SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001679-07.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE LATERAL E TENDINITE DO OMBRO. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DESCABIMENTO. 1. MOVIMENTOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES. NATUREZA OCUPACIONAL DAS ENFERMIDADES RECONHECIDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES OBJETIVAS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. 2. LESÃO DO MANGUITO ROTADOR DIREITO DIAGNOSTICADA EM 2025. QUADRO CLÍNICO DISTINTO DAQUELE ANALISADO ADMINISTRATIVAMENTE E NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO À AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO STJ. RESTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO ESTADO DO PARANÁ. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente ação acidentária na qual se pretendia a concessão de auxílio-acidente em razão de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e tendinite dos ombros, alegadamente relacionadas às atividades exercidas como auxiliar administrativa.1.2. Realizada perícia judicial, o expert reconheceu o histórico de epicondilite lateral, tendinite do ombro e síndrome do túnel do carpo, mas concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução atual da capacidade laborativa. O exame físico revelou força muscular, sensibilidade e reflexos preservados, mobilidade normal, ausência de limitação funcional e inexistência de necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual.1.3. A autora sustenta, em suas razões recursais, que as atividades administrativas envolvem digitação, manuseio de documentos e equipamentos de informática e movimentos repetitivos, defendendo que a persistência de dores e os diagnósticos de epicondilite, tendinite e síndrome do túnel do carpo seriam suficientes para demonstrar redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) as patologias anteriormente reconhecidas como de natureza ocupacional produziram sequela definitiva com redução da capacidade da autora para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) a lesão do manguito rotador direito diagnosticada em 2025 pode ser considerada nesta demanda, embora não tenha sido previamente submetida à análise administrativa do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que já concedida a benesse aos requerentes nos autos, sem que tenha havido qualquer impugnação à concessão do benefício que possa ensejar sua revogação nesse momento. 3.2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela definitiva que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.3. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. A tese não autoriza, portanto, a concessão do benefício pela mera existência de diagnóstico médico ou queixa dolorosa, sendo necessária demonstração objetiva da repercussão funcional da enfermidade sobre o labor.3.4. No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa. O exame físico do cotovelo direito, ombro direito e punho direito revela que mobilidade normais, preservação da força, a sensibilidade e dos reflexos. O perito consignou expressamente que os achados objetivos não corroboravam as queixas apresentadas, não havendo limitação funcional, incapacidade laboral ou necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.3.5. A continuidade do exercício de funções administrativas após o encerramento do vínculo originário, inclusive em atividades semelhantes, sem notícia de readaptação, redução de atribuições ou abandono do trabalho em razão das patologias, constitui elemento probatório que, analisado em conjunto com a perícia, corrobora a ausência de repercussão funcional permanente.3.6. Os documentos médicos relativos aos anos de 2014 e 2015 demonstram a existência das enfermidades e a incapacidade temporária então verificada, mas não são suficientes para comprovar redução permanente da capacidade laborativa na atualidade, especialmente diante da prova pericial produzida em juízo e dos exames físicos que demonstraram recuperação funcional.3.7. O laudo pericial judicial apresenta fundamentação suficiente, foi elaborado a partir de exame presencial e respondeu de forma clara aos quesitos formulados, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.3.8. Quanto à lesão do manguito rotador direito identificada em atestado de 03.04.2025, não é possível reconhecê-la como fundamento para a concessão do benefício nesta demanda. O quadro foi diagnosticado posteriormente e não foi submetido previamente à apreciação administrativa do INSS, inexistindo manifestação da autarquia quanto à incapacidade, à consolidação da lesão ou ao eventual nexo causal ou concausal com o trabalho.3.9. A apreciação judicial originária dessa nova enfermidade implicaria supressão da instância administrativa e violação ao princípio da congruência, porquanto se trata de suporte fático diverso daquele submetido à Administração e examinado na presente demanda. Eventual pretensão fundada especificamente na lesão do manguito rotador deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio, sem prejuízo de posterior acesso à via judicial, caso configurada pretensão resistida.3.10. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, pois não comprovada redução permanente da capacidade laboral decorrente das patologias que constituem objeto da presente ação.3.11. De ofício, deve o Estado do Paraná restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo nº 1.044; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004095-64.2024.8.16.0017, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 17.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012784-09.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03.02.2025.