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Processo:
0015459-16.2026.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DIANTE DO DISTRATO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação cível que majorou para 50% o percentual de retenção dos valores pagos em ação de rescisão contratual de imóvel sob regime de afetação, firmada após a Lei do Distrato, mantendo a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem não destacada no contrato e fixando a data do desembolso como termo inicial da correção monetária. As embargantes buscaram esclarecer suposta omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei 4.591/64 e à distinção entre esse dispositivo e o Tema 938 do STJ, pretendendo a retenção da comissão de corretagem.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à impossibilidade de retenção de valores relativos à comissão de corretagem em ação de rescisão contratual de imóvel sob regime de afetação firmado após a Lei do Distrato, especialmente quanto à aplicação do art. 67-A, caput e inciso I, da Lei 4.591/64, e ao entendimento do Tema 938 do STJ.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam apenas corrigir erros, omissões, contradições ou obscuridades, não sendo adequada a via para rediscussão do mérito já decidido.4. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas.5. A retenção da comissão de corretagem é indevida diante da ausência de comprovação de intermediação por terceiros e da falta de destaque expresso do valor no contrato, conforme entendimento do Tema 938 do STJ e legislação aplicável.6. O artigo 67-A, inciso I, da Lei 4.591/64 não afasta a necessidade de comprovação do serviço de intermediação e do destaque contratual para retenção da comissão de corretagem.7. A pretensão das embargantes configura mero inconformismo e tentativa inadequada de modificar o julgado, motivo pelo qual os embargos foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do julgado ou para modificar decisão, cabendo sua oposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido, especialmente quanto a teses que efetivamente sejam capazes de infirmar o julgado._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e inc. I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AREsp 2.935.037/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer a decisão anterior sobre um contrato de compra de imóvel que foi cancelado. As empresas queriam que fosse permitido reter parte do dinheiro pago a título de comissão de corretagem, mas o tribunal entendeu que isso não pode ser feito porque não ficou comprovado que houve serviço de corretagem por terceiros nem que o valor estava destacado no contrato. Além disso, o tribunal explicou que o pedido das empresas tentava mudar a decisão por meio de um recurso que não serve para isso. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão que já tinha sido tomada, que permite a retenção de até 50% do valor pago, mas não a comissão de corretagem.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015459-16.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e outra contra o acórdão lavrado no mov. 16.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0000734-90.2024.8.16.0194 Ap, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 50% DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – AVENÇA FIRMADA EM DATA POSTERIOR À LEI DO DISTRATO, TRATANDO-SE DE IMÓVEL SOB REGIME DE AFETAÇÃO – ART. 67-A, §5º, DA LEI Nº 4.591-64 – COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO/CORRETAGEM – VALOR EMBUTIDO NO PREÇO TOTAL SEM DESTAQUE NO CONTRATO - TEMA 938, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DESTES VALORES CORRETAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO – PRECEDENTES – DECISÃO MODIFICADA PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e danos morais. A autora desistiu da compra de cotas em empreendimento de multipropriedade após análise posterior à contratação, requerendo a devolução dos valores pagos e indenização. A sentença reconheceu a rescisão e fixou retenção de 25% dos valores pagos, além de declarar abusiva a cobrança da comissão de corretagem. As rés apelaram buscando a majoração da retenção para 50%, a possibilidade de retenção da comissão de corretagem e alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se é possível a majoração do percentual de retenção para 50% dos valores pagos em ação de rescisão contratual de imóvel sob regime de afetação firmado após a Lei do Distrato, a retenção dos valores relativos à comissão de corretagem não destacada no contrato, e o termo inicial correto para a correção monetária dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Contrato firmado após a Lei do Distrato e imóvel sob regime de afetação permitem majoração da retenção para 50% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, conforme art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64. 4. Retenção da comissão de corretagem indevida, pois o valor não foi destacado no contrato e não houve comprovação de intermediação por terceiros, conforme entendimento do Tema 938 do STJ. 5. Termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso, em conformidade com precedentes do STJ. 6. Ônus sucumbenciais mantidos em 50% para cada parte, considerando o impacto econômico da modificação no percentual de retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar o percentual de retenção para 50% dos valores pagos, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem e o termo inicial da correção monetária.”. Irresignadas, as Embargantes opuseram os aclaratórios buscando a reforma do julgado ao argumento de que, ao seu ver, restou: (a) omisso quanto à necessidade de aplicação do art. 67-A, caput e inc. I, da Lei 4.591/64, que permitiria a retenção de valores afetos à comissão de corretagem; (b) omissão quanto à distinção entre os Temas 938, do STJ e o dispositivo legal supracita; e, (c), que equivocada a premissa por entender que plenamente compreensível pelo teor do contrato o valor devido a título de comissão de corretagem. Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão das Embargantes de, ao fim, verem reformado o julgado e afastada a conclusão adotada no sentido da impossibilidade de retenção de valores relativos à comissão de corretagem, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer dos vícios apontados, pois, consoante entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, somente há que se falar em omissão quando não apreciada tese deduzida em sede recursal que fosse efetivamente capaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no inventário e em ação conexa de anulação de testamento.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) a tese de inexistência de preclusão, apoiada em trechos de decisão da ação de anulação, foi indevidamente desconsiderada; e (iii) os embargos podem veicular a rediscussão do matéria já decidida.3. A omissão saneável por embargos requer ausência de manifestação sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada; a contradição deve ser interna entre fundamentação e dispositivo. No caso, não estão configurados vícios, pois todos os pontos suscitados pela parte foram apreciados.4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter o pronunciamento segundo a perspectiva da parte.Inadequada a via aclaratória para afastar conclusão de preclusão já firmada.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.(EDcl no AREsp n. 2.935.037/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) E, no caso dos autos, a simples pretensão de aplicação do art. 67-A, caput e inc. I, da Lei 4.591/64, em nada altera a conclusão adotada quanto à impossibilidade de retenção de valores a título de comissão de corretagem porque referido excerto legal em nada exclui a aplicabilidade não apenas do Temas 938, do STJ e demais excertos normativos citados no acórdão.Perceba-se, inclusive, que o art. 67-A, inciso I, da Lei 4.591/64 autoriza, em caso de distrato, a dedução da comissão de corretagem efetivamente existente, mas ao contrário do que querem pretender as Embargantes, não elimina a necessidade de demonstrar que houve serviço de intermediação por terceiro e que a correspondente obrigação econômica foi constituída, tampouco a necessidade de destaque contratual expressa do valor devido a este título, não apenas com meras indicações percentuais e possibilidade de cálculos aritméticos para sua obtenção.E, no caso concreto, o acórdão objurgado assentou, como fundamentos, que não havia prova de pagamento a terceiros nem de serviço prestado por pessoa diversa das próprias apelantes, não se verificando, inclusive, suficiente especificidade dos valores devidos a este título, limitando-se o contrato “a dizer que o preço total do contrato engloba a correção de corretagem e que esta seria no importe de 10%”.Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento, inclusive os excertos normativos indicados na peça recursal[1].É como voto.
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