SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004856-08.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de comprovação de vício oculto grave e preexistente na motocicleta adquirida. 2. O embargante sustenta contradição e ambiguidade quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à alegada existência de defeito relacionado ao tanque de combustível, requerendo efeitos infringentes e o restabelecimento da sentença de procedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se o acórdão apresenta contradição ou ambiguidade quanto à inversão do ônus da prova e à caracterização de vício oculto no veículo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e provocar o prequestionamento de dispositivos legais na ausência de vício integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir ou modificar o mérito da decisão.5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a pretensão da parte.6. O acórdão embargado enfrentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos da inversão do ônus da prova, consignando que o mecanismo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.7. A conclusão de insuficiência da prova para demonstrar vício oculto grave e preexistente decorre logicamente da fundamentação adotada pelo colegiado, inexistindo contradição interna.8. A referência ao alegado vazamento no tanque de combustível não contradiz a conclusão do acórdão, pois não houve demonstração técnica suficiente de que o defeito configurasse vício oculto grave, preexistente à contratação e capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou reduzir substancialmente seu valor.9. A insurgência do embargante quanto à análise e à valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC.10. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, aplicando-se, de todo modo, a regra do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna à decisão, não se confundindo com a discordância da parte. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação do vício alegado. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a prova ou modificar o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, III e VIII, 8º, 10 e 18.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2023.