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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, benefício por incapacidade definitiva decorrente de acidente de trabalho ou incapacidade temporária por acidente de trabalho”, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0008833-74.2025.8.16.0045, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “(...)
Determinadas emendas à inicial para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do processo, dentre eles, escritura pública ou sentença proferida em procedimento próprio para o reconhecimento de união estável, apresentação de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus, necessária para demonstração da inexistência de outros herdeiros. As manifestações do autor não atenderam ao determinado (mov. 15 e 20). Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, o prazo para cumprimento da emenda foi dilatado em duas oportunidades, sendo registrado expressamente que a prorrogação do prazo realizada em 21/08/2025 deveria ser observada impreterivelmente pelo autor, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil. Através da petição de mov. 25, a Defesa teceu argumentos quanto a suposta suficiência dos documentos apresentados. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Como relatado, houve o transcurso do prazo concedido ao autor para o adequado cumprimento da emenda determinada, sendo certo que, embora passados mais de 03 (três) meses desde a primeira concessão de prazo para adequada instrução do procedimento, até o presente momento, não houve o atendimento do indicado. Outrossim, foi indicado pela autora que não possui escritura pública ou sentença que comprove a união estável, solicitando a suspensão do procedimento até o deslinde da ação nº 5000744-37.2025.4.04.7031. Contudo, verifico que a medida se mostra inadequada, ante a possibilidade de nova propositura de ação quando todos os documentos necessários estejam disponíveis à autora. Assim sendo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência [de emenda], o juiz indeferirá a petição inicial”. À VISTA DO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por ORIZETE MATEUS DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro.” Inconformado com a sentença, o autor recorre à esta Superior Instância (mov. 30.1), sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por omissão e cerceamento de defesa, sob o o argumento de que cumpriu às determinações judiciais, apresentando duas emendas à inicial (movs. 20.1 e 25.1), com a juntada de documentos aptos à comprovação da união estável, dentre os quais, cópia de processo administrativo previdenciário do INSS, em que restou reconhecida a condição da Sra. Orizete de companheira do falecido Ismailton Morais, inclusive com a concessão do benefício de pensão por morte, ainda que por período limitado, bem como quadro de resumo previdenciário do falecido, constando expressamente os dependentes do de cujus; b) no referido processo administrativo de pensão por morte, restou concedido em favor da companheira 04 meses de benefício, pois o INSS entendeu pela comprovação de união estável apenas desde 02/2023 até o óbito em 25/07/2024. Todavia, nos autos de nº 5000744-37.2025.4.04.7031 que se encontra em trâmite na 2ª Vara de Arapongas/PR, a parte autora almeja a concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, haja vista que se encontrava em união estável com o falecido desde 19/11/2021, não desabonando o reconhecimento da união estável nos presentes autos; c) como a documentação pleiteada foi juntada, não poderia o juízo de origem indeferir a inicial sob o argumento de ausência de comprovação documental. Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito e apreciação do mérito. Sucessivamente, a conversão do feito em diligência para eventual complementação documental, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Devidamente intimado, o apelado manifestou sua ciência (mov. 35.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que “a parte autora atendeu à determinação judicial, promovendo a juntada de documentos, de modo que eventual dúvida quanto à suficiência probatória não autoriza o indeferimento da inicial”, destacando que se deve prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito, evitando-se a extinção prematura do processo, especialmente em demandas de natureza previdenciária. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito a verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial em ação acidentária pela ausência dos documentos requeridos pelo Magistrado singular, tais como, a exigência de escritura pública ou sentença proferida em procedimento próprio para o reconhecimento de união estável da inventariante com o de cujus, e a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus.
