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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO VEICULADA SOB A FORMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que negou provimento a embargos de declaração opostos pela executada e deixou de apreciar, naquela via, a insurgência dirigida contra constrições realizadas via SISBAJUD no montante de R$ 109.921,17, por reputá-la incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A executada sustenta que a petição, embora inadequadamente intitulada, veiculava impugnação tempestiva aos bloqueios, cuja finalidade foi expressamente esclarecida em manifestação posterior apresentada antes da decisão recorrida, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, sob alegação de que constituiriam recursos de terceiros e capital de giro indispensável à atividade empresarial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação tempestivamente apresentada pelo executado, em resposta à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, deve ser apreciada segundo seu conteúdo material, ainda que veiculada sob nomen juris inadequado; (ii) estabelecer se, apresentada tal manifestação, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora prevista no art. 854, § 5º, do CPC; e (iii) verificar se é dado ao Tribunal reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade das quantias constritas e determinar sua restituição ao executado.III. Razões de decidir3. O recurso é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi tempestivamente interposto, contando-se o prazo a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ, possuindo valor meramente informacional eventual comunicação concomitante por outros meios.4. Não há inovação recursal, pois as teses relativas ao aproveitamento material da manifestação e à natureza dos valores constritos foram deduzidas perante o Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada.5. A petição do executado não é homogênea, nela convivendo capítulo de índole integrativa, quanto ao qual a rejeição dos aclaratórios deve ser mantida por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e capítulo autônomo de impugnação à constrição, com pedido determinado e instrução documental.6. Intimado da indisponibilidade e manifestando-se dentro do prazo assinalado para impugnar os bloqueios e requerer sua liberação, o executado pratica o ato previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, qualquer que seja o rótulo atribuído à peça, não se cuidando de ampliar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, mas de reconhecer que o ato efetivamente praticado corresponde àquele que o procedimento reclamava.7. A forma processual não constitui finalidade autônoma, sendo válido o ato que, realizado de outro modo, alcança sua finalidade essencial, sem má-fé, surpresa processual ou prejuízo ao contraditório, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, interpretados conjuntamente com os arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, e 317 do mesmo diploma.8. Apresentada manifestação tempestiva quanto à indisponibilidade, não se pode reputar operada a conversão em penhora por ausência de impugnação, uma vez que o art. 854, § 5º, do CPC a condiciona à rejeição da manifestação ou à sua não apresentação, ficando afastada a premissa de que os valores se teriam tornado incontroversos.9. O reconhecimento do dever de apreciação na origem não autoriza o exame originário e exauriente, por este Tribunal, da natureza, da titularidade e da destinação de cada parcela constrita, sob pena de supressão de instância, dada a necessidade de valoração individualizada dos elementos documentais e de eventual complementação probatória perante o Juízo natural da causa.10. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, inciso I, do CPC) e incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), não bastando, quanto à pessoa jurídica, a inserção do numerário em seu fluxo de caixa, presumindo-se de sua titularidade os recursos depositados em conta da sociedade.11. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com os arts. 797 e 835, inciso I, do CPC, exigindo-se do executado, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC, a indicação de meio alternativo simultaneamente menos oneroso e dotado de eficácia equivalente, o que não ocorreu.12. Adequada a manutenção do numerário em conta judicial até nova deliberação do Juízo de origem, providência que não desconstitui a penhora, não entrega os valores ao executado, não antecipa a satisfação do crédito ao exequente e não obsta o prosseguimento dos demais atos executivos quanto ao saldo remanescente.