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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 63.1), proferida na ação monitória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por CARLOS ALBERTO GEMIN KWIATKOWSKI e TEREZINHA GEMIN KWIATKOWSKI, rejeitando integralmente as teses defensivas deduzidas. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Autora, Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 701, §2.º, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do débito oriundo da Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000650661, correspondente ao valor indicado no demonstrativo de débito acostado à inicial, qual seja, R$587.244,76 (quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), observando-se a incidência dos encargos na forma da fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, rejeitando os pedidos de prorrogação compulsória da dívida rural, revisão contratual e tutela correlata, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte Autora, relativamente ao débito descrito na petição inicial e documentos que a instruem (movs. 1.4 a 1.7), nos termos do art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à atualização do débito, os encargos contratuais pactuados, na forma da fundamentação. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, considerando o zelo, a natureza da causa (sem complexidade jurídica e ausente dilação probatória) e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Ressalto que a exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso referente aos benefícios da justiça gratuita concedida ao Embargante, pendente de julgamento.Em suas razões recursais (mov. 67.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois indeferiu as perícias contábil e agronômica/econômico-financeira como desnecessárias e, ao mesmo tempo, julgou improcedentes os pedidos por insuficiência da prova, sendo contraditório impedir a produção da prova e depois atribuir aos apelantes o ônus de sua ausência, sobretudo porque o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) impõe ao próprio mutuário o encargo de demonstrar tecnicamente as circunstâncias que impediram o adimplemento e sua capacidade de pagamento em novo cronograma; (b) também preliminarmente, a sentença é nula por fundamentação aparente e omissão, pois não enfrentou o cálculo específico apresentado nos embargos – que apontou a diferença de R$ 123.052,54 – nem examinou individualizadamente os documentos da reconvenção; (c) no mérito, faz jus à prorrogação da dívida rural, direito do devedor nos termos da Súmula nº 298 do STJ, tendo apresentado requerimento administrativo, laudo de profissional habilitado e documentação econômica que demonstram a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de adimplemento em novo cronograma; (d) subsidiariamente, deve ser revisto o excesso de cobrança, com limitação dos juros moratórios de 1% ao mês para 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967), afastamento de capitalização não pactuada, exclusão de duplicidade de encargos, recálculo da multa sobre base lícita e apuração do saldo por perícia contábil; (e) deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), com exibição integral dos documentos da operação; e (f) requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 71.1).É o relatório.
II. Inicialmente, verifica-se que a parte apelante requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos em seu favor (mov. 46.1, do Agravo de Instrumento nº 0010545-06.2026.8.16.0000).Contudo, não tendo havido a posterior revogação do benefício, compreende-se que seu deferimento se estende automaticamente às demais instâncias e aos atos processuais subsequentes, tornando-se desnecessária sua revisão ou confirmação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:O entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015 STJ, EDcl no AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 17/11/2016 – grifou-se).Logo, não merece conhecimento o respectivo pedido, diante da ausência de interesse recursal. III. No mais, a apelante suscita, preliminarmente, que a sentença incorreu em contradição ao indeferir a perícia contábil e a perícia agronômica/econômico-financeira por considera-las desnecessárias e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos ao fundamento de insuficiência da prova, de modo que não seria lícito impedir a produção da prova e, depois, atribuir aos apelantes o ônus de sua ausência.Sem razão.O julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida a partir da prova documental já constante dos autos. A conveniência da dilação probatória submete-se à avaliação do julgador, a quem incumbe aferir a utilidade da prova requerida, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma.No caso concreto, a matéria debatida nos embargos monitórios cinge-se à regularidade dos encargos previstos na Cédula de Produto Rural Financeira nº 000650661 e ao preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural, temas cuja solução prescinde de prova pericial. A evolução do débito encontra-se integralmente demonstrada no Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8) e