SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008795-64.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, anulando a sentença recorrida por incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão possui os vícios alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada demonstrou que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente processo, à luz das teses fixadas no Tema 928 do STJ e no Tema 1154 do STF.4. A decisão não foi contraditória, pois a conclusão pela nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal decorre coerentemente da fundamentação apresentada.5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando omissão o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29/09/2017 STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023.