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantida a rejeição dos embargos de declaração quanto às hipóteses do art. 1.022 do CPC e reformada em parte a decisão agravada, para determinar ao Juízo de origem que, franqueada prévia vista ao exequente, aprecie os fundamentos e os documentos apresentados pelo executado quanto à natureza, à titularidade e à alegada essencialidade dos valores constritos, promovendo, se necessária, a prévia regularização formal do ato processual; rejeitados os pedidos de reconhecimento imediato da impenhorabilidade e de restituição do numerário.Teses de julgamento: 1. A manifestação tempestivamente apresentada pelo executado, em resposta à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, corresponde ao ato previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC e deve ser apreciada segundo seu conteúdo material, ainda que veiculada sob nomen juris inadequado, quando alcançada a finalidade essencial do ato, ausentes má-fé e prejuízo ao contraditório. 2. Apresentada manifestação tempestiva do executado, não se reputa operada a conversão da indisponibilidade em penhora por ausência de impugnação, condicionando-se a conversão prevista no art. 854, § 5º, do CPC ao resultado da apreciação a ser realizada na origem. 3. O reconhecimento do dever de apreciação da insurgência pelo Juízo de origem não autoriza o exame originário da alegada impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nem importa afastamento da constrição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188, 224, §§ 1º e 2º, 277, 317, 797, 805 e parágrafo único, 835, I, 854, §§ 2º, 3º, I, 4º e 5º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.022; Resolução nº 455/2022 do CNJ, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJe 10.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0106252-35.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0016696-27.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 18.07.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083844-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0035018-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.12.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111042-28.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 524.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n. 0035336-61.2017.8.16.0030, na qual o d. Magistrado a quo negou provimento aos embargos de declaração opostos no mov. 513.1, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que a insurgência relativa aos valores constritos traduzia pretensão de rediscussão dos efeitos da constrição posteriormente efetivada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 524.1), alegando, em síntese, que a petição de mov. 513.1, embora inadequadamente intitulada "Embargos de Declaração", consubstanciava efetiva e tempestiva impugnação às constrições realizadas via SISBAJUD, por meio da qual questionou o mérito dos bloqueios e apresentou extratos bancários, demonstrativos dos custos das operações de importação e comprovantes de recolhimentos tributários.Sustenta que a tutela jurisdicional não poderia ter sido recusada exclusivamente em razão do nomen juris atribuído ao ato processual, uma vez que seu conteúdo, sua finalidade e seu objeto eram perfeitamente identificáveis, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 188, 277 e 317 do Código de Processo Civil.Afirma que, antes da prolação da decisão agravada, o novo procurador da executada apresentou a petição de mov. 521.1, na qual esclareceu expressamente a inadequação da nomenclatura anteriormente utilizada e requereu que a manifestação fosse considerada segundo seu conteúdo material, mediante ratificação, complementação e retificação. Defende, assim, que o Juízo de origem estava ciente de que a pretensão não se destinava à integração ou ao esclarecimento de decisão judicial, mas à apreciação da insurgência tempestivamente deduzida contra os bloqueios realizados via SISBAJUD.Aduz que, caso o Juízo entendesse necessária alguma adequação formal, deveria ter oportunizado sua regularização, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, em vez de deixar de apreciar a matéria exclusivamente em razão da denominação atribuída à petição. Argumenta que a solução adotada transformou um erro formal em preclusão da defesa contra a constrição, embora a executada tenha se manifestado tempestivamente, apresentado os fundamentos de sua insurgência, juntado documentação e esclarecido a natureza de sua pretensão antes da prolação da decisão recorrida.Subsidiariamente, assevera que os documentos juntados nos movs. 513.2 a 513.4, 513.6 a 513.9 demonstrariam que os valores bloqueados não constituem patrimônio livre da agravante, mas capital de giro e recursos de terceiros destinados ao custeio de operações de importação. Alega que a constrição sobre a totalidade do fluxo de caixa inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, em afronta ao princípio da preservação da empresa e à regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do Código de Processo Civil.Em sede liminar, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato desbloqueio e a restituição à agravante dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 109.921,17. Subsidiariamente, pretende que o Juízo de origem se abstenha de expedir alvará ou qualquer ordem de transferência do numerário em favor da agravada, mantendo-se os valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem aprecie o conteúdo material das manifestações de