Ementa
Ementa:
Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. Seguro prestamista e tarifa de assistência. Facultatividade. Venda casada não configurada. tarifa de cadastro legítima. Repetição de indébito prejudicada. Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança do seguro e da assistência por configurarem venda casada, a abusividade da tarifa de cadastro e o direito à repetição do indébito com juros reflexos. Em contrarrazões, a parte ré suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 6 (seis), a saber: (i) definir se procede a impugnação ao valor da causa suscitada em contrarrazões; (ii) verificar se são abusivos os juros remuneratórios pactuados; (iii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv) estabelecer se a cobrança da tarifa de assistência configura venda casada; (v) examinar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (vi) decidir sobre o cabimento da repetição do indébito com a incidência dos juros remuneratórios reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, porquanto já apreciada e rejeitada na origem, guardando o valor atribuído pertinência com o conteúdo econômico da demanda revisional (art. 292 do CPC), sem prejuízo concreto à parte ré.III.ii. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, constituindo a taxa média mero parâmetro, e não limite intransponível; ausente demonstração de desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), e diante do risco da operação e da garantia, mantêm-se os juros nos termos contratados.III.iii. A caracterização da venda casada pressupõe prova de imposição da contratação, não demonstrada quanto ao seguro prestamista, que foi discriminado separadamente, com caráter opcional e proposta específica de adesão, afastando-se a abusividade.
III.iv. Igualmente não configurada a venda casada quanto à tarifa de assistência, contratada de forma expressa e em instrumento apartado, com opção de adesão assinalada pela contratante, evidenciando o efetivo poder de escolha.III.v. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, quando expressamente pactuada, inexistindo demonstração de cobrança reiterada ou de abusividade concreta em seu valor.III.vi. Não reconhecida a abusividade de qualquer dos encargos impugnados, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples, seja com a incidência de juros reflexos.III.vii. Mantida a sentença de improcedência, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na origem, a cargo da parte autora, majorados os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
"1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando, ainda que superior à média de mercado, mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto e com o risco do bem financiado. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista e de tarifa de assistência realizada em instrumentos apartados, com demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha do consumidor. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no início do relacionamento contratual. 4. Não reconhecida a abusividade dos encargos, é incabível a repetição do indébito."
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.010, 292, 1.009, §1º, 85, §11, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP); STJ, REsp nº 1.255.573/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 968; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0038581-69.2024.8.16.0019, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0012780-35.2025.8.16.0014, Rel.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0027390-81.2024.8.16.0001, Rel.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.07.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0029848-95.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.08.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000407-95.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI RODRIGUES ENCARNAÇÃO em face da sentença proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 0000407-95.2025.8.16.0070, que julgou improcedentes os pedidos requeridos pela autora.A sentença foi assim proferida em seu dispositivo:"(...)III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Considerando o deferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a condenação da parte autora está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (...).Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese que: a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,58% ao mês e 52,51% ao ano), por ultrapassarem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, pugnando pela sua limitação à referida média; b) a ilegalidade da cobrança do seguro e da assistência, por configurarem venda casada, ante a restrição na escolha da seguradora, vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; c) a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 200,00), reputada excessiva e desproporcional ao serviço prestado; e d) a restituição dos indébitos com a incidência dos juros remuneratórios reflexos sobre as tarifas, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, requerendo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição do ônus sucumbencial. A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 45.1), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (R$ 4.867,68); e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência, ao fundamento de que a taxa de juros se mostra compatível com o risco da operação (veículo usado, com elevado percentual financiado), bem como a legalidade da tarifa de cadastro, do seguro e da assistência, livremente contratados em instrumento apartado, a impossibilidade de devolução dos valores ante a fruição das coberturas e o descabimento da repetição com os juros reflexos (Tema 968/STJ), requerendo, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais;Vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem (mov. 17.1) e observada na sentença, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação específica acompanhada de elementos capazes de infirmar a situação econômica reconhecida na origem, mantém-se o benefício em grau recursal.Preliminar da instituição financeira1.1 Da impugnação ao valor da causa (suscitada em contrarrazões)Em sede de contrarrazões, a