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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 321.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação monitória NPU 0036102-68.2022.8.16.0021, que Banco do Brasil S/A move em face de Agro Centro Adubos Orgânicos Ltda e outros, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por AGRO CENTRO ADUBOS ORGÂNICOS LTDA., ELENI DE FATIMA VIEIRA e KETLIN DOS SANTOS FREITAS à demanda pelo procedimento monitório ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Por consequência, constituo o título judicial a favor do autor/embargado, no valor de R$ 203.600,77 (duzentos e três mil, seiscentos reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada a partir de novembro de 2022.Ante a sucumbência, condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência a favor dos patronos do autor/embargado, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor do crédito constituído, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.Ainda, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a favor da curadora especial nomeada aos réus/embargantes, Dra. Eliana Regina Geraldo, inscrita na OAB/PR sob o n.º 93.685, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança administrativa ou execução judicial” (mov. 321.1 – 1º grau, f. 02). O autor, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “[...] a decisão recorrida deixou de observar os encargos expressamente convencionados no instrumento contratual que embasa a presente ação monitória, afastando a incidência dos juros remuneratórios e da multa moratória pactuados, sem que houvesse qualquer pedido da parte adversa nesse sentido, tampouco pronunciamento acerca da invalidade, nulidade ou abusividade das respectivas cláusulas” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 04).Pontua que, “Ao modificar unilateralmente os critérios de incidência dos encargos contratuais, a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, promovendo verdadeira revisão contratual de ofício, providência incompatível com o sistema processual civil brasileiro” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 05).Menciona que “O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que a revisão das cláusulas contratuais pressupõe pedido expresso e demonstração da ilegalidade alegada, inexistindo espaço para intervenção judicial espontânea sobre o conteúdo econômico do contrato” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 06).Destaca que, “Ainda que se admitisse, por hipótese, a alteração dos critérios de atualização do débito, o que se admite apenas para argumentar, a sentença recorrida não poderia substituir indistintamente todos os encargos previstos no contrato pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porquanto os consectários da obrigação possuem natureza jurídica diversa, finalidades distintas e pressupostos próprios de incidência” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 10).Ressalta que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a taxa SELIC engloba apenas os juros de mora e a atualização monetária, razão pela qual sua incidência afasta exclusivamente a cumulação desses dois consectários, não abrangendo, contudo, os juros remuneratórios contratualmente pactuados nem a multa convencional” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 11).Aduz que, “[...] caso não sejam preservados os encargos contratuais previstos no instrumento que embasa a presente ação monitória, deve ser afastada a determinação de incidência exclusiva da SELIC e adotado o regime legal atualmente vigente, com: a) aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e, b) incidência dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 14).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que “Seja afastada a substituição dos encargos contratuais pela incidência exclusiva da taxa SELIC [...]” (mov. 332.1 – 1º grau, f. 17).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 335.1 – 1º grau, em cuja peça os réus pugnam, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos encargos contratuais O apelante insurge-se contra a atualização do débito apenas pela taxa Selic, pois, segundo alega, devem incidir os encargos contratuais estabelecidos, até porque não houve declaração de irregularidade ou abusividade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes (mov. 332.1 – 1º grau).A insurgência enseja acolhida.Diferentemente da orientação até então predominante nesta 15ª Câmara Cível, de que, na cobrança mediante monitória ou ação de cobrança, os encargos contratuais teriam incidência somente até a data do ajuizamento do feito, este Colegiado passou a alinhar-se ao entendimento sedimentado pelo STJ, motivo pelo qual admite a computação desses encargos até o efetivo pagamento.A propósito, assim tem decidido a Corte Superior, reiteradamente: “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que se pleiteia a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial, determinou atualização pelos índices oficiais a partir do ajuizamento, fixou juros de mora legais a partir da citação e condenou em custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que, após o ajuizamento, incidem apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 389, 395 e 404 do CC ao limitar os encargos contratuais de mora ao ajuizamento da ação; (ii) saber se negou vigência aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao afastar a incidência contínua dos encargos contratuais até a quitação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos convencionais até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ é firme no sentido de que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. [...]” (AREsp n. 3.124.443/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026). “DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local. 7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. [...]” (REsp n. 2.195.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha. 2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido” (AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). No mesmo sentido: AREsp 2.089.797/PR, Min. Nancy Andrighi (monitória); REsp 1.913.376/PR, Min. Luis Felipe Salomão (monitória); AREsp 1.766.364/PR, Min. Maria Isabel Gallotti (monitória).Sobre o assunto, ainda, os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SEGURO PENHOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FACULDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória para reconhecer a nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro penhor, bem como afastar os consectários da mora, constituindo título executivo judicial referente ao débito oriundo do contrato nº 40/03357-0, a ser recalculado com tais exclusões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios prevista no contrato; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança do seguro penhor rural; (iii) determinar se a mora deve ser descaracterizada; e (iv) definir se os encargos contratuais de inadimplemento incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados por instituições financeiras a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, e da Súmula 539 do STJ. 2. O contrato contém previsão expressa de capitalização mensal dos encargos financeiros, o que torna legítima a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3. O seguro de penhor rural possui finalidade de resguardar os bens vinculados à atividade agrícola dados em garantia no financiamento rural, mas a instituição financeira deve assegurar ao tomador do crédito a liberdade de escolha entre ao menos duas seguradoras, sendo uma delas não integrante do mesmo conglomerado econômico da credora. 4. A imposição do seguro sem apresentação da apólice, identificação da seguradora responsável ou comprovação de oferta de opções distintas ao contratante caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 5. A mora somente se descaracteriza quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização indevida, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 28. 6. A validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios afasta o fundamento para a descaracterização da mora e preserva a exigibilidade dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual. 7. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até o efetivo pagamento do débito quando previstos contratualmente e ausente declaração de abusividade, em respeito à autonomia da vontade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, sem majoração de honorários recursais, porque esta somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000880-90.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA QUANTO AO MECANISMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018404-78.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139774-53.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.04.2026). Em conclusão, o recurso do autor comporta provimento, para admitir a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. - Dos honorários à curadora especial Em função da atuação da curadora especial neste 2º grau, Dra. Eliana Regina Geraldo (OAB/PR n.º 93.685), cabível o arbitramento de honorários.De acordo com a Resolução Conjunta n.º 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, são devidos honorários entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), pela apresentação de contrarrazões em recurso.Considerados a relativa simplicidade da apelação cível, o tempo de tramitação, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço, os honorários em questão, a serem arcados pelo Estado do Paraná, devem ser fixados no patamar mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, para que incidam os encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido realizado pelo autor, para permitir que os encargos contratuais incidam até o pagamento da dívida.
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