movs. 513.1 e 521.1 como insurgência contra as constrições realizadas via SISBAJUD, examinando os fundamentos e os documentos apresentados quanto à natureza e à essencialidade dos recursos bloqueados. Alternativamente, caso se entenda que a matéria está suficientemente instruída e em condições de imediato julgamento, requer o reconhecimento da indevida manutenção da constrição, com o consequente desbloqueio e a restituição dos valores à agravante.Em decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido de imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos e parcialmente deferida a tutela provisória recursal, tão somente para determinar que o numerário bloqueado via SISBAJUD, no montante indicado de R$ 109.921,17, permanecesse depositado em conta judicial, vedada a expedição de alvará, ordem de transferência ou levantamento em favor de qualquer das partes, até o julgamento deste recurso. Anteriormente, em 11 de agosto de 2026, o Juízo de origem já havia proferido o despacho de mov. 532.1, pelo qual manteve a decisão agravada e determinou o aguardo de eventual pedido de informações. Comunicada a decisão liminar, o Magistrado a quo dela tomou ciência em 13 de agosto de 2026 (mov. 13/AI).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração opostos no mov. 513.1 constituíam via inadequada para a rediscussão dos efeitos da constrição patrimonial e que a posterior manifestação de mov. 521.1 não teria o efeito de convertê-los automaticamente em impugnação à penhora. Defende que, ainda que se admita o exame material da insurgência, disso não decorreria o imediato desbloqueio do numerário, pois o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora e incumbia à executada comprovar concretamente a impenhorabilidade, a titularidade de terceiros ou a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual não teria se desincumbido. Aduz, ainda, que a agravante não indicou meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, que a preservação da empresa não torna impenhoráveis todos os ativos integrantes de seu fluxo de caixa e que pagamentos parciais não impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da constrição sobre R$ 109.921,17 e da determinação de permanência do numerário em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo.É o breve relatório.
II – O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Quanto à tempestividade, a decisão de mov. 524.1, proferida em 27 de julho de 2026, foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 6 de agosto de 2026, quinta-feira. Consoante o art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija vista ou intimação pessoal, contando-se os prazos processuais a partir dessa publicação, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Considera-se, pois, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, isto é, 7 de agosto de 2026, iniciando-se a contagem em 10 de agosto de 2026, segunda-feira, com termo final em 28 de agosto de 2026, observado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma. Protocolado o recurso em 10 de agosto de 2026, é manifesta sua tempestividade. Presentes, ademais, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e o preparo, conheço do recurso.Ainda, não se verifica inovação recursal. A tese de que a manifestação de mov. 513.1 deveria ser recebida e apreciada segundo o seu conteúdo material foi levada ao Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada, por meio da petição de mov. 521.1, na qual a executada esclareceu a inadequação da denominação anteriormente utilizada e ratificou a pretensão de impugnar as constrições realizadas via SISBAJUD. Tampouco constitui inovação a alegação de que os valores bloqueados seriam recursos de terceiros ou capital de giro indispensável à atividade empresarial, pois tais fundamentos já constavam da manifestação de mov. 513.1 e foram expressamente referidos na decisão de mov. 524.1, embora o Juízo tenha deixado de examiná-los materialmente por reputá-los incompatíveis com a via dos embargos de declaração.Delimitada a admissibilidade, cumpre precisar o objeto da controvérsia.A peça de mov. 513.1 não é homogênea. Nela convivem, de um lado, alegações de natureza integrativa dirigidas à decisão de mov. 488.1 — omissão quanto à pretendida extinção do feito por inércia da exequente e suposta extrapolação do período autorizado para as ordens de bloqueio — e, de outro, capítulo autônomo, expressamente rubricado "no mérito", no qual a executada se insurge contra as constrições efetivadas, individualiza os bloqueios impugnados nos movs. 504 a 511, cuja soma corresponde exatamente ao montante de R$ 109.921,17, sustenta que os valores corresponderiam a adiantamentos de terceiros destinados à quitação de despesas de nacionalização de mercadorias e formula pedido determinado de desbloqueio, instruído com documentação.Quanto ao primeiro conjunto de alegações, nenhum reparo merece a decisão agravada.Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se configuraram: a questão da extinção por inércia foi enfrentada pelo próprio Juízo, que registrou a existência de nova intimação da exequente e de sua posterior manifestação, e a alegação relativa ao período dos bloqueios foi expressamente retificada pela executada no mov. 521.1, que reconheceu terem as ordens sido processadas dentro do prazo autorizado, correspondendo as datas dos extratos apenas ao lançamento financeiro decorrente da transferência dos valores constritos. Nesse capítulo, portanto, a rejeição dos aclaratórios deve ser mantida.Diversa é a solução quanto ao capítulo material da manifestação. E, aqui, a questão não se resolve apenas pela invocação genérica da instrumentalidade das formas, mas pela própria disciplina legal da penhora de ativos financeiros.O art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, tornados indisponíveis os ativos, seja o executado intimado na pessoa de seu advogado, e o § 3º, inciso I, assegura-lhe o prazo de cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis.Foi exatamente esse o procedimento estabelecido na decisão que autorizou a constrição, a qual determinou que, efetivado o bloqueio, fosse o devedor intimado acerca da constrição e do prazo de cinco dias para prévia manifestação, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com posterior vista à parte credora e conclusão para decisão, prevendo a conversão da indisponibilidade em penhora apenas na hipótese de o prazo transcorrer em branco, sem manifestação quanto ao bloqueio.Assim, quando a executada, intimada da constrição, apresentou dentro do prazo assinalado petição que, no capítulo pertinente, impugna expressamente os bloqueios e pede sua liberação, o que se produziu nos autos foi a manifestação legalmente prevista no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, qualquer que seja o rótulo atribuído à peça. Não se cuida, pois, de conferir aos embargos de declaração eficácia que a lei não lhes atribui, nem de ampliar as hipóteses taxativas do art. 1.022, mas de reconhecer que o ato processual efetivamente praticado corresponde àquele que o próprio procedimento reclamava.Essa conclusão encontra respaldo direto no regime dos atos processuais.O art. 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos aqueles que, praticados de outro modo, preencham sua finalidade essencial, veja-se: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. O art. 277 determina que, ainda quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de modo diverso, alcançar a finalidade prevista, veja-se: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tais disposições devem ser compreendidas conjuntamente com os arts. 4º e 6º, que asseguram às partes a solução integral do mérito em prazo razoável e impõem o dever de cooperação, com o art. 139, inciso IX, que atribui ao juiz o dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, e com o art. 317, que exige seja concedida à parte oportunidade de corrigir defeito sanável antes de proferida decisão sem resolução de mérito, in verbis: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. A forma processual não constitui finalidade autônoma: sua função é assegurar a compreensão do ato, a organização do procedimento, o contraditório e a segurança jurídica. Preservados esses objetivos, a irregularidade formal não deve conduzir, por si só, à inutilização da manifestação da parte.No caso, a finalidade do ato era inequívoca já em sua redação originária e foi expressamente esclarecida, antes da decisão recorrida, pela petição de mov. 521.1.Não colhe, nesse ponto, a alegação da agravada de que a instrumentalidade das formas não autorizaria o aproveitamento irrestrito de qualquer manifestação processual e de que a retificação posterior não converteria automaticamente os aclaratórios em impugnação à penhora. A premissa é correta em tese, mas não se ajusta à hipótese: não se trata de aproveitamento irrestrito, e sim de ato tempestivo, com pedido determinado, fundamentos cognoscíveis e finalidade delimitada, praticado no exato momento processual em que a lei reclamava manifestação do executado. Igualmente não se sustenta a alegação de ausência de prejuízo processual como óbice ao recurso: o prejuízo é evidente e recai sobre a própria executada, cuja defesa patrimonial deixou de ser apreciada. Acolhe-se, por outro lado, a ponderação da agravada de que o exame material da insurgência não conduziria ao desbloqueio, mas apenas à sua apreciação pelo juízo competente — conclusão que, como se verá, é precisamente a adotada neste voto.A agravada teve plena possibilidade de compreender e impugnar as teses relativas à natureza e à destinação dos valores, tanto que as enfrentou extensamente nas contrarrazões recursais.Não se identifica alteração da causa defensiva, surpresa processual, má-fé ou prejuízo concreto decorrente do aproveitamento da manifestação. Ao contrário, a retificação espontânea de premissa fática equivocada, promovida pela própria executada antes da decisão agravada, evidencia observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual.A orientação adotada por esta 18ª Câmara Cível reconhece a possibilidade de regularização da defesa apresentada