parte ré reitera a impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor total do pacto e o montante que a autora reputa efetivamente devido, apontando o valor de R$ 4.867,68, ao argumento de tratar-se de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.A insurgência não merece acolhimento.Cumpre registrar, inicialmente, que a matéria já foi apreciada e rejeitada pelo Juízo de origem, que consignou corresponder o valor da causa, na ação revisional, ao proveito econômico pretendido, nos moldes do art. 292 do Código de Processo Civil. De outro lado, a via adequada para a impugnação do valor da causa fixado na sentença seria a interposição de recurso próprio (art. 1.009, §1º, do CPC), e não a mera reiteração em contrarrazões.De todo modo, ainda que se admita seu conhecimento por se cuidar de matéria cognoscível de ofício, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda pertinência com o conteúdo econômico da demanda revisional, não havendo desproporção apta a justificar a retificação pretendida, sobretudo porque a sucumbência foi fixada sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo concreto à parte ré.Rejeita-se, pois, a preliminar.2. Mérito2.1 Dos juros remuneratóriosPugna a apelante pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sustentando que a taxa pactuada (3,58% ao mês e 52,51% ao ano) supera o dobro daquela média, o que caracterizaria abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.Sem razão, contudo.Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto.“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2008) – grifei. Ainda, na fundamentação do recurso, a excelentíssima Ministra Nancy Andrighi esclareceu que são consideradas abusivas as taxas de juros fixadas uma vez e meia, ou dobro ou triplo acima da taxa média de mercado:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2008) – grifei.Da mesma forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil de controle, mas não representa teto obrigatório ou limite absoluto à remuneração do capital. Sua superação, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à revisão contratual.No caso concreto, a operação de crédito teve por objeto veículo HONDA/CG 150 TITAN-EX MIX/FLEX, ano 2013, utilizado como garantia fiduciária, circunstância que repercute na avaliação do risco contratual e da suficiência econômica do bem. É notório que o tempo de uso do bem oferecido em garantia eleva o risco da operação de crédito. A depreciação acelerada, a maior probabilidade de custos de manutenção e a menor liquidez em caso de eventual retomada do bem são fatores que impactam diretamente na análise de risco pela instituição financeira.
Portanto, é razoável e esperado que, para financiar um bem com tais características, a taxa de juros seja superior à média de mercado, a qual engloba operações de financiamento de veículos novos e seminovos, cujo risco é substancialmente menor.O contrato foi firmado em 29/03/2021, com taxa de juros remuneratórios de 3,58% ao mês e 52,51% ao ano. Conforme consulta ao sítio do Banco Central relativa ao mês da contratação (março/2021), a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação era de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, vejamos:Na hipótese, embora a taxa contratada se aproxime do dobro da média de mercado, tal circunstância não configura, por si só, abusividade, porquanto a taxa média constitui mero parâmetro, e não limite intransponível.A taxa mensal representa parâmetro mais adequado à comparação, uma vez que corresponde à periodicidade expressamente adotada no contrato. De qualquer modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece critério automático segundo o qual toda taxa superior a uma vez e meia ou ao dobro da média de mercado deva ser considerada abusiva.Esses patamares constituem referências auxiliares, sem afastar a necessidade de exame das circunstâncias específicas da operação.A contratação foi celebrada pelo prazo de 48 meses e teve por garantia veículo fabricado em 2013, com aproximadamente 8 anos de uso na data do financiamento. A sua depreciação e a menor liquidez da garantia representam fatores que podem elevar o risco da operação e, consequentemente, a taxa de juros. A apelante limitou-se à comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central.Nesse sentido é a orientação desta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. REJEITADA. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. 1.3. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS ANUAL INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN. VEÍCULO COM 14 ANOS DE FABRICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PLEITO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, CPC) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Kelly Rodrigues de Paula e Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedente a ação de revisão contratual, declarando abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior, com base na legislação pertinente e na documentação apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva e se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença foi considerada devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de análise de todas as teses apresentadas. 4.A quitação do contrato não impede a revisão de cláusulas abusivas, conforme a jurisprudência. 5.Os juros remuneratórios pactuados estavam acima da média de mercado, mas não configuraram abusividade devido ao risco elevado do bem financiado. 6.A repetição do indébito não é cabível, pois não houve cobrança indevida, uma vez que os juros foram considerados regulares. 7.A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi determinada em razão do provimento do recurso da instituição financeira e do desprovimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso da instituição financeira provido para reconhecer a ausência de abusividade dos juros remuneratórios; recurso da parte autora não provido para não reconhecer a repetição em dobro pleiteada. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando, mesmo sendo superior à média de mercado, está em conformidade com as particularidades do caso concreto e não ultrapassa limites razoáveis em relação ao risco do bem financiado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 478, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, 394, 395, 398 e jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2018; TJPR, Apelação Cível 0076354-66.2024.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0019087-15.2023.8.16.0001, Rel. Luana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 382/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038581-69.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026)Não apresentou elementos concretos que evidenciassem a incompatibilidade do percentual com operações de risco e características semelhantes, tampouco demonstrou que a instituição financeira tenha imposto vantagem manifestamente excessiva. A discrepância numérica, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para autorizar a revisão da taxa livremente pactuada.Mantêm-se, portanto, os juros remuneratórios nos termos contratados.2.2 Da contratação do seguro prestamistaA apelante sustenta que a cobrança do seguro prestamista é abusiva porque a contratação foi direcionada à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha.A alegação não merece acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não se extrai dessa orientação, contudo, que toda contratação realizada com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira seja automaticamente abusiva.A caracterização da venda casada pressupõe a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o produto ou de que a concessão do financiamento foi condicionada à adesão ao seguro oferecido pelo credor.No caso, o contrato discrimina separadamente o seguro prestamista, no valor de R$ 414,28, e informa expressamente o caráter opcional da contratação.Também foi apresentada proposta específica de adesão, aceita eletronicamente pela apelante, na qual estão individualizadas as coberturas, o valor do prêmio, a vigência, a seguradora responsável, as condições de cancelamento e a possibilidade de desistência. Conforme se extrai do caderno processual mov.1.7:As condições gerais da cédula igualmente consignam que o seguro de proteção financeira é opcional e que sua contratação poderia ocorrer com qualquer seguradora do mercado, sem alteração das condições do financiamento.Conforme entendimento do Tribunal de justiça do Paraná:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças de tarifa de registro de contrato (R$ 350,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00) e seguro prestamista (R$ 1.366,20) inseridas em Cédula de Crédito Bancário, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, diante da alegada ausência de comprovação da prestação do serviço e de abusividade do valor; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. Razões de decidir3.1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, sendo admissível a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos.3.2. Reconhece-se que a cobrança de tarifas bancárias deve observar pactuação expressa, previsão normativa do CMN/BACEN e ausência de abusividade.3.3. Considera-se válida a tarifa de registro de contrato, pois há pactuação expressa na cédula de crédito bancário, comprovação da efetiva realização do registro do gravame e inexistência de demonstração de onerosidade excessiva, em consonância com o Tema 958/STJ (REsp nº 1.578.553/SP) e com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.319.643-1/01 do TJPR.3.4. Afirma-se a legitimidade da tarifa de avaliação do bem, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço por meio do termo de avaliação juntado aos autos, inexistindo alegação específica de abusividade do valor, vedado o reconhecimento de ofício, nos termos da Súmula 381/STJ.3.5. Afasta-se a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista, pois a contratação é facultativa, há declaração expressa de ciência da opcionalidade e não se demonstra imposição de contratação com seguradora do mesmo grupo econômico, em observância à tese fixada no REsp nº 1.639.259/SP e à Súmula 473/STJ.3.6. Majora-se a verba honorária em 2% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: n/jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 539, 541, 472 e 530; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 600.663/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012780-35.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)A existência de instrumento separado e de cláusulas que informam a facultatividade do produto não impede, por si só, o reconhecimento de eventual vício de consentimento. Todavia, constitui elemento probatório relevante quando não acompanhado de indícios concretos de imposição ou condicionamento. A apelante não demonstrou que tenha sido impedido de recusar o seguro, que a aprovação do financiamento estivesse condicionada à sua contratação ou que lhe tenha sido negada a possibilidade de escolher seguradora diversa. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira, desacompanhada de prova de imposição, não basta para caracterizar venda casada.Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à validade da contratação do seguro prestamista.2.3 Da tarifa de assistênciaQuanto à tarifa de assistência, igualmente reputada abusiva pela apelante sob o fundamento de venda casada, ao argumento de imposição do serviço e de restrição na escolha da empresa prestadora, indicada como parceira econômica da recorrida.Também aqui não se constata irregularidade. Assim como ocorre com o seguro, a contratação da assistência constou de forma expressa no contrato, na condição de pagamento autorizado, tendo a contratante assinalado a opção de adesão e firmado termo em instrumento apartado (mov. 20.6), o que demonstra a facultatividade da contratação e o efetivo poder de escolha:Cumpre observar, por fim, que a assistência foi contratada em instrumento apartado do financiamento, tal como o seguro, hipótese em que a jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da pactuação e a ausência de venda casada, na esteira do entendimento firmado quanto aos serviços acessórios ofertados de forma facultativa e discriminada ao consumidor:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA, VENDA CASADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO