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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUERRO & PAGNUSSAT LTDA em face da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança n. 0012237-96.2024.8.16.0004, denegou a segurança, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condenou, também, a empresa impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 56.1).Em suas razões recursais (mov. 68.1), GUERRO & PAGNUSSAT LTDA menciona que é inconstitucional a inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.Sustenta que a sentença contraria a regra matriz de incidência constitucional do ICMS.Registra que o ICMS incide sobre as operações mercantis de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte.Alega que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não guarda relação com a materialidade da regra matriz de incidência do ICMS.Pondera que não permissão legal ou constitucional para cobrança do ICMS com base em outros tributos.Assevera que “os valores relativos ao PIS e à COFINS não integram o valor da operação, uma vez que representam mero ingresso financeiro que transita temporariamente na contabilidade do contribuinte, sendo inteiramente destinados ao Fisco Federal”.Pontua que o conceito de “operação” diz respeito somente ao valor oriundo da venda de mercadoria e/ou prestação de serviço, sendo que interpretação diversa ofende o disposto no art. 110, do CTN.Afirma que “incluir na base de cálculo elemento que não reflete a capacidade econômica do sujeito passivo – no caso, o valor do PIS/COFINS – é distorcer a dimensão de sua efetiva aptidão para contribuir, acarretando o aumento indevido de carga tributária”.Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 65.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1, Ap).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. A apelante pretende que seja reconhecido o direito líquido e certo de não incluir o valor das contribuições do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1223 recentemente, para tratar da tese de legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado”.(REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) Além disso, como bem constou do voto do relator na decisão de afetação dos REsps 2.091.203/SP; 2.091.204/SP e 2.091.205/SP como representativos de controvérsia, “não há que se confundir a presente controvérsia com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no caso sub judice, cuidará este Tribunal Superior de definir a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.Ainda, há que se acrescentar, também, que não se confunde com o Tema Repetitivo 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.A tese fixada no Tema n. 69, RE n. 574.706, versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não o contrário. Além disso, a Corte Suprema decidiu que o ICMS não integra o conceito de faturamento sobre a base de cálculo das contribuições, não se referindo à base de cálculo do ICMS, que é sobre o valor da operação, tratando, portanto, de situações diversas.A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS clama por autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º, do art. 13, da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal).Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao §6º, do art. 150, da Constituição Federal.Ademais, o PIS e a COFINS, por comporem o valor final da operação, integram a base de cálculo do ICMS, na medida em que os encargos tributários da operação são repassados ao valor final da mercadoria ou do serviço, isto é, há um repasse econômico de referidos custos para o consumidor, o que é plenamente admitido.Consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.Assim também é o entendimento das Câmaras Especializadas: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332, II, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 1.223 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13 DA LC Nº 87/1996. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança visando afastar a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, tendo a decisão recorrida julgado improcedente o pedido com fundamento na legalidade da inclusão dessas contribuições na base de cálculo do imposto estadual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como se há direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura repasse econômico que integra o valor da operação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223.4. Não há nulidade na sentença pela ausência de citação da autoridade coatora, pois o pedido foi julgado liminarmente improcedente com base em entendimento consolidado em recursos repetitivos, nos termos do art. 332, II, do CPC.5. A base de cálculo do ICMS inclui diversas rubricas previstas em lei, como seguros, juros e demais importâncias pagas, e os valores referentes ao PIS e COFINS, embora incidam juridicamente em outro momento, são repassados economicamente e compõem o preço da mercadoria ou serviço.6. O entendimento do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, não se aplica à situação inversa discutida, que é a inclusão do PIS e COFINS na base do ICMS.7. Não há violação à imunidade recíproca, nem aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois a inclusão dos valores é prevista em lei e aplicada de forma uniforme a todos os contribuintes.8. Não existe norma legal ou constitucional que proíba a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, salvo a exceção do IPI prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:É legítima a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta é composta pelo valor da operação, por configurarem repasse econômico que integra o preço da mercadoria ou serviço contratado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, “a”, art. 155, II, § 2º, incs. I e XI; LC nº 87/1996, arts. 13, I, § 1º, I e II, “a”, e § 2º; Lei nº 9.718/1998, art. 195, I, “b”, e art. 2º; CPC, art. 332, II.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022104-32.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.07.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DE MODO QUE A INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CÁLCULO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E REVELA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEMA 1223 DO STJ, PELO QUAL “A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ATENDE À LEGALIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA OPERAÇÃO, POR CONFIGURAR REPASSE ECONÔMICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012242-21.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.07.2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pretendia a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, com reconhecimento de direito à repetição do indébito.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou inconstitucional a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.III – RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica quando a pretensão contraria entendimento jurisprudencial consolidado.4. A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, nele compreendidas as “demais importâncias pagas”, o que abrange os valores relativos ao PIS e à COFINS.5. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições ao PIS e à COFINS integram o preço final da operação por configurarem repasse econômico ao consumidor, legitimando sua inclusão na base de cálculo do ICMS.6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral não se aplica à hipótese inversa, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não do contrário.7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), fixou tese vinculante reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação.IV – DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e não provido.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003895-56.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 29.06.2026) Assim, ausente o direito líquido e certo, é de ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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