Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZAÇÃO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES/CUIDADOS INERENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO, ESGOTAMENTO DA CARGA DA BATERIA E DANO AO EQUIPAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, LEP. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. ARTS. 118, I, E 146-C, I, E P.Ú., I, LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. ART. 127 LEP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO APENAS QUANTO AO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). OBSERVADO LIMITE LEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco/PR que homologou a falta grave, regrediu o regime prisional para o fechado e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos.2. A Defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar o reconhecimento da falta grave, sob alegação de ausência de dolo e atipicidade material da conduta, e, em sendo mantida, a redução dos dias remidos para a fração mínima aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que homologou falta grave, determinou a regressão do regime prisional para o fechado e a perda de dias remidos em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, sob as alegações defensivas de ausência de dolo e à atipicidade da conduta do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso de agravo não possui efeito suspensivo, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, e não há elementos que justifiquem sua concessão neste caso.5. Configurada falta grave pelo descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, incluindo ausência em juízo e danos ao equipamento de monitoração eletrônica, sem justificativa válida ou comprovação do alegado, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.6. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, assim como a violação às condições/cuidados inerentes à tornozeleira eletrônica, conforme artigo 146-C, inciso I, e parágrafo único, inciso I, na mesma Lei.7. A perda dos dias remidos é medida impositiva decorrente da falta grave (artigo 127 da Lei de Execução Penal), cabendo ao Juízo da Execução apenas discricionariedade quanto à fração a ser revogada, limitada a até 1/3 do total, sendo razoável, proporcional e devidamente fundamentada, in casu, a revogação no patamar máximo.8. O prequestionamento ocorreu diante do debate das teses recursais, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação da falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente a violação dos deveres relativos ao equipamento de monitoração eletrônica, dano ao dispositivo e o não comparecimento em Juízo, autoriza a regressão do regime prisional, assim como a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juiz discricionariedade fundamentada apenas na fração da perda._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 127, 146-C, II, p.ú., 146-D, II, e 197.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 477; TJ-PR 40002350420268160021 * Não definida, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao condenado que cumpria pena no regime semiaberto e cometeu faltas graves, como deixar de comparecer em juízo, não cuidar direito da tornozeleira eletrônica, deixando a bateria esgotar, e danificar o equipamento. Essas atitudes mostram falta de responsabilidade e desrespeito às regras da pena. Por isso, o juiz confirmou a volta do condenado para o regime fechado e a perda de parte dos dias que ele tinha remido da pena. O Tribunal entendeu que a decisão foi justa, pois o condenado sabia das suas obrigações e não apresentou provas suficientes para justificar suas faltas. Assim, o pedido para mudar essa decisão foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000219-11.2026.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Embargos de Declaração CÃ-vel n° 0002281-10.2019.8.16.9000 ED 1 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): JULIANA SORACE Embargado(s): Edifício Estrela do Lago, PEDRO BENEDITO DE MORAES FILHO e ESTADO DO PARANÁ Relator: Nestario da Silva Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA SORACE contra decisão colegiada que, por unanimidade dos votos, denegou a ordem a segurança pleiteada pela ora embargante por ausência de prova da ofensa a direito líquido e certo. Embargante pleiteia a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 dias. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. No caso em análise, observo que a embargante sequer aponta qual parte do acórdão padece de vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no julgado, tendo em vista que a decisão impetrada denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante, capaz de demonstrar a existência de lesão a direito líquido e certo pleiteado no mandado de segurança. Observa-se que a parte embargante pretende, com a oposição dos presentes embargos, uma reanálise do mérito da lide, utilizando-se de meio inadequado para esse fim. Por fim, ressalta-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não é causa para oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, ante a ausência qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pelos fundamentos expostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANA SORACE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 20 de março de 2020 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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