SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003878-20.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA DESNECESSÁRIAS. NULIDADE AFASTADA. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EVENTUAL DEFICIÊNCIA SUPRIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ERROS MATERIAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A COMPREENSÃO DO JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO RECONHECIDA. ALONGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO AFASTADA. 5. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA ORIGEM E DA EVOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DO ART. 700, § 2º, I, DO CPC OBSERVADO. 6. JUROS MORATÓRIOS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. 8. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL REGULARMENTE PACTUADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. 9. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS INTEGRALMENTE A CARGO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em ação monitória, constituiu título executivo judicial correspondente ao débito oriundo de Cédula de Produto Rural Financeira, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção, por meio da qual se postulavam a prorrogação da dívida rural e a revisão dos encargos contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se: (i) deve ser conhecido o pedido de manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iv) estão preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida rural; (v) o demonstrativo apresentado pela instituição financeira permite a compreensão da evolução do débito; (vi) os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano; (vii) é válida a capitalização mensal dos juros; (viii) deve ser alterada a base de cálculo da multa contratual; e (ix) qual a repercussão do resultado do julgamento sobre os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A gratuidade da justiça anteriormente concedida e não revogada estende-se aos atos processuais subsequentes e às demais instâncias, razão pela qual inexiste interesse recursal no pedido de sua manutenção. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia e as perícias requeridas se mostram desnecessárias. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença expõe adequadamente as razões do convencimento, sendo eventual insuficiência na análise de argumento específico suprida pelo efeito devolutivo da apelação. Erros materiais que não comprometem a compreensão ou a delimitação do comando judicial tampouco acarretam a nulidade do julgamento. 4. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor, depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, entre eles a formulação tempestiva de requerimento administrativo, a comprovação da dificuldade temporária de pagamento e a demonstração da capacidade futura de adimplemento. Ausentes tais pressupostos, não se admite a prorrogação pretendida. 5. O demonstrativo que individualiza o crédito utilizado, o saldo apurado no vencimento, os encargos incidentes e as respectivas taxas e bases de cálculo atende à exigência prevista no art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 6. Reconhecida a natureza rural da operação, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, com o consequente recálculo do saldo devedor. 7. A capitalização mensal dos juros é admitida nas operações de crédito rural quando expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A redução dos juros moratórios repercute sobre o saldo devedor utilizado como base de cálculo da multa contratual, impondo sua correspondente adequação, sem que isso implique o reconhecimento de irregularidade autônoma da cláusula penal. 9. O acolhimento de parcela mínima da pretensão revisional caracteriza sucumbência mínima da instituição financeira e autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais a cargo da parte embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida rural depende da formulação tempestiva de requerimento administrativo e da comprovação dos requisitos legais e regulamentares. 2. Nas operações de crédito rural, os juros moratórios estão limitados a 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. 3. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 494, I, 700, § 2º, I, e 1.013, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 93 e nº 298; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP; EDcl no AgRg no REsp nº 1.487.952/RS; RMS nº 10.272/RS; TJPR, Apelações Cíveis nº 0002390-48.2018.8.16.0047, nº 0001667-42.2022.8.16.0159, nº 0000702-56.2023.8.16.0118 e nº 0001253-45.2024.8.16.0136; Agravo de Instrumento nº 0127027-08.2024.8.16.0000.