Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inovação recursal. Excesso de execução arguido em impugnação à penhora. Preclusão temporal e ausência de demonstrativo discriminado. Cláusula penal prevista em acordo judicial. Redução equitativa incabível. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora fundada em excesso de execução, adimplemento substancial, abusividade da multa contratual e inviabilidade registral da constrição. A agravante sustenta a inocorrência da preclusão, invoca a supressio e a surrectio e requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução equitativa da cláusula penal. Em contrarrazões, a agravada suscita inovação recursal e descumprimento do ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se as alegações fundadas na supressio e na surrectio configuram inovação recursal; (ii) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em impugnação à penhora, após o decurso do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado.III. Razões de decidirIII.i. A invocação da supressio e da surrectio apenas nas razões do agravo configura inovação recursal, pois constitui causa defensiva autônoma não submetida ao Juízo de origem, cujo exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.III.ii. A impugnação à penhora destina-se ao controle do ato constritivo e não permite rediscutir a composição do débito após a preclusão do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de excesso de execução também não pode ser examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.III.iii. A redução equitativa da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, mas não se justifica quando inadimplida a maior parte da obrigação, a mora perdura por período prolongado e a penalidade de 30% do saldo devedor, livremente pactuada em transação judicial, não se revela manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do negócio.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: a) A alegação fundada em causa defensiva autônoma não submetida ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal.b) A impugnação à penhora não constitui instrumento adequado à rediscussão do débito após a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, nem comporta o exame de excesso de execução desacompanhado do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado.c) A redução equitativa da cláusula penal, embora cognoscível de ofício, exige cumprimento parcial relevante ou manifesta excessividade da penalidade diante da natureza e da finalidade do negócio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, p.u., 525, §§ 1º, 4º e 5º, 854, § 3º, II; CC, arts. 408, 412, 413, 416.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001899-40.2024.8.16.0141, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0007980-11.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0051491-64.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0113528-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; STJ, REsp 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.146.231/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0072077-78.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 21.08.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0111775-91.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SS Imóveis Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0040249-45.2019.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, que rejeitou a impugnação à penhora, conforme seguinte excerto (mov. 402 dos autos originários):“A executada apresentou petição alegando excesso de execução por abusividade da multa contratual e adimplemento substancial do acordo; excesso de penhora; e óbice registral à constrição do bem porque não está registrado em seu nome.Houve manifestação da credora (mov. 396).Com toda vênia, as matérias arguidas pela parte estão acobertadas pela preclusão.Tratam-se de defesas que deveriam ter sido oportunamente apresentadas quando da intimação para cumprimento da avença.A alegação de excesso de penhora não procede porque o valor constrito é aquele dado em garantia do débito pela própria devedora, ciente do seu valor. Da mesma maneira, a ausência de registro do bem era de seu conhecimento. A alegação, em verdade, caracteriza comportamento contraditório que poderia inclusive atrair as penalidades cabíveis à falta de boa-fé processual. Advirto a executada.Rejeito os pedidos”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que não restou caracteriza a preclusão, possibilitando a discussão das matérias aventadas. Requereu, ainda, a redução equitativa da cláusula penal, dado o adimplemento substancial do acordo, e o reconhecimento de excesso de execução.Conclusos os autos a este Relator, determinou-se o processamento do recurso, em razão da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo (mov. 8).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal quanto à supressio e à surrectio, e por descumprimento do ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto ao excesso de execução. No mais, pugna pelo não provimento do recurso (mov. 12).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.1.1. Preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazõesNos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.Na hipótese focalizada, o recurso não comporta conhecimento em parte por ser manifestamente inadmissível.Isto, pois, da detida análise dos autos, verifica-se que, em suas razões recursais, a parte agravante pontuou que a credora, por comportamento omissivo prolongado, teria perdido o direito de exigir a penalidade contratual, e que a ausência de notificação contemporânea teria criado legítima expectativa de não exercício do direito.Contudo, a impugnação à penhora protocolada na instância ordinária deduziu, como fundamentos defensivos, o excesso de execução por abusividade da multa; o adimplemento substancial; a redução equitativa da cláusula penal; o excesso de penhora; e a inviabilidade registral da constrição.Assim, a invocação da surrectio e supressio surge exclusivamente nas razões do agravo, razão pela qual a decisão recorrida não os examinou – e nem poderia fazê-lo. Não se cuida, aqui, de mero reforço argumentativo de tese já deduzida, mas de causa defensiva autônoma, fundada em suposta modificação da relação obrigacional pelo comportamento das partes, cuja apreciação originária por esta Corte implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.O entendimento perfilhado por esta Corte Estadual não destoa deste posicionamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001899-40.