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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por REGINA ROSSI THOME DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Na petição inicial (mov. 1.1), a requerente expôs, em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) é auxiliar administrativa e, em razão das atividades laborativas que exigem esforço repetitivo dos membros superiores, desenvolveu enfermidades relacionadas ao trabalho; c) em fevereiro de 2015, passou a apresentar sintomas que culminaram no diagnóstico de epicondilite lateral, patologia que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, reconhecendo-se o nexo causal entre a doença e a atividade profissional (NB 609.482.108-8); d) durante o período em que esteve em gozo do benefício, a sua condição clínica agravou-se, evoluindo para tendinite no ombro e síndrome do túnel do carpo bilateral, enfermidades que se enquadram como Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT); e) o benefício foi cessado em abril de 2015, porém nunca recuperou completamente sua capacidade laborativa; f) atualmente, apresenta diagnóstico de lesão no manguito rotador, com indicação cirúrgica, condição que compromete sua força, mobilidade e resistência para o desempenho pleno de suas funções habituais; g) a persistência das limitações funcionais e a redução de sua capacidade laboral, especialmente em razão do caráter repetitivo de suas atividades como auxiliar administrativa, configuram sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho; h) diante da consolidação das lesões e da redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária vigente; i) a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), também conhecida como DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), enquadra-se perfeitamente como doença do trabalho, pois decorre de atividades repetitivas e posturas inadequadas exigidas pelo exercício da função, especialmente em funções como a de auxiliar administrativa. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, com o consequente pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.A inicial foi recebida através de decisão de mov. 9.1, com a concessão de isenção, à requerente, do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mais, foram determinadas as diligências necessárias à realização da perícia judicial. Acostou-se o laudo pericial ao mov. 25.1.A autarquia previdenciária, então, manifestou-se para alegar que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, uma vez que demonstrada a capacidade plena da requerente, motivo pelo qual o pleito inicial deve ser jugado improcedente (mov. 30.1).A requerente, por sua vez, aduziu que: a) a conclusão do especialista não encontra respaldo técnico, tendo em vista que os diagnósticos reconhecidos pelo próprio expert, são notoriamente causadores de dor, limitação e prejuízo funcional; b) sua profissiografia exige movimentos repetitivos, uso constante dos membros superiores e manutenção de postura por horas, atividades incompatíveis com os sintomas relatados; c) o histórico clínico e evolução da doença, comprovados por documentos médicos e exames já juntados aos autos demonstram o agravamento progressivo do quadro; d) negar a existência de redução da capacidade laborativa diante de tais circunstâncias é ignorar não apenas a literatura médica, mas também o impacto concreto das enfermidades em sua rotina profissional; e) evidente que é portadora de patologias em ombro, punho e cotovelo direitos, com sintomas de dor, formigamento e limitação de movimentos, não possuindo plena capacidade para desempenhar as funções de auxiliar administrativa, que exigem uso contínuo e repetitivo dos membros superiores.Diante do exposto, postulou: a) pelo afastamento das conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de limitação funcional, diante da incoerência entre os diagnósticos reconhecidos e a conclusão apresentada; b) pela designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as limitações enfrentadas pela autora durante sua jornada de trabalho; c) subsidiariamente, pela realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, a fim de possibilitar uma avaliação mais precisa de sua capacidade laborativa. O pedido foi, no entanto, indeferido através da decisão de mov. 52.1. Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 58.1). Entendeu o Magistrado de origem que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois restou demonstrado que as comorbidades apresentadas pela requerente não reduzem a sua da capacidade laboral. Consigna que o laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Pela previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixou de fixar verbas sucumbenciais. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 62.1), sustentando, em síntese, que: a) mesmo diante da conclusão do laudo pericial pela inexistência de redução da capacidade laborativa, é imprescindível que o Tribunal analise a realidade concreta que enfrenta, cuja atividade profissional exige habilidades específicas diretamente afetadas pela lesão sofrida; b) exerce a função de auxiliar administrativa há mais de vinte anos, atividade que exige a utilização contínua dos membros superiores, permanência prolongada em posição sentada, digitação constante, manuseio de documentos e equipamentos de informática, além da repetição diária dos mesmos movimentos durante toda a jornada de trabalho; c) os documentos médicos acostados aos autos demonstram que, desde o ano de 2014, passou a apresentar dores persistentes no cotovelo direito, acompanhadas de limitação funcional. Em 2015, houve agravamento do quadro clínico, com irradiação das dores para o ombro direito e punho, culminando no diagnóstico de epicondilite lateral, tendinite no ombro e síndrome do túnel do carpo, patologias