Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO ROSSI SALLES E OUTRO, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 28.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0039695-32.2026.8.16.0000), que conheceu e julgou desprovido o recurso interpôs pelos ora embargantes, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E A COISA JULGADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR REFERENTE A BLOQUEIO DIVERSO, JÁ LEVANTADO POR ALVARÁ, NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL OU PRECLUSÃO SOBRE NOVO BLOQUEIO JUDICIAL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS - NÃO RECONHECIDA - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.677.144/RS - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO DA VERBA BLOQUEADA DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM INEFICIENTES A COMPROVAR A ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AUSENCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR BLOQUEADO E OS SEUS PROVENTOS MENSAIS – VALORES BLOQUEADOS QUE SE MOSTRAM PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 3. DISPOSITIVO: DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de apreciar prova documental constante dos autos que demonstraria a correlação entre a fonte pagadora dos honorários profissionais e a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio. Alegam que declaração emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Fartura indicaria expressamente que os honorários médicos percebidos pelo primeiro embargante eram depositados na conta mantida junto ao Banco Sicoob, agência n.º 3474, conta corrente n.º 38195-0, a mesma que foi objeto de constrição via SISBAJUD. Sustentam que tal elemento probatório não foi enfrentado pelo colegiado, embora relevante para a solução da controvérsia.Apontam, ainda, omissão quanto à análise de tese jurídica autônoma deduzida no recurso originário. Argumentam que a fundamentação do acórdão limitou-se à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, relativa à proteção de valores mantidos em poupança ou aplicações assemelhadas, deixando de examinar a tese principal fundada no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, referente à impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal e demais verbas de natureza alimentar. Defendem que a proteção conferida por este dispositivo possui fundamento distinto e independente da caracterização de reserva patrimonial.Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 10). Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão, porquanto se vislumbra que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla, de forma fundamentada e clara, todos os pontos impugnados.Com efeito, no agravo de instrumento nº 0039695-32.2026.8.16.0000 os ora embargantes limitaram a argumentação acerca da existência de coisa julgada formada em agravo anterior que reconheceu a proteção de valores inferiores a 40 salários-mínimos e impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, ficando restrita a análise do recurso à matéria devolvida ao tribunal, especialmente, considerando que o agravo de instrumento não tem efeito devolutivo amplo. Somente a título argumentativo, extrai-se as razões recursais do agravo de instrumento nº 0039695-32.2026.8.16.0000: “(...) RAZÕES E JUSTIFICATIVA PARA A REFORMA DA DECISÃO 14. Data vênia, a r. decisão agravada incorreu em infeliz equívoco, padecendo, ainda, de manifesta ilegalidade. 15. Explica-se.- Da Violação Direta à Coisa Julgada e à Preclusão (Error in Judicando) 16. O ponto central deste recurso é a flagrante violação à coisa julgada material, instituto protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. 17. A questão sobre a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, já foi analisada e decidida em caráter definitivo por este Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0010296-26.2024.8.16.0000 (seq. 67.2). 18. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a proteção do art. 833, X, do CPC se estende aos valores em conta corrente, sem a necessidade de comprovação de que se destinam à subsistência.19. Uma vez transitada em julgado, a matéria tornou-se imutável e indiscutível no processo, operando-se a preclusão pro judicato. 20. O MM. Juízo de primeiro grau não pode, sob qualquer pretexto, reabrir a discussão ou exigir requisitos que já foram afastados pela instância superior na mesma lide. 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, mesmo as matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, submetem-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando já decididas anteriormente no processo.(...) Portanto, ao ignorar a decisão anterior e impor novo requisito ao Agravante, o MM. Juízo a quo cometeu um claro error in judicando, violando diretamente a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.- DO MÉRITO – - da Impenhorabilidade – 24. Ainda que a ofensa à coisa julgada não fosse suficiente, o que se admite apenas por amor ao debate, a decisão agravada vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, que estende a proteção da impenhorabilidade a valores em conta corrente.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) A exigência de comprovação da finalidade dos recursos, embora baseada em precedente da Corte Especial, não pode se sobrepor a uma decisão específica e transitada em julgado no mesmo processo, que já havia dispensado tal requisito. - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO) (...)”Dessa forma, não há omissão no julgado quanto a ausência de análise do art. 833, inciso IV, do CPC, posto que não existiu desenvolvimento argumentativo específico sobre a matéria no recurso de agravo de instrumento. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
|