no log de cálculo (mov. 1.9), documentos que permitem a decomposição de cada encargo – saldo apurado no vencimento, juros remuneratórios, juros de mora e multa – e viabilizam o controle das taxas e das bases de incidência. A aferição de eventual excesso na cobrança, como se verá no capítulo revisional, resolve-se por simples operação aritmética e pela aplicação do regime jurídico pertinente, não dependendo de conhecimento técnico especializado.Do mesmo modo, o pedido de prorrogação da dívida rural foi apreciado à luz dos documentos apresentados pela própria parte, notadamente o requerimento administrativo (mov. 42.41) e o laudo técnico (mov. 42.25), tendo a improcedência decorrido não de insuficiência de prova a ser suprida por perícia, mas da intempestividade do requerimento e da ausência de preenchimento dos pressupostos regulamentares, matéria de direito insuscetível de demonstração pericial.Não se verifica, portanto, a contradição alegada. O indeferimento da prova pericial e a improcedência dos pedidos assentam-se em fundamento comum e coerente: a suficiência do acervo documental para o deslinde da causa. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer. IV. Igualmente em caráter preliminar, sustenta a apelante que a sentença deixou de enfrentar o cálculo específico apresentado nos embargos, que reconstituiu numericamente o demonstrativo bancário e apontou a diferença de R$ 123.052,54, bem como não examinou individualizadamente os documentos da reconvenção, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem razão.Considera-se não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A exigência, todavia, não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a decisão exponha as razões que amparam o seu convencimento.No caso concreto, a sentença enfrentou a alegação de excesso de cobrança, consignando que a evolução do débito observou os critérios pactuados na Cédula de Produto Rural Financeira e no Contrato de Abertura de Teto que lhe serve de suporte, com discriminação do saldo apurado no vencimento e dos encargos posteriormente incidentes. A eventual deficiência na análise do cálculo alternativo apresentado pelos embargantes fica, de todo modo, suprida no julgamento do recurso, ante o efeito devolutivo da apelação, que devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e diante do reexame da matéria no capítulo revisional deste voto.Quanto ao alegado erro material no número dos autos e à dupla constituição do título no dispositivo, cuida-se de equívocos que não comprometem a compreensão da decisão nem sua parte dispositiva, cujo objeto – a constituição do título executivo relativo ao débito oriundo da CPRF nº 000650661 – está perfeitamente delimitado. O erro material, por definição, não acarreta nulidade, sendo passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.É de rigor, pois, a rejeição das preliminares de nulidade. V. No mérito, sustenta a apelante ter direito à prorrogação da dívida, ao argumento de que a obrigação em discussão tem origem em operação de crédito rural e que, em razão de alegada frustração de safra, estariam presentes os pressupostos legais para o alongamento do prazo de pagamento.Contudo, sem razão.De início, cumpre reconhecer a natureza rural da operação. O título que amparou a ação monitória se refere à Cédula de Produto Rural Financeira nº 000650661 (mov. 1.4), vinculada à atividade agropecuária de produção de boi gordo (2.069 arrobas de bovinos machos, safra 2024/2025), instrumento típico do financiamento no âmbito do agronegócio.Muito embora a operação esteja formalmente estruturada como cédula de produto rural financeira, a jurisprudência tem reconhecido que a natureza jurídica do financiamento e o regime jurídico aplicável devem considerar a destinação efetiva dos recursos, e não apenas a forma do instrumento contratual. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que não é possível admitir a cédula "para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta" (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.02.2020), bem como que configura desvio de finalidade a renegociação de dívida oriunda de cédula rural por intermédio de cédula de crédito bancário (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0127027-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025).Compreende-se, pois, que, havendo comprovação de que os recursos foram efetivamente destinados à atividade agropecuária, mesmo contratos formalmente bancários podem ser submetidos ao regime do crédito rural, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.829/65, que o conceituam como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais para aplicação em atividades de custeio e comercialização da produção agropecuária. No caso, a operação se enquadra nesses objetivos: o crédito foi disponibilizado a produtor rural, tem por objeto produto agropecuário (boi gordo, safra 2024/2025) e destinou-se ao custeio da atividade produtiva, circunstâncias que evidenciam se tratar de operação de crédito rural genuína.Reconhecida a natureza rural da operação, aplica-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que "a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito" (RMS nº 10.272/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 28.06.2001), incidindo sobre a CPRF em exame o regramento do Decreto-Lei nº 167/67.Ocorre que a submissão da operação ao regime do crédito rural não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão. Embora a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconheça que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei", essa prerrogativa não é automática, encontrando-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação do sistema de crédito rural.Nesse sentido, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece que o alongamento da dívida rural está condicionado à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê do item 2.6.4:Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023).No caso concreto, os demais requisitos exigidos para a prorrogação da dívida não se encontram demonstrados.Com efeito, a obrigação cobrada venceu em 15.01.2025, ao passo que o pedido administrativo de prorrogação foi formulado apenas posteriormente, mediante notificação extrajudicial datada de 03.12.2025 (mov. 42.41). O requerimento foi apresentado, portanto, meses após o vencimento da obrigação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. Conforme o entendimento desta Câmara Cível, o pedido administrativo de prorrogação deve ser formulado até a data prevista para o pagamento da obrigação, nos termos da regulamentação aplicável (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000702-56.2023.8.16.0118, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 18.10.2024).Ademais, a alegada quebra de safra foi demonstrada apenas por laudo técnico produzido unilateralmente (mov. 42.25), elaborado por profissional contratado pela própria parte, no qual se apontam dificuldades de comercialização, frustração de safra por fatores adversos e ocorrências climáticas, com indicação genérica de perda média de 100% no município do empreendimento. O próprio documento, todavia, apresenta inconsistências internas, ao consignar previsão de produção e receita para o produto (boi gordo), ao mesmo tempo em que afirma a inexistência de vendas no período, sem explicitar de forma técnica e individualizada os critérios utilizados para aferição das perdas.Por fim, igualmente não se verifica a demonstração da capacidade futura de pagamento do mutuário, requisito indispensável para a concessão do alongamento da dívida rural nos termos do Manual de Crédito Rural.Desse modo, ainda que reconhecida a natureza rural da operação, não estão preenchidos os pressupostos legais e regulamentares exigidos para o alongamento, sobretudo a tempestividade do requerimento administrativo, impondo-se a rejeição da pretensão de prorrogação da dívida rural. VI. Subsidiariamente ao pedido de prorrogação, a apelante pugna pela revisão dos encargos cobrados, sustentando excesso na evolução do débito. VI. 1. Em primeiro lugar, sustenta a apelante que a evolução do saldo de R$ 427.550,57 para R$ 587.244,76 exigia memória de cálculo idônea, nos termos do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, reputando insuficiente o demonstrativo apresentado.Sem razão.A instituição financeira instruiu a inicial com o Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8), que discrimina, de forma individualizada, cada lançamento da operação: o valor de utilização do crédito em 26.04.2024 (R$ 427.550,57), a incidência dos juros remuneratórios no período de normalidade, o saldo apurado no vencimento em 15.01.2025 (R$ 485.722,92) e os encargos incidentes a partir da inadimplência – juros remuneratórios, juros de mora e multa –, até o saldo final de R$ 587.244,76 em 29.08.2025. O documento indica, ainda, as taxas empregadas em cada rubrica e a respectiva base de cálculo.O acervo documental permite, portanto, a plena compreensão da origem e da evolução do débito, bem como o controle de cada encargo aplicado – tanto que viabilizou a própria análise das demais teses revisionais deduzidas. Cumprida a exigência de transparência do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não subsiste a alegação de opacidade do cálculo. VI. 2. Em segundo lugar, sustenta a apelante que os juros moratórios de 1% ao mês devem ser reduzidos para 1% ao ano, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, próprio das operações de crédito rural.Com razão.Reconhecida a natureza rural da operação, conforme fundamentado no capítulo anterior, a ela se aplica o regramento do Decreto-Lei nº 167/1967, cujo art. 5º, parágrafo único, admite a elevação da taxa de juros, em caso de mora, em apenas 1% ao ano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica essa limitação às cédulas de crédito rural, afastando a cobrança de juros moratórios mensais superiores ao teto legal (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001253-45.2024.8.16.0136, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 17.05.2025).No caso concreto, o Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8) consigna, entre as taxas utilizadas no cálculo de inadimplência, "juros de mora à taxa de 1% ao mês", tendo sido lançado, a esse título, o valor de R$ 36.586,94 