por forma inadequada quando ausentes má-fé e prejuízo à parte contrária: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS EXECUTIVOS – ART. 914, §1°, DO CPC – ERRO ESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DOS EMBARGANTES – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E PROTEÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA – EXECUTADOS QUE DEMONSTRARAM O INTERESSE EM SE DEFENDER DA EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE NOVO PRAZO QUE NÃO DEMONSTRA PREJUÍZO AO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016696-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.07.2022) Em precedente mais recente, esta Relatoria assentou que a apresentação de defesa em desacordo com a forma legalmente prescrita constitui vício sanável quando a manifestação alcança sua finalidade essencial, não há má-fé e o contraditório permanece preservado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106252-35.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0123539-11.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, configurando erro grosseiro a sua apresentação nos próprios autos da execução. O agravante alega que a decisão viola o princípio da instrumentalidade das formas e requer o reconhecimento e análise das alegações de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos próprios autos da execução, mesmo que em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi mantido, pois o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. 5. A decisão de não conhecer das teses de excesso de execução foi reformada, pois a apresentação dos embargos nos próprios autos foi considerada um erro escusável, passível de regularização. 6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, permitindo a análise do conteúdo da defesa apresentada. 7. O agravante demonstrou, com documentos, o excesso de execução, o que justifica a análise do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e determinando a regularização para autuação de forma apartada, aproveitando a manifestação apresentada pelo executado como inicial de embargos à execução. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que não haja má-fé e não cause prejuízo à parte contrária, permitindo a regularização do ato por meio de autuação em apartado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 188, 277, 914, § 1º, 917, § 2º, I; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0075111-37.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069633-43.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 02.12.2024; TJPR, Proc. 0032559-57.2021.8.16.0000, 13ª C.Cív., Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, DJe 03.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0021468-67.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.11.2021; STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 2206445 – SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2025; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106252-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026) No mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3.A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento:1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório .2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (STJ - REsp 2.206.445/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025). A ratio decidendi desses precedentes é integralmente aplicável à hipótese: a manifestação da executada foi tempestiva, continha pedido determinado e fundamentos cognoscíveis, foi ratificada e esclarecida antes da decisão recorrida, a parte contrária teve condições de exercer o contraditório e eventual inadequação procedimental comportava correção sem invalidação do conteúdo do ato.Dessa premissa decorre consequência que não pode ser omitida. Havendo manifestação tempestiva do executado quanto à indisponibilidade, não se pode reputar operada a conversão da indisponibilidade em penhora com fundamento na ausência de impugnação, uma vez que o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil condiciona a conversão à rejeição da manifestação ou à sua não apresentação. Fica, por isso, afastada a premissa em que se apoiou o requerimento de mov. 528.1, de que os valores bloqueados se teriam tornado incontroversos pelo decurso do prazo de impugnação, competindo ao Juízo de origem, franqueada previamente vista à exequente, apreciar a insurgência e, conforme o resultado, aplicar o disposto no § 4º ou no § 5º do referido dispositivo.Assentado o dever de apreciação na origem, não se autoriza que este Tribunal proceda, desde logo, ao exame originário e exauriente da natureza, da titularidade e da destinação de cada parcela constrita. A devolutividade do agravo de instrumento encontra limite objetivo no conteúdo decisório efetivamente submetido ao órgão ad quem, e o julgamento imediato da alegada impenhorabilidade importaria supressão de instância, especialmente porque a controvérsia exige valoração individualizada dos elementos documentais juntados pela executada.Tal conclusão não importa reconhecimento da impenhorabilidade dos valores nem autoriza sua imediata restituição à agravante.O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao dinheiro posição preferencial na ordem de penhora, e o art. 