nas razões do presente recurso configura inovação recursal, porquanto não foi deduzida anteriormente e não pode ser conhecida.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.PRETENSÃO DE EXAME SOB NOVA ÓTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0088731-14.2024.8.16.0000, o qual tratava da desnecessidade de recolhimento prévio de ITCMD para expedição de RPV/Precatório e alvará de levantamento em prol de espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto a necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores. III. Razões de decidir 3. Confrontando as razões de agravo de instrumento apresentadas pelo ora agravante (DER), notase que a insurgência recursal foi lançada exclusivamente sob perspectiva do argumento de necessidade de recolhimento do ITCMD antes de qualquer levantamento pelos sucessores do credor falecido. 4. Já ao opor os presentes aclaratórios, o ora embargante DER demanda nova discussão sob a arguição de “necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores”. 5. Assim, por representar indevida inovação recursal – e não omissão -, os presentes aclaratórios não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Consoante jurisprudência iterativa, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento estrito desta espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/02/2021) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024190-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. : DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.11.2024)(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002165- 60.2019.8.16.0025/2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.08.2022) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007654-46.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.03.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis e reexame necessário, manteve a extinção de execução fiscal por ilegitimidade ativa do Estado e fixou honorários advocatícios por equidade.1.2 O acórdão embargado conheceu e desproveu a apelação do Estado, conheceu e deu parcial provimento à apelação do executado para fixar honorários, e julgou prejudicado o reexame necessário.1.3 O embargante sustenta omissão quanto à prescrição da pretensão executória e à aplicação obrigatória do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como contradição na adoção do Tema 1.265 do STJ para fixação equitativa dos honorários.1.4 Requer o acolhimento dos embargos para afastar a equidade, fixar honorários sobre o proveito econômico e prequestionar dispositivos legais.1.5 Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer da alegação de prescrição da pretensão executória suscitada apenas em sede de embargos de declaração; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A alegação de prescrição da pretensão executória não pode ser conhecida, pois não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal, vedada por implicar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.2 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.3.3 A omissão apta a justificar aclaratórios consiste na ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada oportunamente. No caso, a matéria relativa à fixação de honorários foi expressamente analisada no acórdão embargado, que fundamentou a adoção do critério da equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC e nos Temas 1.076 e 1.265 do STJ, afastando a existência de proveito econômico mensurável.3.4 A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.3.5 A alegada contradição não se verifica, pois inexistem proposições inconciliáveis no acórdão, sendo certo que a contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não externa em relação a entendimento da parte ou precedentes.3.6 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à correção de suposta injustiça do julgado.3.7 Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, admitindo-se o prequestionamento implícito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração PARCIALMENTE CONHECIDOS e, na parte conhecida, REJEITADOS.Tese de julgamento: “(i) Não se conhece de alegação suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e supressão de instância; (ii) a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou modificação do julgado; (iii) a fixação de honorários por equidade, quando fundamentadamente adotada, não configura omissão ou contradição”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000457-33.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (...)” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).O pedido de prequestionamento não afasta a inovação recursal nem autoriza a ampliação da matéria submetida ao Colegiado por meio dos Embargos de Declaração.Ademais, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que as partes entendem cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desse modo, como toda a argumentação exposta nos presentes Embargos de Declaração configura inovação recursal, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões sob esse fundamento e o não conhecimento do recurso, restando prejudicado o exame da alegação de inadequação da via eleita. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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