No caso em apreço, o Magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. Conforme se verifica dos autos, no presente caso, antes do recebimento da petição inicial, o juízo determinou ao requerente Espólio de Ismailton Morais, representado por Orizete Mateus de Almeida, que juntasse aos autos os seguintes documentos (mov. 10.1): “a) comprovante de residência atualizado (no máximo 30 dias), em nome próprio. Não havendo, constar declaração de residência em nome de terceiro, independente de grau de parentesco assinado pelo titular da conta apresentada ou contrato de locação; b) CTPS de Ismailton de forma integral, desde a primeira folha de identificação até a primeira folha em branco após o último vínculo empregatício, em ordem numérica; c) esclareça e comprove se há sentença que reconhece a união estável havida entre o de cujus e a Sra. Orizete, ou se há Escritura Pública de união estável realizada pelas partes, posto que conforme se extrai do assento de óbito (seq.1.16) o mesmo era solteiro e não há menção da companheira. Frisa-se ainda, que a Sra. Orizete foi a declarante do óbito e nada consta sobre a suposta união estável havida; d) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus Sr. Ismailton (caso não haja dependentes) ou certidão para recebimento de PIS/PASEP/FGTS em nome do de cujus Sr. Ismailton (caso haja dependente habilitado)”.
Em atendimento à determinação judicial, o requerente, no mov. 15.1, pleiteou pela “juntada do atual comprovante de residência, bem como informar que a declaração assinada já consta em fl. 2 do documento presente em seq. 1.7, e a CTPS completa do falecido em seq. 1.15.” Quanto à comprovação de união estável, requereu “a juntada da carta de concessão no qual foi concedido em favor da Sra. Orizete o benefício de pensão por morte, mediante a comprovação de união estável com o Sr. Ismailton, documento anexo (mov. 15.4)”. Ato contínuo, informou que pleiteou junto ao INSS a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus Sr. Ismailton, tendo a Autarquia juntado apenas a carta de concessão da pensão por morte, conforme Processo Administrativo em anexo (mov. 15.3)”. No mov. 17.1, o Juiz singular determinou nova emenda à inicial, por entender que os documentos inseridos pela parte autora no mov. 15.1, não atenderam as determinações por ele feitas, consignando que “o documento juntado em mov. 15.2 não se encontra acompanhado de declaração do terceiro proprietário do imóvel (item “a” de mov. 10), a carta de concessão juntada em mov. 15.4 não é suficiente para comprovação da união estável (item “c” de mov. 10) e nenhum documento foi apresentado para o atendimento da determinação de item “d” de mov. 10”. Por conseguinte, determinou a intimação do autor, para proceder nova emenda, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC). O autor manifestou-se no mov. 20.1, pleiteando a juntada dos documentos constantes nos movs. 20.2 a 20.7.
Em resposta, o Magistrado singular (mov. 22.1) concluiu que, analisando os documentos juntados pelo autor nos movs. 15 e 20, verificou-se que as emendas foram parcialmente atendidas, pois “a) ainda se mostra pendente a comprovação da união estável arguida (que somente pode ser demonstrada através de escritura pública ou sentença proferida em procedimento próprio); e b) ainda se encontra pendente a apresentação de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus, necessária para demonstração da inexistência de outros herdeiros”, concedendo novo prazo, de 15 (quinze) dias, para adequada emenda da inicial, sob pena de extinção do feito. O autor manifestou-se no mov. 25.1, informando que conforme quadro de resumo previdenciário do falecido na seq. 20.7 dos autos, página 4, constam os dependentes dele, ressaltando que ainda não possui escritura pública ou sentença proferida em procedimento próprio para comprovar a mencionada união estável, razão pela qual requereu que os presentes autos fossem suspensos até o deslinde final da referida ação judicial de nº 5000744-37.2025.4.04.7031. O Magistrado singular proferiu a sentença ora recorrida, indeferindo a petição inicial (mov. 27.1), por entender que o pleito de suspensão do feito se mostra inadequado, ante a possibilidade de nova propositura de ação quando todos os documentos necessários estejam disponíveis à parte autora. Pois bem. O art. 321 do CPC determina que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos/irregularidades (arts. 319 e 320), o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la em 15 dias, indicando exatamente o que corrigir. Se não houver o cumprimento, a inicial será indeferida. Vide: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, assim prevê: Art
330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ademais, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, que nos litígios relativos a benefícios por incapacidade, a petição inicial deverá conter, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, os seguintes elementos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I– quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). Ressalte-se, ainda, que o espólio é massa despersonalizada, e alguns benefícios previdenciários têm caráter personalíssimo, ou seja, são exclusivos dos dependentes do servidor falecido, tais como, o auxílio-acidente, pois a sua concessão se destina a indenizar o segurado (que tem legitimidade para o pleito), ante a diminuição de sua capacidade laboral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 492.849/RS, Rel.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, J. 09.06.2016, DJe 21.06.2016), poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento, razão pela qual deve ficar devidamente comprovada a qualidade de dependentes e sucessores do falecido.