que permanecem ativas até os dias atuais; d) continua apresentando dores intensas no ombro direito, dificuldade para movimentação do membro superior, especialmente para sua elevação, além de episódios de formigamento, perda de força e limitação dos movimentos, sintomas plenamente compatíveis com as enfermidades diagnosticadas; e) embora sua patologias, isoladamente, já seja capazes de comprometer o desempenho laboral, sua associação evidencia quadro clínico significativamente mais grave, afetando simultaneamente ombro, cotovelo e punho do membro superior dominante, justamente os segmentos anatômicos mais exigidos nas atividades desempenhadas; f) as limitações apresentadas atingem exatamente os movimentos indispensáveis ao exercício da profissão de auxiliar administrativa, tais como digitação contínua, utilização de mouse, organização de documentos, arquivamento, escrita e demais tarefas que exigem movimentos repetitivos e manutenção prolongada dos membros superiores em atividade; g) inegável que apresenta limitações permanentes decorrentes das patologias ortopédicas diagnosticadas; h) a persistência da dor, da redução da amplitude dos movimentos, da perda de força e das parestesias demonstra que sua capacidade laboral não mais corresponde àquela anteriormente existente, exigindo maior esforço físico para a execução das mesmas tarefas e reduzindo sua produtividade e eficiência no desempenho das funções habituais; i) ainda que o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, tal circunstância não afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que o requisito legal é justamente a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, situação amplamente demonstrada pelos documentos médicos, pelo histórico clínico e pelas limitações funcionais constatadas nos autos; j) considerando que restou comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes das patologias que a acometem e que tais sequelas repercutem diretamente sobre sua atividade profissional habitual, impõe-se a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.Por tudo isso, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, com observância da prescrição quinquenal, nos exatos termos da petição inicial.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária manifestou ciência alegou que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação (mov. 66.1).Ao mov. 11.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pela recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pela segurada ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado.Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade dos RecursosConsigna-se, de início, que o recurso interposto pela requerente não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que já concedida, ao mov. 9.1, a isenção do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Carece a recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência dessa Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A MAIS DE UM QUARTO DAS CONSULTAS DE MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, vez que o benefício já lhe foi concedido pelo Juízo sentenciante e não consta que tenha sido revogado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018053-05.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.07.2026)No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pela requerente.Passo, sem mais, ao mérito recursal. Do Benefício de Auxílio-AcidenteDos documentos que instruem a demanda, extrai-se que a requerente, ora apelante, exercia a função de auxiliar administrativa junto à empresa Pick Up Indústria e Comércio de Cabines Ltda. - ME e, desde abril de 2014, apresentava dores no cotovelo, posteriormente irradiadas para a mão, o punho e o ombro esquerdo.Segundo relatado, o quadro clínico evoluiu para síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite bilateral e tenossinovite dos ombros, enfermidades que a requerente atribui às atividades laborais desempenhadas e que afirma caracterizarem Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).Em razão das patologias apresentadas, a requerente foi afastada de suas atividades profissionais e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, no período compreendido entre 04.02.2015 e 30.04.2015, sob o NB 609.482.108-8.Encerrada a instrução processual, o Magistrado de origem julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que não ficou demonstrada a existência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho da atividade profissional exercida pela requerente à época do surgimento das enfermidades.Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, por meio do qual pretende a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente.Pois bem. Com efeito, o benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em exame, a demandante comprovou a qualidade de segurada mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho, o qual informa que possuía vínculo empregatício ativo com a empresa Pick Up Indústria e Comércio de Cabines Ltda. - ME, do período de 20.06.2007 a 27.06.2015, exercendo a função de auxiliar administrativa (mov. 1.11).No que concerne ao nexo de causalidade, os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades apresentadas pela requerente.Conforme se extrai da descrição de suas atribuições, a atividade de auxiliar administrativa exigia a execução habitual de movimentos repetitivos pelos membros superiores, circunstância compatível com o desenvolvimento ou agravamento das patologias diagnosticadas, notadamente a síndrome do túnel do carpo bilateral, a epicondilite bilateral e a tenossinovite dos ombros.A conclusão é corroborada pelo histórico previdenciário da requerente. Com efeito, em decorrência das mesmas enfermidades, a segurada recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, no período de 04.02.2015 a 30.04.2015, sob o NB 609.482.108-8.A concessão administrativa de benefício na espécie B91 evidencia que a própria autarquia previdenciária reconheceu, naquele momento, a natureza ocupacional da incapacidade apresentada. Embora essa classificação administrativa não vincule, por si só, o órgão jurisdicional, constitui elemento probatório relevante e deve ser valorada em conjunto com a natureza repetitiva das atividades desempenhadas, o histórico clínico e os demais documentos acostados aos autos.Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e do exame físico realizado no ato pericial, evidencia-se a inexistência de redução da capacidade atual, bem como a ausência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pela requerente. Confira-se (mov. 25.1): [...]Exame físico dirigido aos segmentos que interessam: cotovelo direito Inspeção: sem alterações Trofismo: preservado Palpação: sem alterações Mensuração: dentro da normalidade Mobilidade: preservada, sem limitação funcional Provas específicas: movimentos de prono-supinação sem alteraçõesNeurológico – sensibilidade, força e reflexos: preservados.Exame físico dirigido aos segmentos que interessam: ombro direito Inspeção: sem abaulamentos ou retrações Trofismo: preservado Palpação: sem alterações Mensuração: dentro da normalidade Mobilidade: preservada, com dores referidas as manobras realizadas, sem limitação funcional Provas específicas: negativos Neurológico – sensibilidade, força e reflexos: preservados Exame físico dirigido aos segmentos que interessam: punho direito Inspeção: sem alterações Trofismo: preservado Palpação: sem alterações Mensuração: dentro da normalidade Mobilidade: preservada, sem limitação funcional Provas específicas: teste de Phalen e Phalen invertidos negativos Neurológico – sensibilidade, força e reflexos: preservados[...]3 - CONCLUSÃO: Pericianda destra, com quadro de epicondilite lateral, tendinite de ombro e túnel do carpo todos a direita, sem, contudo, apresentar limitação funcional. Não se verificou na inspeção pericial realizada elementos que caracterizem a incapacidade laboral. Os achados do exame físico não corroboram as queixas relatadas pela autora, pois não demonstraram limitação funcional.[...]6 - DOS TRATAMENTOS Este perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente não impõe sofrimento a parte autora, com dor referida e sem limitação funcional. É necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso referido.[...]a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Autora refere que as alterações relatadas decorrem de sua atividade laboral. Sim, procurou atendimento médico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não se aplica. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Simg) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não se verifica incapacidade na presente avaliação.Observa-se, nessa conjuntura, que, embora a requerente apresente histórico de síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e tendinite do ombro, o perito judicial foi categórico ao afirmar que tais enfermidades não acarretam, atualmente, redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, qual seja, a de auxiliar administrativa.O expert consignou expressamente que o exame físico não revelou alterações objetivas nos segmentos avaliados. Quanto ao cotovelo direito, constatou trofismo preservado, palpação sem alterações, mensuração dentro da normalidade, mobilidade íntegra e ausência de limitação funcional, além de movimentos de pronação e supinação normais. Do mesmo modo, em relação ao ombro direito, verificou trofismo preservado, ausência de alterações à inspeção e à palpação, mensuração normal e mobilidade preservada, embora a requerente tenha referido dor durante as manobras realizadas. No exame do punho direito, também não foram encontradas alterações, tendo sido registrados trofismo e mobilidade preservados, ausência de limitação funcional e resultados negativos nos testes de Phalen e Phalen invertido. A sensibilidade, a força muscular e os reflexos encontravam-se preservados em todos os segmentos examinados.A perícia registrou, ainda, que a requerente deambulava, movimentava-se e manuseava papéis e documentos sem restrições. Ao término da avaliação, o profissional concluiu que os achados do exame físico não corroboravam as queixas apresentadas, uma vez que não demonstravam limitação funcional, incapacidade laborativa ou necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.Cumpre destacar que não é toda e qualquer enfermidade ou alteração anatômica que enseja a concessão do auxílio-acidente. Para a configuração do direito ao benefício, exige-se que, após a consolidação das lesões, permaneça sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido ou de exigir maior esforço para o desempenho das mesmas funções.Assim dispõe o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)[...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;”Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a existência de quadro de epicondilite lateral, tendinite do ombro e síndrome do túnel do carpo à direita, mas afastou expressamente qualquer limitação funcional decorrente dessas enfermidades. O expert esclareceu que não houve perda anatômica, que a força muscular está mantida, que a mobilidade das articulações permanece preservada e que as patologias avaliadas não ocasionam redução da capacidade laboral nem maior esforço para o exercício das funções habituais. Também consignou que o quadro não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.As conclusões periciais mostram-se coerentes com o exame físico realizado. Com efeito, a inspeção do cotovelo, do ombro e do punho direitos não revelou abaulamentos, retrações, alterações de trofismo ou anormalidades à palpação. As mensurações encontravam-se dentro dos parâmetros de normalidade, a mobilidade estava preservada e inexistiam sinais neurológicos indicativos de comprometimento funcional, pois a sensibilidade, a força e os reflexos permaneciam íntegros. A dor referida durante as manobras do ombro direito, desacompanhada de limitação objetiva dos movimentos ou de alteração nos testes específicos, não é suficiente para demonstrar redução da capacidade laborativa.O laudo judicial apresenta fundamentação suficiente, responde de forma clara aos quesitos formulados e descreve detalhadamente o histórico clínico, os exames complementares e as condições constatadas durante a avaliação presencial. