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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de livramento condicional. Originalmente, a decisão proferida, embora tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo em 6.3.2026, indeferiu a benesse sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo. O magistrado destacou que o sentenciado teve homologada em seu desfavor uma falta grave praticada no curso da execução, o que demonstrou comportamento insatisfatório. Sem embargo, a decisão fundamentou-se no Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a análise do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.Inconformado, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de agravo, sustentando que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumentou que a falta grave citada ocorreu em 26.9.2024, tendo transcorrido mais de um ano desde a sua prática, o que atenderia ao critério da alínea "b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal. A defesa asseverou que o comportamento carcerário do agravante foi classificado como "bom" e invocou o Estatuto Penitenciário do Paraná, afirmando que a existência de uma única falta antiga não poderia obstar o direito ao livramento condicional ad eternum, sob pena de perpetuidade da punição. Diante disso, requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o livramento condicional.O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial defendeu que o requisito subjetivo do "bom comportamento" abrange toda a execução da pena e não se confunde com a vedação objetiva de falta grave nos últimos 12 meses. Ressaltou que o cometimento de falta grave demonstrou descaso com a infração penal imposta, justificando a manutenção da decisão agravada.A decisão foi integralmente mantida em sede de juízo de retratação.Por fim, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo. O órgão de cúpula detalhou que o agravante, que cumpre pena de 9 anos e 26 dias, praticou falta grave consistente em evasão e descumprimento de monitoração eletrônica, tendo permanecido foragido por cerca de cinco meses até ser recapturado em setembro de 2024. O parecer ratificou o entendimento de que a análise do mérito subjetivo deve ser global, concluindo que o histórico prisional do apenado revelou comportamento insatisfatório, em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. O recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional, conforme prescreve o art. 197 da Lei de Execuções Penais. Ato contínuo, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, considerando a decisão proferida na origem. Sem embargo, constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Dessa forma, o agravo em comento deve ser conhecido em sua integralidade. II.II – Da manutenção da decisão agravada.A despeito da ampla digressão argumentativa desenvolvida pelo agravante, tem-se que a decisão proferida, a qual ressaltou a existência de registro desabonador de significativa relevância, datado de setembro de 2024, por ocasião da análise do pedido de livramento condicional, e, por conseguinte, indeferiu o benefício executório, não padece de qualquer desacerto. Explica-se.De fato, não se desconhece que o artigo 83, inciso III, do Código Penal preceitua que a concessão da benesse exige a comprovação cumulativa do bom comportamento durante toda a execução da pena (alínea "a") e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b"). Veja-se:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”.Todavia, tal dispositivo e a pretensão recursal deduzida pelo agravante, no sentido de que a análise do requisito subjetivo deve se restringir aos últimos 12 meses, colidem com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161.Segundo a tese firmada, a aferição do mérito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para a análise do requisito objetivo. Veja-se:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.Perfilhando-se à tese em tela, citam-se precedentes a respeito de sua aplicação:“(...) O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos. (...)”. (STJ – AgRg no REsp nº 2.265.135 / MG – Sexta Turma – Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO – Data do Julgamento: 24.6.2026 – Data da Publicação: 29.6.2026).“(...) 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando. (...)”. (STJ – AgRg no AREsp nº 3.087.786 / SP – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 9.6.2026 – Data da Publicação: 23.6.2026). Delineado tal ponto, observa-se que o histórico prisional do apenado revela comportamento insatisfatório, consubstanciado na prática de falta grave decorrente de evasão e do descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, circunstâncias de elevada relevância e que ensejaram a homologação da respectiva falta grave.Nessa senda, registra-se que o agravante permaneceu foragido do sistema prisional por aproximadamente cinco meses no ano de 2024, demonstrando inequívoco descaso com o cumprimento da reprimenda penal e ausência de senso de responsabilidade, atributos imprescindíveis à concessão do benefício do livramento condicional.Dessa forma, a prática de falta grave no curso da execução penal, por evidenciar indisciplina e irresponsabilidade, constitui fundamento idôneo para obstar a concessão do benefício, independentemente do lapso temporal de reabilitação previsto em normas administrativas ou no Estatuto Penitenciário Estadual. Isso porque tal circunstância, examinada à luz do histórico prisional global do sentenciado, permite concluir pela sua inaptidão para a concessão e o regular gozo do livramento condicional.Registre-se que a noção de “bom comportamento” não se traduz em conceito meramente administrativo, aferido exclusivamente por certidões ou atestados carcerários, mas em requisito subjetivo de mérito, cuja apreciação compete ao magistrado sob a perspectiva da efetiva reintegração social do apenado.Assim, a gravidade da evasão e o período em que o sentenciado permaneceu afastado da execução da pena constituem elementos idôneos para afastar o reconhecimento do mérito subjetivo necessário à concessão do benefício, independentemente de o fato ter ocorrido há mais de 12 meses.Portanto, ausente demonstração de reabilitação plena e de comportamento satisfatório ao longo de toda a execução penal, a manutenção do indeferimento revela-se medida necessária.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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