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2026)Não conheço, pois, do capítulo recursal fundado na supressio e na surrectio. 2. Mérito 2.1. Preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução arguida em contrarrazõesTambém não comporta exame o capítulo relativo ao excesso de execução.Isso porque a parte executada se insurgiu perante o Juízo de origem apenas em sede de impugnação à penhora, dirigida contra o termo de constrição lavrado sobre bem imóvel. A invocação, em seu preâmbulo, do art. 525, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil não altera essa natureza, porquanto o prazo próprio da impugnação ao cumprimento de sentença havia se exaurido muito antes de sua apresentação.A distinção em questão é decisiva para análise do cabimento da discussão relativa ao excesso de execução, na medida em que a impugnação à penhora se presta ao controle do ato constritivo em si, não constituindo instrumento hábil à rediscussão da composição do débito exequendo, o que deve ser veiculado pela via própria da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil.Pois bem, é consabido que a preclusão é um mecanismo que se presta a assegurar o desenvolvimento adequado do processo, apresentando-se em três classificações diversas, a saber: a lógica; a consumativa; e a temporal.Com base as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo”[1].No caso vertente, não apresentada a defesa no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, que não se supera pelo simples advento de novo ato executivo.Nesse exato sentido é a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO IMEDIATA OU EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007980-11.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. CÁLCULO APRESENTADO PELOS AUTORES. HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO ART. 854, §3º, INCISO II DO CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO ART. 525 DO CPC QUE NÃO FOI APRESENTADA. PRECLUSÃO. OBSERVADA. ART. 525, §4º E §5º DO CPC. VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051491-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.02.2020)Não bastasse isso, ainda que superado o entrave da preclusão temporal, deve-se ter em mente que alegação permaneceria inexaminável.Isso porque o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar pagamento superior ao resultante do título, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Se a alegação for o único fundamento da impugnação, esta será liminarmente rejeitada quando descumprido o ônus; havendo outros fundamentos, o excesso não será examinado.Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.A exigência legal não configura formalidade sanável a qualquer tempo, mas ônus processual destinado a delimitar objetivamente a controvérsia e permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a dispensa de pressuposto expressamente estabelecido pelo legislador, tampouco impõem a reabertura do prazo para reformulação substancial da defesa.Na hipótese, a executada afirmou, de forma genérica, que o saldo principal seria de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e pleiteou a redução da multa com posterior recálculo, sem, contudo, declarar o valor atualizado que reputa efetivamente devido nem apresentar memória discriminada contemplando principal, correção monetária, juros e a penalidade no percentual que entende adequado – omissão verificada tanto na impugnação (mov. 396 dos autos originários), quanto nas razões do agravo.Sob essa ordem de ideias, verifica-se que o pleito tendente ao reconhecimento do excesso de execução não é passível de análise, conforme, inclusive, tem entendido este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E DE REVISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO HOMOLOGADO ESTÁ INCORRETO E EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. NECESSIDADE IMPOSTA PELO ART. 525, § 4º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113528-88.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024)Por consequência, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução.2.2. Da redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil)Antes de adentrar à possibilidade – ou não – de redução da penalidade contratual, cabe pontuar a inocorrência de preclusão acerca do tema. Com efeito, o art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.O Superior Tribunal de Justiça já assentou, ademais, que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de cláusula penal, e não de astreintes, submetendo-se às normas dos arts. 408 a 416 do Código Civil; e que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão homologatória da transação, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do art. 413.. A propósito, confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. [...] 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)Impõe-se, portanto, afastar a preclusão declarada na origem exclusivamente quanto ao exame da redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.Adiante, comentando o art. 413 do diploma civilista, elucida a doutrina que “para que se possa chegar à determinação do que seja pena manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da essência da pena o seu valor poder ser, mesmo, maior do que o do efetivo prejuízo. Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado, devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade da redução equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau da culpa, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado”[2].Não destoa o entendimento adotado perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a redução da penalidade não necessariamente deverá observar o percentual de (des)cumprimento do contrato:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Ou seja, ainda que se trate de obrigação pactuada com arrimo no princípio da autonomia de vontade, não se pode cogitar a aplicação inflexível do pacta sunt servanda, na medida em que a redução equitativa da multa independe de prévio requerimento da parte, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. A esse respeito, confira-se o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, estampado em seu informativo de n. 627:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018.)Em