SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111775-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inovação recursal. Excesso de execução arguido em impugnação à penhora. Preclusão temporal e ausência de demonstrativo discriminado. Cláusula penal prevista em acordo judicial. Redução equitativa incabível. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora fundada em excesso de execução, adimplemento substancial, abusividade da multa contratual e inviabilidade registral da constrição. A agravante sustenta a inocorrência da preclusão, invoca a supressio e a surrectio e requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução equitativa da cláusula penal. Em contrarrazões, a agravada suscita inovação recursal e descumprimento do ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se as alegações fundadas na supressio e na surrectio configuram inovação recursal; (ii) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em impugnação à penhora, após o decurso do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado.III. Razões de decidirIII.i. A invocação da supressio e da surrectio apenas nas razões do agravo configura inovação recursal, pois constitui causa defensiva autônoma não submetida ao Juízo de origem, cujo exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.III.ii. A impugnação à penhora destina-se ao controle do ato constritivo e não permite rediscutir a composição do débito após a preclusão do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de excesso de execução também não pode ser examinada sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.III.iii. A redução equitativa da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, mas não se justifica quando inadimplida a maior parte da obrigação, a mora perdura por período prolongado e a penalidade de 30% do saldo devedor, livremente pactuada em transação judicial, não se revela manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do negócio.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: a) A alegação fundada em causa defensiva autônoma não submetida ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal.b) A impugnação à penhora não constitui instrumento adequado à rediscussão do débito após a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, nem comporta o exame de excesso de execução desacompanhado do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado.c) A redução equitativa da cláusula penal, embora cognoscível de ofício, exige cumprimento parcial relevante ou manifesta excessividade da penalidade diante da natureza e da finalidade do negócio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 525, §§ 1º, 4º e 5º, 854, § 3º, II; CC, arts. 408, 412, 413, 416.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001899-40.2024.8.16.0141, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0007980-11.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0051491-64.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0113528-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; STJ, REsp 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.146.231/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0072077-78.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 21.08.2026.