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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036102-68.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência da ação monitória, com a constituição do “[...] título judicial a favor do autor/embargado, no valor de R$ 203.600,77 (duzentos e três mil, seiscentos reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada a partir de novembro de 2022”, e condenação dos réus/embargantes ao pagamento dos encargos de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem ser aplicados até o efetivo pagamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os encargos contratuais incidem do inadimplemento até o efetivo pagamento, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para que incidam os encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.Tese de julgamento: “‘A orientação do STJ é firme no sentido de que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação [...].’ (AREsp n. 3.124.443/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026)”.