idêntico sentido, cita-se o seguinte precedente recente da Corte Infraconstitucional: REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.Fincadas essas premissas, volta-se à análise dos elementos do caso concreto.Dos R$500.000,00 (quinhentos mil reais) previstos na composição, R$100.000,00 (cem mil reais) destinavam-se às advogadas que anteriormente patrocinavam a autora, a título de honorários sucumbenciais, de modo que o crédito titularizado pela agravada correspondia a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Desse montante, a executada pagou R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo quatro parcelas integrais de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e apenas R$15.000,00 (quinze mil reais) da quinta prestação, tendo adimplido, assim, apenas 43,75% da obrigação principal e deixando em aberto R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), equivalentes a 56,25%. Não se está, portanto, diante de resíduo ínfimo, mas da maior parte da obrigação devida diretamente à credora.Assim, muito embora a devedora ampare sua pretensão de redução da penalidade contratual na teoria do adimplemento substancial, dessume-se que, na espécie, o valor inadimplido não é ínfimo, mas majoritário.A narrativa de atrasos de poucos dias esgota-se nas quatro primeiras prestações. Após o pagamento parcial em 04/04/2024, relativo à quinta parcela vencida em 25/03/2024, a executada aparentemente interrompeu integralmente o adimplemento, não realizando qualquer nova amortização, de modo que, quando da interposição do recurso, em agosto de 2026, a mora já perdurava por mais de dois anos. A alegada dificuldade financeira, além de desacompanhada de comprovação, constitui risco ordinário da atividade empresarial e não converte inadimplemento definitivo e prolongado em simples impontualidade.De mais a mais, a cláusula penal foi estipulada em transação judicial celebrada entre partes capazes, ambas assistidas por advogados, sem assimetria negocial demonstrada, tendo a executada declarado expressamente concordar com todos os termos da minuta antes da homologação. O percentual respeita o limite do art. 412 do Código Civil, porquanto corresponde a 30% do saldo devedor e não se aproxima do valor da obrigação principal.Relevante, ainda, a estrutura sinalagmática da composição: de um lado, a credora concedeu prazo, parcelamento e quitação ampla, além de anuir com a liberação das penhoras e indisponibilidades que recaíam sobre os demais bens da devedora; de outro, a executada ofereceu garantia imobiliária e aceitou a multa de 30% após tolerância expressamente limitada a um dia útil. Preservar exclusivamente as vantagens obtidas pela devedora e suprimir a consequência do inadimplemento romperia o equilíbrio econômico do acordo, em vez de restaurá-lo.Nessa direção, esta Corte Estadual já assentou que a cláusula penal de 30% não é abusiva, mantendo-se a incidência da penalidade prevista em acordo, ao fundamento de que o pagamento fora do prazo e a frustração da renegociação não autorizavam a redução, à luz dos arts. 408, 412 e 413 do Código Civil:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE O PERÍODO DE MORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DESTE. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. MORA CONFESSADA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com aplicação de multa contratual de 30% sobre o período de mora do devedor, em razão de atraso no pagamento das parcelas previstas em acordo judicial homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou reduzir a cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, diante de atrasos pontuais no pagamento das parcelas, à luz da teoria do adimplemento substancial e do artigo 413 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O atraso no pagamento das parcelas do acordo foi confessado pela própria agravante, o que caracteriza mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil, sendo irrelevante que os pagamentos tenham sido posteriormente realizados. 4. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial dotado de força vinculante, prevendo expressamente a incidência de multa contratual de 30% em caso de inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas. 5. A teoria do adimplemento substancial não se presta a afastar, de forma automática, os efeitos jurídicos da mora nem a neutralizar cláusula penal expressamente pactuada para hipótese de atraso no cumprimento da obrigação. 6. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 413 do Código Civil, não é automática e exige demonstração concreta de que a penalidade seja manifestamente excessiva ou dissociada da extensão do inadimplemento, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 7. No caso concreto, a r. decisão agravada limitou a incidência da multa ao período de mora, revelando proporcionalidade entre a sanção aplicada e o descumprimento verificado, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em acordo judicial homologado é exigível em caso de mora no pagamento das parcelas, não sendo afastada pela teoria do adimplemento substancial, salvo demonstração de manifesta excessividade que autorize a redução equitativa nos termos do artigo 413 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072077-78.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026)Além disso, o precedente invocado nas razões recursais não tem aplicabilidade ao caso em exame, eis que a situação dos autos é substancialmente diversa, dado que o saldo nominal corresponde à maior parte do crédito da agravada.Por fim, a invocação da boa-fé objetiva não aproveita à agravante. Sua conduta processual revela concordância expressa com os termos do acordo; obtenção da baixa das restrições sobre seus demais bens; ausência de impugnação aos cálculos quando intimada; silêncio após a decisão que deferiu as medidas executivas; indicação espontânea do imóvel; e nova inércia após a formalização da constrição. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impõem coerência com esses comportamentos, exatamente como reconheceu o Juízo de origem ao advertir a executada.Sob essa ordem de ideias, denota-se que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta, pelo não provimento do recurso do agravante SS Imóveis Ltda., para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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