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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003613-11.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURAS BILATERAIS DOS PUNHOS. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. SEQUELA CONSISTENTE EM LEVE LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. DISTINÇÃO ENTRE SEQUELA ANATÔMICA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual ficou reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, mas afastada a redução da capacidade laborativa necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente ao segurado que sofreu acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial é claro, coerente e suficiente, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais.4. Embora o acidente de trabalho e o nexo causal estejam comprovados, não há redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual.5. A consolidação das lesões não resultou em sequelas funcionais ou restrições que justifiquem a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91.6. A perícia médica concluiu que o autor está apto para exercer normalmente suas atividades, sem limitações funcionais.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova técnica apresentada foi suficiente para formar a convicção do juízo.8. Honorários recursais são indevidos, conforme o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão ou a existência de sequelas sem repercussão na atividade laborativa exercida.