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Tratando-se de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica, a simples inserção do numerário no fluxo de caixa empresarial não o exclui da responsabilidade patrimonial: os recursos depositados em conta da sociedade presumem-se de sua titularidade e destinam-se, ordinariamente, às múltiplas obrigações decorrentes da atividade econômica, de modo que a excepcional liberação exige prova objetiva de que o valor pertence a terceiro, está legalmente protegido ou é especificamente imprescindível à continuidade da empresa.Nessa linha orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art . 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2683158 SP 2024/0241851-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024) O entendimento desta 18ª Câmara Cível exige demonstração concreta de que o numerário bloqueado constitui a única fonte de ativos disponível e está efetivamente destinado ao pagamento de obrigações essenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. REJEIÇÃO DAS TESES. DECISÃO MANTIDA.1. CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ART. 5º. CITAÇÃO RECEBIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA DOS AUTOS E CONFIRMAÇÃO SUBSEQUENTE DA DEVEDORA. - Ainda que tenha restado dúvida acerca da identidade do destinatário da citação via whatsapp, a prova dos autos, ratificada posteriormente pela própria agravante, comprova que se trata de número de telefone da empresa, utilizado pelo sócio. Assim, não se fala em nulidade da diligência, sendo possível a penhora de ativos quando inexistente pagamento ou oposição de embargos, recebidos com efeito suspensivo.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. 2.1. ART. 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO ERA O ÚNICO ATIVO DA PESSOA JURÍDICA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, BALANÇO APRESENTADO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR E QUE DEMONSTRA A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. 2.2. INAPLICABILIDADE DO ART. 805 DO CPC. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO. DEVER DE A AGRAVANTE APONTAR OUTRO MEIO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC protege em pessoas físicas, não pessoas jurídicas. Assim, para que a proteção recaia sobre valor depositado em conta de empresa é necessária prova de que o montante bloqueado se destina ao pagamento de salários e que não existem outros ativos capazes de fazer frente a essa obrigação.- A agravada não demonstrou qual seria a outra maneira de quitar os débitos de maneira eficaz e menos gravosa, como exige o parágrafo único do art. 805 do CPC; apenas afirma que “pretende regularizar esta questão” e que para tanto precisa da boa vontade da agravada a fim de que possa compor. A intenção de pagar é conduta mínima que se espera de um devedor. Responsabilizar o credor e dele exigir boa vontade para composição não é suficiente para que se reconheça excesso na penhora de ativos financeiros.3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. - A recorrente insistiu em tese de que a citação não havia sido recebida quando na verdade o foi pelo representante legal da empresa. A intenção dolosa de influenciar no julgamento de recurso visando a declaração de nulidade da citação válida é incontestável e merece ser punida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083844-84.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.10.2024) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LEVANTAMENTO DE PARTE DOS VALORES PENHORADOS POR CONSIDERAR QUE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS SÃO CONSIDERADOS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECORRENTE QUE ALEGA SER POSSÍVEL A PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE. CREDOR QUE TEM DIREITO À PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. Para que se aplique ao caso a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da pessoa jurídica, em analogia ao art. 833, IV do CPC, faz-se imprescindível demonstrar que os valores são extremamente necessários para a continuidade das atividades da empresa e são eles a única fonte de ativos, não possuindo esta outras formas de viabilizar o pagamento dos salários dos funcionários. