SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015459-16.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DIANTE DO DISTRATO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação cível que majorou para 50% o percentual de retenção dos valores pagos em ação de rescisão contratual de imóvel sob regime de afetação, firmada após a Lei do Distrato, mantendo a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem não destacada no contrato e fixando a data do desembolso como termo inicial da correção monetária. As embargantes buscaram esclarecer suposta omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei 4.591/64 e à distinção entre esse dispositivo e o Tema 938 do STJ, pretendendo a retenção da comissão de corretagem.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à impossibilidade de retenção de valores relativos à comissão de corretagem em ação de rescisão contratual de imóvel sob regime de afetação firmado após a Lei do Distrato, especialmente quanto à aplicação do art. 67-A, caput e inciso I, da Lei 4.591/64, e ao entendimento do Tema 938 do STJ.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam apenas corrigir erros, omissões, contradições ou obscuridades, não sendo adequada a via para rediscussão do mérito já decidido.4. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas.5. A retenção da comissão de corretagem é indevida diante da ausência de comprovação de intermediação por terceiros e da falta de destaque expresso do valor no contrato, conforme entendimento do Tema 938 do STJ e legislação aplicável.6. O artigo 67-A, inciso I, da Lei 4.591/64 não afasta a necessidade de comprovação do serviço de intermediação e do destaque contratual para retenção da comissão de corretagem.7. A pretensão das embargantes configura mero inconformismo e tentativa inadequada de modificar o julgado, motivo pelo qual os embargos foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do julgado ou para modificar decisão, cabendo sua oposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido, especialmente quanto a teses que efetivamente sejam capazes de infirmar o julgado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e inc. I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AREsp 2.935.037/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer a decisão anterior sobre um contrato de compra de imóvel que foi cancelado. As empresas queriam que fosse permitido reter parte do dinheiro pago a título de comissão de corretagem, mas o tribunal entendeu que isso não pode ser feito porque não ficou comprovado que houve serviço de corretagem por terceiros nem que o valor estava destacado no contrato. Além disso, o tribunal explicou que o pedido das empresas tentava mudar a decisão por meio de um recurso que não serve para isso. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão que já tinha sido tomada, que permite a retenção de até 50% do valor pago, mas não a comissão de corretagem.