sobre o montante inadimplido, apuração confirmada pelo log de cálculo (mov. 1.9). A cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês supera o teto de 1% ao ano fixado no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, mostrando-se, nessa extensão, indevida.Impõe-se, pois, a redução dos juros moratórios para 1% ao ano, com o consequente recálculo do saldo devedor. VI. 3. Em terceiro lugar, sustenta a apelante o afastamento da capitalização não expressamente pactuada, com vedação ao anatocismo.Sem razão.A capitalização de juros é admitida nas operações de crédito rural quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Cédula de Produto Rural Financeira nº 000650661 prevê expressamente que, no período de carência, "os juros serão calculados e capitalizados mensalmente e serão exigidos integralmente com a primeira parcela do capital", ao passo que o Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8) registra a incidência dos juros "debitados e capitalizados ao final" da operação.Havendo previsão contratual expressa e tratando-se de operação submetida ao regime do crédito rural, a capitalização mostra-se regular, inexistindo anatocismo vedado a afastar. VI. 4. Em quarto lugar, sustenta a apelante que a multa de 2% incidiu sobre saldo já acrescido de juros remuneratórios e moratórios, devendo ser recalculada sobre base lícita.Com razão em parte.A multa contratual de 2% encontra-se prevista na Cédula de Produto Rural Financeira e incidiu, conforme o Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8), sobre o saldo devedor apurado na liquidação final, no valor de R$ 11.514,60. Não há, quanto à previsão e ao percentual da multa, irregularidade a reconhecer, porquanto expressamente ajustados.Ocorre que a base sobre a qual a penalidade foi calculada compreende o saldo acrescido dos juros moratórios cobrados a 1% ao mês. Reduzido esse encargo para 1% ao ano, na forma do tópico “VI. 2.”, o saldo devedor final sofrerá correspondente diminuição, o que repercute automaticamente sobre a base de cálculo da multa. Não se trata, portanto, de vício autônomo da cláusula penal, mas de mera decorrência aritmética do recálculo dos juros moratórios, a ser observada em liquidação. VII. A sentença condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da dívida, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.O provimento parcial do recurso impõe reexaminar a distribuição dos encargos.Pois bem. Para aferir a extensão da sucumbência, cumpre confrontar o resultado do julgamento com o conjunto das pretensões deduzidas. Nos embargos monitórios, a parte embargante sustentou a inexigibilidade do débito por ausência de comprovação da mora, o excesso de cobrança com revisão dos encargos contratuais, a abusividade decorrente da capitalização e da cumulação dos consectários, a exibição integral dos documentos da operação e a inversão do ônus da prova. Na reconvenção, postulou a prorrogação compulsória da dívida rural, a revisão contratual, o afastamento dos atos de cobrança, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a tutela de urgência correlata.De todo esse conjunto, o recurso foi acolhido em um único ponto: a limitação dos juros moratórios de 1% ao mês para 1% ao ano, com o reflexo aritmético dessa redução sobre a base de cálculo da multa. Rejeitaram-se as preliminares de nulidade, negou-se provimento ao pedido de prorrogação e afastaram-se as demais teses revisionais, mantida no mais a evolução do débito apresentada pela instituição financeira.O proveito econômico obtido pela parte apelante mostra-se, à vista dos autos, de pequena expressão. Ainda que se tomasse a integralidade dos juros moratórios lançados no Demonstrativo de Conta Vinculada (mov. 1.8) – R$ 36.586,94 –, acrescida do respectivo reflexo sobre a multa contratual, o benefício não superaria cerca de 6% do débito total de R$ 587.244,76, permanecendo o banco vencedor em mais de 90% da pretensão. A parte apelante, por sua vez, decaiu da quase totalidade dos pedidos formulados, tanto na defesa quanto na reconvenção.À vista disso, tratando-se de sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decaindo o litigante de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Os ônus sucumbenciais, portanto, permanecem integralmente a cargo da parte embargante, na forma da sentença.No que concerne à base de cálculo dos honorários, embora o recálculo dos juros moratórios importe ligeira redução do saldo devedor, o proveito correspondente é de tal modo diminuto que não justifica a alteração do critério de arbitramento fixado na origem. Mantêm-se, assim, os honorários em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o saldo devedor apurado após o recálculo determinado no capítulo revisional.Ressalva-se, contudo, a exigibilidade dessas verbas, que permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para reduzir os juros moratórios de 1% ao mês para 1% ao ano, com recálculo do saldo devedor e correspondente adequação da base de cálculo da multa contratual, a ser apurado em liquidação, mantida no mais a evolução do débito apresentada pela instituição financeira.
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