SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111042-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO VEICULADA SOB A FORMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que negou provimento a embargos de declaração opostos pela executada e deixou de apreciar, naquela via, a insurgência dirigida contra constrições realizadas via SISBAJUD no montante de R$ 109.921,17, por reputá-la incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A executada sustenta que a petição, embora inadequadamente intitulada, veiculava impugnação tempestiva aos bloqueios, cuja finalidade foi expressamente esclarecida em manifestação posterior apresentada antes da decisão recorrida, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, sob alegação de que constituiriam recursos de terceiros e capital de giro indispensável à atividade empresarial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação tempestivamente apresentada pelo executado, em resposta à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, deve ser apreciada segundo seu conteúdo material, ainda que veiculada sob nomen juris inadequado; (ii) estabelecer se, apresentada tal manifestação, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora prevista no art. 854, § 5º, do CPC; e (iii) verificar se é dado ao Tribunal reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade das quantias constritas e determinar sua restituição ao executado.III. Razões de decidir3. O recurso é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi tempestivamente interposto, contando-se o prazo a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ, possuindo valor meramente informacional eventual comunicação concomitante por outros meios.4. Não há inovação recursal, pois as teses relativas ao aproveitamento material da manifestação e à natureza dos valores constritos foram deduzidas perante o Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada.5. A petição do executado não é homogênea, nela convivendo capítulo de índole integrativa, quanto ao qual a rejeição dos aclaratórios deve ser mantida por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e capítulo autônomo de impugnação à constrição, com pedido determinado e instrução documental.6. Intimado da indisponibilidade e manifestando-se dentro do prazo assinalado para impugnar os bloqueios e requerer sua liberação, o executado pratica o ato previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, qualquer que seja o rótulo atribuído à peça, não se cuidando de ampliar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, mas de reconhecer que o ato efetivamente praticado corresponde àquele que o procedimento reclamava.7. A forma processual não constitui finalidade autônoma, sendo válido o ato que, realizado de outro modo, alcança sua finalidade essencial, sem má-fé, surpresa processual ou prejuízo ao contraditório, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, interpretados conjuntamente com os arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, e 317 do mesmo diploma.8. Apresentada manifestação tempestiva quanto à indisponibilidade, não se pode reputar operada a conversão em penhora por ausência de impugnação, uma vez que o art. 854, § 5º, do CPC a condiciona à rejeição da manifestação ou à sua não apresentação, ficando afastada a premissa de que os valores se teriam tornado incontroversos.9. O reconhecimento do dever de apreciação na origem não autoriza o exame originário e exauriente, por este Tribunal, da natureza, da titularidade e da destinação de cada parcela constrita, sob pena de supressão de instância, dada a necessidade de valoração individualizada dos elementos documentais e de eventual complementação probatória perante o Juízo natural da causa.10. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, inciso I, do CPC) e incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), não bastando, quanto à pessoa jurídica, a inserção do numerário em seu fluxo de caixa, presumindo-se de sua titularidade os recursos depositados em conta da sociedade.11. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com os arts. 797 e 835, inciso I, do CPC, exigindo-se do executado, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC, a indicação de meio alternativo simultaneamente menos oneroso e dotado de eficácia equivalente, o que não ocorreu.12. Adequada a manutenção do numerário em conta judicial até nova deliberação do Juízo de origem, providência que não desconstitui a penhora, não entrega os valores ao executado, não antecipa a satisfação do crédito ao exequente e não obsta o prosseguimento dos demais atos executivos quanto ao saldo remanescente.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantida a rejeição dos embargos de declaração quanto às hipóteses do art. 1.022 do CPC e reformada em parte a decisão agravada, para determinar ao Juízo de origem que, franqueada prévia vista ao exequente, aprecie os fundamentos e os documentos apresentados pelo executado quanto à natureza, à titularidade e à alegada essencialidade dos valores constritos, promovendo, se necessária, a prévia regularização formal do ato processual; rejeitados os pedidos de reconhecimento imediato da impenhorabilidade e de restituição do numerário.Teses de julgamento: 1. A manifestação tempestivamente apresentada pelo executado, em resposta à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, corresponde ao ato previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC e deve ser apreciada segundo seu conteúdo material, ainda que veiculada sob nomen juris inadequado, quando alcançada a finalidade essencial do ato, ausentes má-fé e prejuízo ao contraditório. 2. Apresentada manifestação tempestiva do executado, não se reputa operada a conversão da indisponibilidade em penhora por ausência de impugnação, condicionando-se a conversão prevista no art. 854, § 5º, do CPC ao resultado da apreciação a ser realizada na origem. 3. O reconhecimento do dever de apreciação da insurgência pelo Juízo de origem não autoriza o exame originário da alegada impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nem importa afastamento da constrição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188, 224, §§ 1º e 2º, 277, 317, 797, 805 e parágrafo único, 835, I, 854, §§ 2º, 3º, I, 4º e 5º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.022; Resolução nº 455/2022 do CNJ, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJe 10.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0106252-35.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0016696-27.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 18.07.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083844-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0035018-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.12.2020.