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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração Crime opostos por Michel Camargo, visando a sanar alegadas irregularidades no r. acórdão de mov. 51.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0000017-35.2021.8.16.0113, proferido por esta Egrégia Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, para aplicar o concurso formal imperfeito. Alega o embargante, em síntese, que há omissão no julgado em relação à tese alegada pela defesa, da ocorrência da retorsão imediata, porquanto o ofendido provocou o embargante repetidas vezes, chamando-o de “sem vergonha” e instigando-o a responder às provocações como “pode mandar bastante coisa aí, que eu vou adorar, manda, manda, mas xinga mais, faz mais coisa, tá pouco ainda”. Requer, assim, a análise do ponto suscitado para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, se pronunciou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1).
II. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Entretanto, das razões expostas pelo embargante, não há como se depreender a existência, na decisão atacada, de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, a saber: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O embargante alega, em suma, que há omissão no julgado em relação à tese alegada pela defesa, da ocorrência da retorsão imediata, porquanto o ofendido provocou o embargante repetidas vezes, chamando-o de “sem vergonha” e instigando-o a responder às provocações como “pode mandar bastante coisa aí, que eu vou adorar, manda, manda, mas xinga mais, faz mais coisa, tá pouco ainda”. Sem razão. O acórdão impugnado manifestou expressamente acerca da matéria ventilada, mediante a seguinte fundamentação: “De outro vértice, incabível a aplicação dos institutos penais de perdão judicial ou retorsão imediata, porque teria havido provocação da vítima.No caso, resta evidente que o acusado, em diversos momentos, irrogou expressões desrespeitosas ao réu, insistindo nas ofensas com o intuito de macular a honra da vítima, sempre afirmando que ele tinha burlado o sistema público para conseguir uma propriedade rural, de forma mentirosa. Ao contrário, não há provas suficientes de que a vítima tenha iniciado ou insultado o réu anteriormente, a ponto de justificar a atitude desproporcional descrita nos presentes autos, como bem destacou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:‘Ademais, não se ignora que, nos casos de delitos de honra, o Código Penal previu a possibilidade de perdão judicial, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, ou no caso de retorsão imediata, nos termos do art. 140, § 1º, incisos I e II do Código Penal. Todavia, esta também não é a hipótese dos autos. Isso porque, não se vislumbra situação de retorsão imediata por parte do recorrente, sequer de provocação direta pelo ofendido. Com efeito, as provas apresentadas pelo apelante não foram suficientes para demonstrar que as injúrias tenham sido lançadas após os atos cometidos pela vítima, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.A esse ponto, observa-se que na verdade o ofendido é quem responde às provocações do apelante, o qual manteve tom de desprezo e ironia a todo instante da conversa, insistindo nas ofensas, com o propósito de prejudicar o querelante.Nada obstante, saliente-se que no nosso direito penal não se admite a chamada compensação de culpas, de forma que eventuais atos ilícitos perpetrados pelo ofendido contra o apelante não se mostram suficientes a excluir a responsabilidade penal deste pelos atos narrados na queixa-crime. Ao revés, todos os atos criminosos praticados pelas partes merecem igual repressão estatal. Aliás, caso um ato delituoso de alguém permitisse um outro ato ilícito para compensá-lo, tratar-se-ia, na verdade, do instituto da vingança privada, o qual é vedado por nosso ordenamento criminal, em que vigora o jus puniendi’”. Constata-se, dessa forma, que não há omissão no julgado em relação ao ponto aludido. Na verdade, trata-se de nítida rediscussão da tese já aduzida em apelação criminal, situação totalmente inviável de se acolher em sede de embargos de declaração, vez que o embargante repetiu o mesmo argumento já expendido em recurso próprio, buscando uma reanálise da matéria. Ademais, o ponto suscitado nos embargos foi efetivamente apreciado e rejeitado por esta Câmara, mediante fundamentação expressa e suficiente. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da conclusão adotada no julgamento da apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Como ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Outrossim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a oposição dos presentes embargos permite o exame da matéria deduzida, sendo desnecessária manifestação exaustiva acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte quando as razões de decidir já foram suficientemente expostas. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer vício no julgado em relação à análise do ponto suscitados pela Defesa, porquanto, o acórdão se manifestou, com clareza, acerca do assunto. Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos.
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