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Processo:
0004856-08.2026.8.16.0088
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guaratuba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de comprovação de vício oculto grave e preexistente na motocicleta adquirida. 2. O embargante sustenta contradição e ambiguidade quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à alegada existência de defeito relacionado ao tanque de combustível, requerendo efeitos infringentes e o restabelecimento da sentença de procedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se o acórdão apresenta contradição ou ambiguidade quanto à inversão do ônus da prova e à caracterização de vício oculto no veículo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e provocar o prequestionamento de dispositivos legais na ausência de vício integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir ou modificar o mérito da decisão.5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a pretensão da parte.6. O acórdão embargado enfrentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos da inversão do ônus da prova, consignando que o mecanismo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.7. A conclusão de insuficiência da prova para demonstrar vício oculto grave e preexistente decorre logicamente da fundamentação adotada pelo colegiado, inexistindo contradição interna.8. A referência ao alegado vazamento no tanque de combustível não contradiz a conclusão do acórdão, pois não houve demonstração técnica suficiente de que o defeito configurasse vício oculto grave, preexistente à contratação e capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou reduzir substancialmente seu valor.9. A insurgência do embargante quanto à análise e à valoração das provas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC.10. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, aplicando-se, de todo modo, a regra do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna à decisão, não se confundindo com a discordância da parte. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação do vício alegado. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a prova ou modificar o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, III e VIII, 8º, 10 e 18.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004856-08.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004800-49.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0004800-49.2026.8.16.0031 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Embargante(s): ROBERTO JOSÉ JORGE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTO JOSÉ JORGE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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