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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 23.1 – 0054215-94.2026.8.16.0000, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, no tocante conhecido, negou-lhe provimento. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Afirma que a parte autora pleiteia a aplicação de atualização monetária sobre valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, matéria que, segundo defende, estaria relacionada à atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, responsável pela definição dos critérios de remuneração das contas individuais. Argumenta que o Banco do Brasil atua apenas como executor operacional do programa, sem ingerência sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis. Adiante, aduz que os atos de gestão do Fundo PIS/PASEP competem exclusivamente ao Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que a União Federal seria a única parte legítima para responder a demandas que discutam atualização monetária das contas vinculadas ao programa, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Defende, ainda, que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça teria reafirmado o entendimento segundo o qual o Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por demandas que impugnam os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Sustenta que a matéria possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguir o processo em relação à instituição financeira e determinar a substituição processual para inclusão da União Federal como única parte legítima para responder à demanda. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da necessidade de integração da União ao polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 17, 339, 485, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019 (mov. 1.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência desses vícios conduz necessariamente à rejeição do recurso.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara e obter a reforma do julgado em seu favor.Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a pretensão deduzida na ação originária envolveria a aplicação de atualização monetária em valores vinculados ao PASEP, matéria que seria de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, atraindo a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Todavia, a tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado.Com efeito, ao examinar as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, o acórdão consignou expressamente que “Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.” Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que, na hipótese concreta, a demanda está fundamentada em alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP, situação que se insere precisamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil. Da mesma forma, enfrentou expressamente a questão relativa à competência jurisdicional ao consignar que “a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas”. Ao final, concluiu que “não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, incompetência da justiça estadual”. Portanto, não há falar em omissão, mas sim em inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante, tampouco ter mencionado individualmente todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados nas razões recursais, não caracteriza vício integrativo. O órgão julgador apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, rejeitando a premissa jurídica sustentada pelo recorrente, qual seja, a de que a causa versaria unicamente sobre índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro, coerente e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, as omissões apontadas pelo embargante caracterizam mera discordância da fundamentação e do convencimento adotados por esta Câmara, e não a existência de vícios no corpo do acórdão, revelando-se verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já expressamente analisada. Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo evidente a pretensão do embargante de modificar, por meio destes aclaratórios, decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.Se o objetivo da parte é obter nova apreciação das questões já decididas, sob enfoque diverso daquele adotado pelo colegiado, deve utilizar o meio adequado, não sendo possível valer-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada no julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados nas razões recursais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o recurso não evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a impugnar os fundamentos do julgado com o propósito de obter sua reforma.É a proposta de voto.Essa é a proposta de voto.
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