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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Lígia Soares de Moura e outros em face do despacho que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte.Inconformado, o agravante apresenta o presente recurso, defendendo, em síntese, que: a) foram apresentados extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, os quais revelam situação financeira absolutamente incompatível com a conclusão de que a Agravante disponha de recursos líquidos suficientes para suportar os encargos processuais; b) além dos saldos diminutos, os extratos demonstram que diversos valores que ingressam na conta são imediatamente utilizados ou transferidos, inexistindo formação de reserva financeira.; c) a hipossuficiência de Lígia decorre, sobretudo, da análise conjunta de seus extratos bancários atuais, saldos praticamente inexistentes e despesas familiares comprovadas, elementos que efetivamente retratam sua realidade econômica.; d) quanto ao Agravante Marcos José de Moura, a declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, merece análise contextualizada. A documentação demonstra que os rendimentos declarados a título de aluguéis totalizaram R$ 50.600,00 durante todo o ano de 2025, o que corresponde, em termos meramente aritméticos, a aproximadamente R$ 4.216,67 mensais; e) a existência formal de atividade empresarial, veículos ou outros ativos necessários ao desenvolvimento da atividade não demonstra, isoladamente, disponibilidade de caixa para suportar custas e despesas processuais.Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. Não merece provimento o recurso. Isso porque a insurgência recursal cinge-se ao descontentamento dos agravantes com o resultado da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Como constou na decisão agravada, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Atualmente o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça encontra-se disposto nos artigos 98 e segs. do Código de Processo Civil. A concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.Nessa linha, o CPC reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, porém, permite o indeferimento do benefício caso existam, nos autos, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º).Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo.Quanto à concessão do benefício à pessoa jurídica, especificamente, dispõe a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. À propósito:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido” (AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/08/2023). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12 /2022, DJe de 15/12/2022).Nesse contexto, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Note-se que, diferentemente da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da parte requerente, pois somente condições excepcionais podem ser reconhecidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC.Primeiramente, cumpre anotar que embora os agravantes tenham impugnado a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade em favor das pessoas físicas e da pessoa jurídica, deixaram de apresentar, no momento oportuno, documentação idônea apta a comprovar a insuficiência de recursos das pessoas físicas requerentes.A mera alegação de impossibilidade financeira não é suficiente para o deferimento da benesse quando existirem elementos que justifiquem a necessidade de comprovação da condição econômica da parte.Ademais, os documentos destinados à demonstração da alegada hipossuficiência das pessoas físicas somente foram acostados por ocasião da interposição do agravo interno. Tal providência, contudo, não tem o condão de desconstituir a correção da decisão recorrida, que deve ser examinada à luz do conjunto probatório disponível quando de sua prolação.Além disso, note-se que a parte teve oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência quando da interposição do agravo de instrumento e não o fez. Logo, não há falar em concessão de novo prazo para a juntada de documentos.Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação tempestiva da insuficiência financeira das pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mostra-se acertado o indeferimento da gratuidade judiciária.Quanto à pessoa jurídica, igualmente não foram apresentados elementos robustos capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira, sendo assente o entendimento de que o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica demanda prova efetiva de sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que não se verificou na hipótese dos autos.Como constou na decisão agravada, extrai-se do Balancete de 30.04.2026, que a empresa tem ativo circulante de R$ 126.305,16. Além disso, eventual iliquidez momentânea das contas correntes dos agravantes, desacompanhada de prova idônea de comprometimento da subsistência do núcleo familiar ou da empresa, não basta à concessão do benefício.Assim, ausente a comprovação adequada e tempestiva dos pressupostos necessários à concessão do benefício, deve ser mantida a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita às pessoas físicas e à pessoa jurídica. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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