SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000407-95.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. Seguro prestamista e tarifa de assistência. Facultatividade. Venda casada não configurada. tarifa de cadastro legítima. Repetição de indébito prejudicada. Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança do seguro e da assistência por configurarem venda casada, a abusividade da tarifa de cadastro e o direito à repetição do indébito com juros reflexos. Em contrarrazões, a parte ré suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 6 (seis), a saber: (i) definir se procede a impugnação ao valor da causa suscitada em contrarrazões; (ii) verificar se são abusivos os juros remuneratórios pactuados; (iii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv) estabelecer se a cobrança da tarifa de assistência configura venda casada; (v) examinar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (vi) decidir sobre o cabimento da repetição do indébito com a incidência dos juros remuneratórios reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, porquanto já apreciada e rejeitada na origem, guardando o valor atribuído pertinência com o conteúdo econômico da demanda revisional (art. 292 do CPC), sem prejuízo concreto à parte ré.III.ii. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, constituindo a taxa média mero parâmetro, e não limite intransponível; ausente demonstração de desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), e diante do risco da operação e da garantia, mantêm-se os juros nos termos contratados.III.iii. A caracterização da venda casada pressupõe prova de imposição da contratação, não demonstrada quanto ao seguro prestamista, que foi discriminado separadamente, com caráter opcional e proposta específica de adesão, afastando-se a abusividade. III.iv. Igualmente não configurada a venda casada quanto à tarifa de assistência, contratada de forma expressa e em instrumento apartado, com opção de adesão assinalada pela contratante, evidenciando o efetivo poder de escolha.III.v. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, quando expressamente pactuada, inexistindo demonstração de cobrança reiterada ou de abusividade concreta em seu valor.III.vi. Não reconhecida a abusividade de qualquer dos encargos impugnados, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples, seja com a incidência de juros reflexos.III.vii. Mantida a sentença de improcedência, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na origem, a cargo da parte autora, majorados os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando, ainda que superior à média de mercado, mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto e com o risco do bem financiado. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista e de tarifa de assistência realizada em instrumentos apartados, com demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha do consumidor. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no início do relacionamento contratual. 4. Não reconhecida a abusividade dos encargos, é incabível a repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 292, 1.009, §1º, 85, §11, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP); STJ, REsp nº 1.255.573/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 968; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0038581-69.2024.8.16.0019, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0012780-35.2025.8.16.0014, Rel.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0027390-81.2024.8.16.0001, Rel.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.07.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0029848-95.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.08.2026.