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante dos interesses das partes, inexistindo elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou robustez.Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as atividades administrativas exigem uso contínuo dos membros superiores, com digitação, manuseio de documentos e equipamentos de informática, além da repetição diária dos mesmos movimentos. Defende que a persistência de dores no ombro, no cotovelo e no punho direitos, associada aos diagnósticos de epicondilite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, seria suficiente para demonstrar a redução permanente de sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que efetivamente demonstrada alguma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A orientação firmada no precedente repetitivo não dispensa, portanto, a comprovação da repercussão laboral. Ainda que mínima, a redução deve existir e estar demonstrada no caso concreto, não sendo possível presumi-la unicamente a partir do diagnóstico médico ou das manifestações subjetivas da parte.A circunstância de a requerente apresentar patologias ortopédicas ou referir dores nos membros superiores não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício. É indispensável que as enfermidades produzam sequela consolidada com efetiva repercussão sobre sua aptidão profissional, exigência que não foi atendida, pois a perícia judicial afastou, de forma expressa, a existência de limitação funcional, perda anatômica, redução da força, restrição de mobilidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.O histórico profissional posterior também constitui elemento relevante para a aferição da repercussão das enfermidades sobre a capacidade laboral. Após o encerramento do vínculo com a empresa na qual trabalhava quando do surgimento dos sintomas, a requerente continuou exercendo atividades de natureza administrativa, tendo desempenhado as funções de analista de cobrança, analista de licitação e auxiliar administrativa de vendas. Consta, ainda, vínculo iniciado em 19.03.2018 para o exercício da função de auxiliar administrativa de vendas, sem registro de data de desligamento.Embora a continuidade do trabalho, por si só, não afaste o direito ao auxílio-acidente, pois o benefício possui natureza indenizatória e pode ser percebido cumulativamente com a remuneração, a permanência da requerente, por período prolongado, em funções semelhantes àquela exercida no momento do aparecimento das enfermidades deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, não há notícia de readaptação funcional, redução de atribuições ou abandono das atividades administrativas em razão das patologias. Ao contrário, o histórico laboral converge com a conclusão pericial de que não subsiste redução funcional com repercussão sobre o trabalho habitual.Os documentos médicos juntados pela requerente tampouco são suficientes para infirmar a prova técnica judicial. A maior parte dos exames remonta aos anos de 2014 e 2015, período contemporâneo ou imediatamente posterior ao surgimento dos sintomas, e demonstra a existência, naquela época, de alterações nos ombros, cotovelos e punhos. Tais documentos podem comprovar o histórico das enfermidades e a incapacidade temporária então existente, mas não demonstram, por si sós, a permanência de redução da capacidade laborativa no momento atual, mais de dez anos depois.A prova contemporânea à demanda, por sua vez, conduz à conclusão diversa daquela pretendida pela apelante. No atestado médico de 03.04.2025 consta o diagnóstico de lesão do manguito rotador direito, com indicação cirúrgica, classificada sob o CID M75.1. Embora seja o documento médico mais recente juntado pela requerente, o diagnóstico nele descrito não se confunde automaticamente com as patologias examinadas na via administrativa em 2014, quando a autarquia avaliou o quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite bilateral e tenossinovite dos ombros.Não consta dos documentos apresentados que a lesão do manguito rotador direito, identificada em 03.04.2025 e acompanhada de indicação cirúrgica, tenha sido submetida previamente à apreciação administrativa do INSS. Também não há, nos elementos examinados, decisão da autarquia acerca da existência de incapacidade decorrente especificamente desse quadro, de sua consolidação, de eventual redução funcional permanente ou de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais.A pretensão fundada nessa moléstia recente possui suporte fático distinto daquele submetido à Administração em 2014. Na esfera administrativa, foram analisadas as patologias então diagnosticadas nos punhos, cotovelos e ombros, ao passo que a lesão do manguito rotador direito com indicação cirúrgica foi documentada apenas em 03.04.2025. Por essa razão, eventual pretensão previdenciária fundada especificamente nesse novo quadro clínico pressupõe a formulação de requerimento administrativo próprio, a fim de que a autarquia possa avaliar a existência de incapacidade ou redução da capacidade, a consolidação da lesão e sua eventual relação causal ou concausal com o trabalho.Não se mostra possível, nesta demanda, reconhecer diretamente