SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003985-15.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE ANTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DESDE A ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO). AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO MESES. DESCASO COM A INFRAÇÃO PENAL IMPOSTA E AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DA ANÁLISE GLOBAL DA CONDUTA SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE REABILITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Josiel Hoffmann dos Santos em face da decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração do requisito subjetivo do "bom comportamento durante a execução da pena" (art. 83, III, alínea "a", do Código Penal) está limitada ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo da alínea "b" do mesmo dispositivo, ou se deve abranger a totalidade do histórico prisional do sentenciado.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1161, a análise do mérito subjetivo para o livramento condicional não possui limitação temporal, devendo o magistrado considerar o comportamento do apenado de forma global durante todo o curso da execução. 4. No caso concreto, o histórico prisional do agravante revela a prática de falta grave consistente em evasão, decorrente do descumprimento de monitoração eletrônica, tendo o sentenciado permanecido foragido do sistema por aproximadamente cinco meses até sua recaptura em setembro de 2024. 5. Tal conduta demonstra indisciplina e flagrante desrespeito à autoridade judiciária, revelando que o reeducando ainda não possui o senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para o convívio social antecipado. 6. A existência de atestado administrativo de bom comportamento ou o decurso do prazo de reabilitação previsto em normas estaduais não vinculam o Juízo da Execução, a quem compete a valoração jurisdicional do mérito do sentenciado para fins de concessão de benefícios.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.