SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000219-11.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZAÇÃO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES/CUIDADOS INERENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO, ESGOTAMENTO DA CARGA DA BATERIA E DANO AO EQUIPAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, LEP. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. ARTS. 118, I, E 146-C, I, E P.Ú., I, LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. ART. 127 LEP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO APENAS QUANTO AO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). OBSERVADO LIMITE LEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco/PR que homologou a falta grave, regrediu o regime prisional para o fechado e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos.2. A Defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar o reconhecimento da falta grave, sob alegação de ausência de dolo e atipicidade material da conduta, e, em sendo mantida, a redução dos dias remidos para a fração mínima aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que homologou falta grave, determinou a regressão do regime prisional para o fechado e a perda de dias remidos em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, sob as alegações defensivas de ausência de dolo e à atipicidade da conduta do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso de agravo não possui efeito suspensivo, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, e não há elementos que justifiquem sua concessão neste caso.5. Configurada falta grave pelo descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, incluindo ausência em juízo e danos ao equipamento de monitoração eletrônica, sem justificativa válida ou comprovação do alegado, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.6. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, assim como a violação às condições/cuidados inerentes à tornozeleira eletrônica, conforme artigo 146-C, inciso I, e parágrafo único, inciso I, na mesma Lei.7. A perda dos dias remidos é medida impositiva decorrente da falta grave (artigo 127 da Lei de Execução Penal), cabendo ao Juízo da Execução apenas discricionariedade quanto à fração a ser revogada, limitada a até 1/3 do total, sendo razoável, proporcional e devidamente fundamentada, in casu, a revogação no patamar máximo.8. O prequestionamento ocorreu diante do debate das teses recursais, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação da falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente a violação dos deveres relativos ao equipamento de monitoração eletrônica, dano ao dispositivo e o não comparecimento em Juízo, autoriza a regressão do regime prisional, assim como a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juiz discricionariedade fundamentada apenas na fração da perda._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 127, 146-C, II, p.ú., 146-D, II, e 197.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 477; TJ-PR 40002350420268160021 * Não definida, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao condenado que cumpria pena no regime semiaberto e cometeu faltas graves, como deixar de comparecer em juízo, não cuidar direito da tornozeleira eletrônica, deixando a bateria esgotar, e danificar o equipamento. Essas atitudes mostram falta de responsabilidade e desrespeito às regras da pena. Por isso, o juiz confirmou a volta do condenado para o regime fechado e a perda de parte dos dias que ele tinha remido da pena. O Tribunal entendeu que a decisão foi justa, pois o condenado sabia das suas obrigações e não apresentou provas suficientes para justificar suas faltas. Assim, o pedido para mudar essa decisão foi negado.