Em se tratando de demanda previdenciária, é cediço que o excesso de rigor formal se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, pois o objeto de tais ações se relaciona diretamente à dignidade do segurado e à sua subsistência. No caso em tela, verifica-se que, intimada para proceder a emenda à inicial, a parte autora, embora não tenha juntado aos autos todos os documentos solicitados pelo Magistrado Singular (escritura pública ou sentença proferida em procedimento próprio para comprovar a união estável e a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do de cujus), em todas as ocasiões não permaneceu inerte, pois apresentou manifestações e documentos com essa finalidade (movs. 15.1, 20.1 e 25.1).
Para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, é cediço que se mostra necessário demonstrar que a convivência entre os companheiros se revestia das características próprias de uma entidade familiar, sendo que a legislação aplicável exige que essa união seja pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no art. 226, §3º, da Constituição Federal e no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, nas ações previdenciárias, a existência da união estável deve ser comprovada por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal. Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto: “(...) No âmbito previdenciário, a comprovação da união estável deve ser feita por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal. São admitidos documentos como certidões de nascimento de filhos em comum, declaração de dependência em planos de saúde ou previdência, comprovantes de residência conjunta, contas bancárias compartilhadas, contratos ou registros que indiquem vida em comum. A prova oral, por sua vez, serve para reforçar e dar credibilidade aos elementos materiais apresentados, sendo imprescindível que se demonstre a intenção de constituir família, traduzida em apoio mútuo, solidariedade e vida em comum.
A exigência de prova material e testemunhal busca evitar fraudes e garantir que apenas relações efetivamente familiares sejam protegidas pelo sistema previdenciário.
Assim, para que a união estável seja reconhecida, é necessário comprovar a convivência pública e duradoura, a intenção de constituir família e apresentar elementos materiais que evidenciem essa realidade, sempre complementados por testemunhos que confirmem a notoriedade da relação. (...)”. No presente caso, extrai-se dos autos, que a autora comprovou de forma suficiente a existência da união estável, na medida em que juntou no feito certidões e registros que evidenciam a vida em comum do casal, postagens de redes sociais (mov. 20.5, fls. 27, 29 e 30; mov. 20.6, fl. 1), comprovantes de residência compartilhada (mov. 20.4, fls. 9 e 10), além de outros documentos que demonstram dependência econômica e comunhão de interesses (movs. 20.1 e seguintes).
Tais provas materiais comprovam a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, afastando dúvidas quanto à natureza da relação existente entre as partes, motivo pelo qual a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais, permitindo o reconhecimento da alegada união estável. Nessa linha, com propriedade ponderou o Douto Procurador de Justiça, em seu parecer (mov. 12.1), que também ora me reporto: “(...) Com efeito, dentre os documentos colacionados, destacam-se, exemplificativamente:
• Registros em rede social indicando o vínculo conjugal entre a autora e o de cujus (mov. 20.5, fls. 27, 29 e 30; mov. 20.6, fl. 1):
Tais elementos evidenciam, ao menos em análise inicial, a existência de início de prova material acerca da alegada união estável, sendo suficientes para afastar o indeferimento liminar da petição inicial e autorizar o regular prosseguimento do feito, com posterior dilação probatória quanto à tal mister, assim como também quanto ao efetivo mérito da ação, qual seja, a benesse previdenciária pretendida.
Não obstante a juntada desses documentos, sobreveio o indeferimento da inicial sob o fundamento de não atendimento da determinação judicial, sem o devido enfrentamento do conjunto probatório apresentado, o que revela a inadequação da medida adotada. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, eventual insuficiência documental deve ensejar a concessão de oportunidade para emenda ou complementação da petição inicial, sendo o indeferimento providência excepcional. No caso concreto, entretanto, a parte autora atendeu à determinação judicial, promovendo a juntada de documentos, de modo que eventual dúvida quanto à suficiência probatória não autoriza o indeferimento da inicial.