BANCO) PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual, condenando a instituição financeira à restituição em dobro da tarifa de cadastro cobrada. O autor questiona a validade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de assistência, alegando venda casada e abusividade, enquanto a instituição financeira defende a legalidade da tarifa de cadastro prevista em contrato e a inexistência de má-fé na cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança do seguro prestamista e do serviço de assistência em contrato de financiamento, configurando venda casada, e se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, bem como a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A cobrança do seguro prestamista e do serviço de assistência não configura venda casada, pois foram contratados por meio de termos de adesão em documento apartado, garantindo a liberdade de escolha do consumidor.4. A tarifa de cadastro é legítima, prevista expressamente no contrato e autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sendo cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual.5. O valor da tarifa de cadastro cobrada (R$ 400,00) não é abusivo, pois está abaixo do dobro da média de mercado na época da contratação.6. Devido ao provimento do recurso da instituição financeira, a sucumbência foi ajustada, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade de justiça concedida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e afastando a abusividade da cobrança do seguro prestamista e do serviço de assistência, com a consequente adequação da sucumbência, determinando que a parte autora arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista expressamente no contrato e cobrada uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, não configurando abusividade quando o valor não ultrapassa o dobro da média de mercado vigente na data da contratação, e não configura venda casada a contratação de seguro prestamista e serviço de assistência quando realizada por meio de instrumentos apartados, assegurando-se ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 39, I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 17.12.2018; TJPR, AC 0007492-76.2022.8.16.0058, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, AC 0002837-38.2020.8.16.0056, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; TJPR, AC 0010612-41.2021.8.16.0001, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, AC 0060251-23.2020.8.16.0014, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, AC 0005645-54.2021.8.16.0129, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, AC 0054745-66.2020.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, AC 0022023-04.2019.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, AC 1617375-6, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; Súmula nº 566/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027390-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)Não caracterizada, pois, a venda casada, tampouco a abusividade do valor cobrado, impõe-se a manutenção da sentença quanto à tarifa de assistência.2.4 Da tarifa de cadastroInsurge-se a apelante contra o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 200,00), reputando-o excessivo e desproporcional ao serviço prestado, o qual, segundo alega, dificilmente ultrapassaria R$ 50,00.A pretensão não merece acolhida.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado na Súmula 566 daquela Corte.Na espécie, a cobrança encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual (cláusula C.7):
Não havendo demonstração de que o encargo tenha sido cobrado em outra oportunidade, tampouco de abusividade concreta em seu valor, que se mostra condizente com as práticas de mercado. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, IOF, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento com garantia fiduciária. A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato, avaliação do bem e cadastro), do IOF, a contratação compulsória do seguro prestamista e pleiteia a reparação por dano moral. (...)5. As tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e observância das normas aplicáveis. (...)IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios que não ultrapasse uma vez e meia a taxa média anual de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. É válida a cobrança de tarifa de cadastro quando realizada no início do relacionamento contratual com informação adequada ao consumidor, a tarifa de registro do contrato é legítima desde que comprovada documentalmente a efetiva prestação do serviço, a tarifa de avaliação do bem é válida se houver comprovação da prestação do serviço correspondente, e a contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento a qualquer momento. O IOF foi considerado legal, pois havia previsão no contrato expressa. Não há dano moral no caso. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029848-95.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)Reconhecida a legalidade da cobrança, nega-se provimento ao recurso quanto à tarifa de cadastro.2.5 Da repetição do indébito com os juros remuneratórios reflexosPor fim, pleiteia a apelante a restituição dos indébitos acrescida dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas.O pedido resta prejudicado.Isso porque, não reconhecida a abusividade de qualquer dos encargos impugnados (juros remuneratórios, seguro, assistência e tarifa de cadastro), inexistem valores a serem repetidos, ficando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de restituição, seja de forma simples ou com a incidência de juros reflexos.Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 968, firmou o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.Desprovido, pois, o recurso também neste ponto.2.6 Ônus sucumbenciaisMantida a sentença de improcedência dos pedidos, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais tal como fixados na origem, a cargo da parte autora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).2.7 Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte apelada (art. 85, § 11, do CPC), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
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