SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004979-15.2021.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELO CONCURSO FORMAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ REALIZADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA VÍTIMA DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. PALAVRAS DO OFENDIDO REVESTIDAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DELITIVA, CORROBORADAS PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E CONFISSÃO DO DELITO PELO MENOR, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS. DELITO DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE POSSUI NATUREZA FORMAL E DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. REQUISITO DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal leve e corrupção de menores, em concurso formal, com fixação da pena em um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal e corrupção de menor, diante da alegada insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como se deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, subsidiariamente, analisar a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. As teses da readequação da dosimetria da pena, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, fixação da fração mínima pelo concurso formal e fixação de regime aberto, não podem ser conhecidas por ausência de interesse recursal, uma vez que já foram aplicadas em sentença. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e corrupção de menor, previstos, respectivamente, no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.5. Consigne-se que as palavras da vítima, em crimes contra a pessoa e em contexto de violência, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade, notadamente quando amparadas pelas demais provas reunidas nos autos.6. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando as práticas delitivas ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória quanto ao delito de lesão corporal. No particular, ficou devidamente demonstrado que o réu instigou o adolescente a ofender a integridade corporal da vítima, ao lhe desferir golpes de facão, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas.7. Para a configuração do crime ora analisado, basta que o agente pratique infração penal juntamente com o menor ou o induza a praticá-la, situação essa constatada no presente caso.8. A prova de que o apelante cometeu o crime de lesão corporal leve, em conluio com o adolescente, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, é suficiente para a condenação do acusado, pois o crime de corrupção de menores possui natureza formal, prescindindo, para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção, tampouco sendo relevante o fato de o menor já estar corrompido.9. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda a aludida substituição em caso de crime cometido com violência e, como visto, o réu foi condenado pela prática de lesões corporais ao ofendido. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, bastando que o agente maior de idade pratique ou induza o adolescente à prática de infração penal”.______________Dispositivos relevantes citados: Artigos 44 e 129, caput, ambos do CP. artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. Súmula 500, do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF. RHC 108442, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012), (STJ. AgRg no HC n. 931.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024), (STJ. AgRg no AREsp n. 733.395/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015), (STJ. HC n. 290.650/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014), (STJ. REsp 1127954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012), (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005030-27.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 13.12.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002132-71.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022), (TJPR - 3ª C. Criminal - 0013760-07.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.11.2022), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002745-40.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.02.2022), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004698-27.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.01.2022).