Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prática abusiva, exclusão de contribuição, dano material e dano moral, reconhecendo a nulidade de contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, mas negando a indenização por danos morais. A parte apelante alegou que os descontos foram realizados sem sua autorização, mediante fraude com assinatura falsificada, e requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pensão por morte.III. Razões de decidir3. Os descontos indevidos foram realizados por meio de contratação fraudulenta, comprovada por perícia grafotécnica que constatou falsificação da assinatura da autora.4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo a principal fonte de subsistência da autora, o que agrava o impacto dos descontos indevidos.5. Os descontos reiterados causaram angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação.7. Com a condenação por danos morais, a sucumbência recíproca foi afastada, cabendo à parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível provida para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à requerida os ônus sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral passível de indenização, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com sua responsabilização integral pelas custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.107.956/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.08.2012; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004150-92.2024.8.16.0153, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004005-75.2022.8.16.0098, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 20.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009298-37.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 28.10.2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que teve descontos errados no seu benefício de pensão por morte deve receber uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, porque esses descontos causaram sofrimento e angústia, já que o benefício é usado para sua sobrevivência. Foi comprovado que a assinatura usada para autorizar os descontos era falsa, ou seja, houve fraude. A parte que fez os descontos vai pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado da parte que ganhou.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005199-58.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. A DRª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO, nas informações que prestou à fl. 181, comunicou-me que, em razão do pedido de desistência da impetrante JUSSARA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, nos autos de mandado de segurança Nº 97/2006, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o presente agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado, ante a perda de seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" (Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800), escreveram: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". O artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". 2. Por isso, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por JUSSARA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, por julgá-lo prejudicado. 3. Intimem-se. 4. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de maio de 2006. Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA, RELATOR.
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