Ademais, conforme dispõe o artigo 330 do CPC, o indeferimento da petição inicial somente se justifica em hipóteses restritas, não se mostrando cabível quando presentes elementos mínimos indicativos do direito alegado, como ocorre na espécie.
Dessa forma, verifica-se a necessidade da anulação da sentença, diante da inobservância do contraditório substancial, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a efetiva consideração dos documentos apresentados, tampouco lhe foi assegurada a possibilidade de influir, de maneira concreta, na formação do convencimento judicial.
Isso porque o Código de Processo Civil, ancorado no texto constitucional, consagrou, dentre suas diretrizes, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa (art. 10), exigindo-se que o magistrado, ao decidir, assegure às partes efetiva possibilidade de influir no resultado útil do processo, sob pena de prolação de “decisão surpresa”3. (...) - (mov. 12.1-TJ – grifos no original)”
Sendo assim, considerando que a parte autora efetuou a emenda da inicial por três vezes (movs. 15.1, 20.1 e 25.1), bem como procedeu a juntada de todos esses documentos mencionados, os quais, em análise superficial, parece que comprovam a união estável alegada, e quem são os dependentes do falecido, conclui-se que a sentença que indeferiu a petição inicial, por entender que não houve atendimento às determinações judiciais, deixando de enfrentar o conjunto probatório constantes nos autos, merece ser anulada. Deste modo, vê-se que a sentença ao indeferir a petição inicial, contrariou os princípios da razoabilidade, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, vide precedentes das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça que entendem que a extinção do feito sem resolução de mérito, configura violação ao princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO FORMAL DOS ARQUIVOS JUNTADOS AOS AUTOS COM NOMENCLATURA DE CADA UM DELES - DOCUMENTOS DETALHADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA FORMULAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO CURSO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CPC - BOA-FÉ OBJETIVA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO - FATOS NARRADOS, CAUSA DE PEDIR DEMONSTRADA E PEDIDOS CERTOS E DELIMITADOS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, BOA-FÉ, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO PREMATURA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008268-30.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.07.2025) - destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício acidentário por ter sofrido lesões em suposto acidente de trabalho, cuja sequela, segundo ele, gerou redução permanente da sua capacidade laboral. 1.2. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que, mesmo após duas intimações, o autor não emendou a inicial de forma a esclarecer a atividade para a qual estaria incapacitado, conforme exigido pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 1.3. Inconformado, o autor recorre alegando que os documentos juntados na inicial petição inicial (CAT e CNIS), somados às manifestações oportunamente apresentadas, atendem aos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia principal consiste em verificar se a petição inicial apresenta ou não os requisitos necessários à sua apreciação nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 321 do CPC e à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, e sabido que a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, devendo-se prestigiar, sempre que possível, o aproveitamento dos atos processuais, a fim de evitar o formalismo excessivo e garantir que o processo cumpra sua função social. 3.2. Assim sendo, embora a petição inicial não tenha indicado de forma expressa as atividades para as quais o autor alega estar incapacitado — o que poderia ter, a princípio, sido feito —, fato é que tais informações, no caso, são, por assim dizer, secundárias, isto é, sem o condão de desqualificar o pedido. Isso porque, é inquestionável o autor afirmou a ocorrência de um acidente de trabalho e, em manifestação posterior, detalhou uma série de restrições físicas decorrentes das sequelas das quais passou a ser portador, o que, aliado à documentação acostada nos autos (CAT e CNIS), revela-se minimante suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 129-A, I, 'b', da Lei nº 8.213/91. 3.3. Passando-se as coisas dessa forma, fica claro que o indeferimento da petição inicial, no caso, representou formalismo excessivo, razão pela qual, cassada a sentença, deve o processo seguir em frente com a prática dos demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4°, 319, 320, 330, IV, 485, IV e 1.013, § 3º; e Lei. N° 8.213/91, art. 129-A. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002771-61.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) - destaquei. Por conseguinte, deve ser cassada a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a adequada apreciação dos documentos apresentados pela parte autora/apelante, nos termos acima expostos.
Dos ônus sucumbenciais No caso, não há que se falar em condenação em honorários recursais porque, nas ações acidentárias, o segurado goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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