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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, anulando a sentença recorrida por incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão possui os vícios alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada demonstrou que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente processo, à luz das teses fixadas no Tema 928 do STJ e no Tema 1154 do STF.4. A decisão não foi contraditória, pois a conclusão pela nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal decorre coerentemente da fundamentação apresentada.5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando omissão o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29/09/2017 STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008795-64.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Maria Pelicano em face do acórdão de mov. 15.1 (autos nº 0014377-16.2024.8.16.0130), pelo qual esta 6ª Câmara Cível não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela parte autora de nominado “cumprimento de sentença”, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição de ensino privada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora, que possuía vínculo formal como regente de classe durante o curso, requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição para prosseguimento da ação indenizatória relacionada à expedição de diploma de curso superior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes da não expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, e, em consequência, se deve ser reconhecida a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente, com remessa dos autos à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A autora detinha vínculo formal de regente de classe, o que, segundo o Tema 928/STJ, atribui responsabilidade exclusiva à União pela indenização, não à instituição de ensino.4. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam a expedição de diploma de curso superior em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão seja apenas indenizatória (Tema 1154/STF).5. A sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Justiça Estadual), o que determina sua nulidade e a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento do feito.6. Por esses motivos, o recurso da autora é prejudicado, pois a decisão atacada deve ser anulada e o processo encaminhado ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado, tendo sido reconhecida a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização e a responsabilidade civil por eventual indenização de aluno com vínculo formal, pois deve recair exclusivamente sobre a União._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC, art. 516, II, e art. 932, III; CC/2002, arts. 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.487.139/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STF, RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0001858-94.2012.8.16.0076, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0093902-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0006065-87.2008.8.16.0170, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; Súmulas 211, 282 e 356 do STF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014377-16.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2026)”Sustentou a Embargante haver omissão e contradição no julgado pois, segundo ela, não foi devidamente analisada a extinção prévia da ação na Justiça Federal, bem como inexiste ente federal na relação processual.Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Omissão e contradiçãoOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”[4].Por sua vez, contraditório, para fins do disposto no artigo 1.022, CPC, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[5]. Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[6]”.No presente caso, os mencionados vícios inexistem.Isso porque a decisão foi clara ao explanar as razões pelas quais a Justiça Estadual foi considerada incompetente, mencionando expressamente que, em virtude da caracterização de vínculo formal como professora, aplica-se a tese 11.1 do Tema 928 do STJ, de modo que a responsabilidade civil por indenização recai sobre a União e atrai a competência da Justiça Federal.Com relação ao desfecho da ação ajuizada perante a Justiça Federal, ressaltou-se que o vínculo formal como professora perante instituição privada foi reconhecido na decisão que extinguiu o processo, o que reforça a incidência da tese 11.1 ao presente caso. Quanto ao Tema 1154 do STF, consta no decisum que, ainda que a pretensão autoral se refira exclusivamente ao pedido indenizatório, por ser relativo à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, o processamento e julgamento da ação compete à Justiça Federal, ainda que o ente federal não conste no polo passivo do feito.Nesse contexto, este colegiado concluiu pela nulidade da sentença proferida, por incompetência, bem como pela remessa dos autos à Justiça Federal, o que condiz com a fundamentação apresentada.Oportuno esclarecer que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023).Ante o exposto, não se verifica a existência dos vícios alegados. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, sustentando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. Os supostos vícios suscitados configurariam, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.3. PrequestionamentoRevela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[7]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração.III - DECISÃO:
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