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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE APARECIDA ZAMARO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Toledo, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0003613-11.2025.8.16.0170, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa da autora.Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixou de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, em observância ao Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Paraná a restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS, ressalvada a viabilização do ressarcimento pela via extrajudicial, nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR (mov. 74.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 81.1).Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 03.01.2024, do qual resultaram fraturas bilaterais dos punhos, submetendo-se a tratamento cirúrgico e a longo período de reabilitação. Afirma que, mesmo após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com limitações funcionais, especialmente no punho direito, que é o membro dominante, circunstância que comprometeria o desempenho de sua atividade habitual de vendedora.Alega que a sentença reconheceu sua qualidade de segurada, a inexigibilidade de carência e o nexo causal entre as lesões e o acidente, mas julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo na conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa.Argumenta que o laudo pericial apresenta contradição interna, pois reconheceu a existência de sequela permanente, consistente em limitação da extensão do punho direito, e o nexo causal com o acidente, mas concluiu, sem demonstração objetiva, que essa limitação não acarretaria repercussão funcional suficiente para reduzir sua capacidade para o trabalho habitual.Defende que não foram realizados testes de força de preensão, resistência ao esforço repetitivo ou fadiga, tampouco avaliação funcional apta a mensurar o impacto da limitação no exercício de sua profissão. Assevera que sua atividade de vendedora de itens automotivos, calçados e roupas exige a utilização constante dos membros superiores para manusear e organizar mercadorias, operar maquinetas, empacotar produtos e realizar movimentos repetitivos com os punhos e as mãos.Aduz que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 não exige incapacidade para o trabalho, mas apenas a existência de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual ou a necessidade de maior esforço para desempenhá-la.Invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, segundo a qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros desde a cessação administrativa, acrescido das parcelas vencidas, correção monetária e demais consectários legais.O INSS apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do recurso (mov. 84.1).Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ao fundamento de que a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual da segurada (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurada é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.15).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de comunicação de acidente de trabalho (CAT – mov.1.13) e laudo pericial (mov.40.1): Periciada sofreu fratura de ambos os punhos em acidente de trabalho ocorrido em 03/01/2024, tratada cirurgicamente. No exame atual apresenta apenas limitação leve na extensão do punho direito, sem redução da capacidade laboralQuanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.40.1) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos respondidos no laudo:O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? A periciada apresenta sequela de fratura de punho direito, com leve limitação de extensão, sem redução de sua capacidade laboral. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. As sequelas não geram necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade de vendedora. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não há dificuldades para desempenho da função habitual. A limitação leve é permanente, mas sem repercussão laboral.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. A força muscular está preservada.f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim, com exceção de leve limitação de extensão do punho direito.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? A periciada encontra-se sem redução da capacidade laborativa, permanecendo apta a exercer sua atividade habitual.Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA para a atividade habitual, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de complementação da perícia médica.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.12.1-TJ):[...] a prova pericial afasta a alegação de incapacidade permanente ou de redução definitiva da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício indenizatório. O perito explicitou a ausência de repercussão atual capaz de configurar incapacidade para o trabalho, a despeito da confirmação do nexo causal envolvendo o acidente e as fraturas. Restou atestada a ausência de incapacidade laboral na atualidade, apresentando a segurada aptidão plena para o exercício de suas atividades habituais. O exame físico demonstrou força muscular normal e destreza bimanual preservada, além de ausência de deformidades estruturais nos membros superiores. Constatou-se apenas uma limitação leve na extensão do punho direito, condição inapta a comprometer o labor diário.Convém destacar a insubsistência da tese recursal defensora de suposta redução da capacidade laborativa e imposição de maior esforço físico no desempenho da função habitual. A apelante confunde a constatação de uma limitação anatômica leve no punho com a efetiva redução da capacidade de trabalho. O laudo complementar (mov. 62.1) elucidou incisivamente a distinção entre sequela anatômica e repercussão funcional, sendo categórico ao asseverar que "embora exista sequela anatômica leve, esta não se traduz em prejuízo funcional significativo capaz de caracterizar redução da capacidade laborativa". Ademais, a perícia não foi genérica, mas analisou detidamente a realidade fática da trabalhadora, atestando a inexistência de obstáculos físicos impeditivos ao trabalho desta em sua profissão específica de vendedora de itens automotivos, calçados e roupas. A avaliação médica refutou as alegações expostas no apelo ao confirmar a evolução clínica favorável e a consolidação das fraturas, constatando a preservação da força muscular, da destreza bimanual, da oponência, da capacidade de apreensão e da coordenação motora fina das mãos para essa exata atividade. Por fim, o perito judicial evidenciou a completa desnecessidade de esforços suplementares para a mesma atividade, registrando a ausência de sinais objetivos de dor, fadiga ou restrição para movimentos repetitivos prejudiciais ao labor diário.Ou seja, a prova pericial foi cristalina quanto à ausência de incapacidade da requerente e robusta o suficiente para fundamentar a convicção do magistrado sobre seu real estado de saúde, pois analisou todo o acervo probatório constante nos autos. Consequentemente, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente almejado, pois indemonstrável nos autos que a sequela decorrente do infortúnio tenha implicado redução da capacidade laboral da autora para a atividade habitual, razão pela qual a sentença vergastada merece ser mantida.Registre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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