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035018-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.12.2020) Na hipótese, o acervo documental juntado nos movs. 513.2 a 513.9 é composto por extratos das contas mantidas no Banco do Brasil e no Bradesco (movs. 513.2 e 513.3), comprovante de transferência bancária (mov. 513.4), demonstrativos denominados "Custos de Liberação de Mercadoria" emitidos pela executada (movs. 513.5 e 513.8) e documentos de arrecadação de ICMS sobre importação emitidos por Estados diversos (movs. 513.6, 513.7 e 513.9). Tais elementos ilustram o mecanismo operacional descrito pela executada, que atua no ramo de assessoria em comércio exterior e desembaraço aduaneiro.Não cabe, contudo, a este órgão julgador valorá-los originariamente, seja para acolher, seja para rejeitar a tese de destinação vinculada a terceiros. Registre-se apenas, para delimitação do que remanesce controvertido, que a documentação não abrange a integralidade do montante de R$ 109.921,17, não se ajusta individualmente a cada uma das constrições impugnadas nos movs. 504 a 511 e reporta-se a operações e recolhimentos de período anterior ao das ordens de bloqueio ora questionadas, circunstâncias que reclamam esclarecimento e eventual complementação probatória perante o Juízo natural da causa. Acresce que a própria executada admite, no mov. 521.1, que tais recursos ingressam formalmente em sua esfera patrimonial, o que impõe exame quanto à existência de destinação juridicamente vinculada e oponível à execução, e não apenas de destinação contábil ou operacional.Registre-se, por isso, que nada do que ora se consigna antecipa juízo sobre a procedência ou improcedência da insurgência, cujo exame permanece integralmente devolvido ao primeiro grau.Tampouco foi apresentada demonstração contábil contemporânea e individualizada apta a revelar que a manutenção do depósito, enquanto apreciada a insurgência pelo Juízo competente, inviabilize concretamente a continuidade da atividade empresarial.A existência de despesas operacionais, obrigações fiscais ou compromissos comerciais é circunstância inerente ao funcionamento de qualquer sociedade empresária e não basta, isoladamente, para converter todo o ativo circulante em patrimônio impenhorável.A alegação fundada no art. 805 do Código de Processo Civil igualmente não justifica o desbloqueio imediato.O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com os arts. 797 e 835, inciso I, do mesmo diploma, que orientam a execução no interesse do credor e conferem preferência à penhora em dinheiro.Incumbe ao executado, ao alegar maior gravosidade, indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e dotado de eficácia equivalente, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 805.A agravante não indicou bem ou garantia alternativa com liquidez, suficiência e disponibilidade capazes de substituir integralmente o numerário bloqueado, e a mera pretensão de retirada do ativo de maior liquidez, desacompanhada de garantia substitutiva idônea, não concretiza o princípio invocado e transferiria à credora o risco da execução.Por fim, a solução adequada consiste em preservar o contraditório e a competência do primeiro grau para a apreciação inicial da matéria fático-probatória, mantendo-se, até nova deliberação do Juízo de origem, o numerário depositado em conta judicial.Essa providência não desconstitui a penhora, não entrega os valores à executada e não antecipa a satisfação do crédito à exequente. Apenas conserva a utilidade do provimento e evita que a controvérsia seja esvaziada antes de seu efetivo exame, sem impedir, de resto, o regular prosseguimento dos demais atos executivos relativos ao saldo remanescente.Esclareça-se, ainda, que o provimento é parcial porque a decisão agravada comporta dois capítulos autônomos, subsistindo íntegro aquele que rejeitou os aclaratórios quanto às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reformando-se apenas o capítulo relativo ao não exame material da insurgência contra a constrição. Descabida, por fim, a fixação de honorários recursais, por não se tratar de recurso interposto contra decisão que arbitrou verba honorária.Conclui-se, portanto que, deve-se dar parcial provimento ao recurso, para, mantida a rejeição dos embargos de declaração quanto às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reformar em parte a decisão de mov. 524.1 e reconhecer que a manifestação de mov. 513.1, ratificada e esclarecida no mov. 521.1, constitui, no capítulo em que se insurge contra a constrição, a manifestação prevista no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao Juízo de origem que, franqueada prévia vista à exequente, aprecie os fundamentos e os documentos apresentados pela executada quanto à natureza, à titularidade e à alegada essencialidade dos valores constritos via SISBAJUD, promovendo, se necessária, a prévia regularização formal do ato processual.Em consequência, fica afastada a premissa de que os valores bloqueados se teriam tornado incontroversos por ausência de impugnação tempestiva, ficando a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, condicionada ao resultado da apreciação a ser realizada na origem.Fica rejeitado o pedido de reconhecimento imediato da impenhorabilidade e de restituição à agravante do montante de R$ 109.921,17.Até que sobrevenha nova deliberação do Juízo de origem acerca da insurgência contra a constrição, o numerário deverá permanecer depositado em conta judicial, vedada a expedição de alvará, ordem de transferência ou levantamento em favor de qualquer das partes.Destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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