o direito ao benefício com fundamento exclusivo nesse documento superveniente, pois isso implicaria examinar originariamente quadro clínico que não foi previamente submetido à autarquia previdenciária e cuja natureza ocupacional não foi objeto de análise administrativa. Ademais, a mera indicação cirúrgica revela que o quadro pode estar sujeito a tratamento e evolução, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a consolidação de sequela permanente com repercussão sobre a capacidade laboral.Dessa forma, o atestado de 03.04.2025 não autoriza a reforma da sentença quanto às patologias que constituem o objeto da presente demanda, nem impede que a requerente formule novo requerimento administrativo especificamente relacionado à lesão do manguito rotador direito, oportunidade em que deverão ser avaliados o estado clínico atual, a capacidade laboral, a consolidação da enfermidade e o eventual nexo com as atividades profissionais.Também não procede a alegação recursal de que a associação entre epicondilite, tendinite do ombro e síndrome do túnel do carpo demonstraria, por si só, redução da capacidade para as atividades administrativas. Ainda que essas enfermidades possam, em determinadas circunstâncias, repercutir sobre tarefas de digitação, escrita ou manuseio de documentos, a análise do direito ao benefício deve ser individualizada. No caso concreto, os exames físicos não evidenciaram perda de força, limitação de mobilidade, atrofia, alterações neurológicas ou dificuldade objetiva no manuseio de papéis e documentos.Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar comprometimento funcional com repercussão permanente sobre a capacidade laboral, não há fundamento para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. A existência de diagnósticos médicos pretéritos e de incapacidade temporária reconhecida em 2014 não supre o requisito legal da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, especialmente diante da recuperação funcional identificada nas avaliações posteriores, da continuidade do exercício de funções administrativas semelhantes e dos resultados normais obtidos no exame físico realizado em juízo.Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida em juízo, demonstra que a apelante não apresenta redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente com fundamento na síndrome do túnel do carpo, na epicondilite lateral e na tendinite do ombro examinadas na presente demanda.Quanto à lesão do manguito rotador direito diagnosticada em 03.04.2025, por se tratar de quadro não submetido à análise administrativa específica e que, aparentemente, apresenta contornos fáticos distintos daqueles apreciados nas perícias realizadas em 2014, eventual pretensão à concessão de benefício previdenciário deverá ser precedida de requerimento próprio perante o INSS, com a apresentação da documentação médica correspondente, sem prejuízo de posterior acesso à via jurisdicional caso configurada pretensão resistida.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte: Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa. Requisitos não preenchidos. Moléstias que não reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Manutenção da sentença que indeferiu o benefício. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária por acidente de trabalho, na qual se pleiteava a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor, embora não apresentasse incapacidade laboral atual, teria sua capacidade reduzida devido a lesões decorrentes de sua atividade como bancário. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, que atestou a aptidão do autor para o trabalho habitual, sem comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER/DORT), relacionadas ao trabalho como bancário. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o autor está apto para o trabalho habitual, não havendo comprovação de incapacidade laboral ou redução da capacidade que justifique a concessão do auxílio-acidente. 4. A concessão do auxílio-acidente requer a demonstração de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor, o que não foi evidenciado no caso. 5. O autor não apresentou documentos atuais que corroborassem seu estado de saúde alegado, não havendo elementos suficientes para afastar as conclusões periciais. 6. Sequelas advindas do acidente de trabalho que não impliquem na perda da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente. Precedentes. 7. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu a concessão de benefício previdenciário acidentário ao autor. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004095-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2025) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Insurgência contra sentença que indeferiu auxílio-acidente requerido em razão de pretensa sequela laboral - epicondilite lateral. II. Questão em discussão: 2. (i) Se há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de servente de limpeza. III. Razão de decidir: 3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Déficit funcional que não gera rebate profissional. Segurada apta ao labor, sem limitações. Direito ao auxílio-acidente afastado. IV. Dispositivo: 4. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012784-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.02.2025)Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único.De ofício, determina-se que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pela requerida, em conformidade com o Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, desprover o recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se a sentença de improcedência recorrida. De ofício, determina-se que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos da fundamentação.É como voto.
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